quinta-feira, 29 de abril de 2010

Notícia: PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) ESTÁ PRONTA PARA SER ANALISADA PELO SENADO

Fonte: Isto É


Sancionado pelo presidente Emílio Garrastazu Médici em 1973, o Código de Processo Civil (CPC) é um calhamaço com mais de mil artigos, nos quais a palavra recurso aparece 130 vezes. Graças a estes artifícios, muitos processos se arrastam na Justiça por décadas. Mas a farra de recursos está com os dias contados. Encarregada pelo Senado Federal de elaborar o anteprojeto do novo CPC, uma comissão de renomados juristas concluiu a primeira fase do trabalho em dezembro. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, que preside a comissão, anuncia uma verdadeira degola nos recursos judiciais para acelerar a Justiça. “O sistema recursal brasileiro é muito pródigo e nós vamos reduzir o número de recursos em mais de 70%”, prevê Fux. “Hoje, se a parte recorrer em tudo, um processo tem até 30 recursos. Acho que uns cinco são suficientes para resolver a ação.”


O principal dispositivo que a comissão encontrou para inibir o número de recursos é a punição à parte que recorrer de forma protelatória e perder a causa. É um dispositivo estritamente financeiro. Se o advogado apresentar um recurso sobre uma causa e perder, ele terá que pagar custas e honorários novamente. Os honorários são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Hoje, a parte só paga uma vez, ao fim do julgamento. Se a reforma for aprovada, se quiser apresentar os dez recursos protelatórios, a parte terá de pagar dez vezes as custas e os honorários, caso perca em todas as tentativas de protelação. “Muitas vezes, a manobra é apenas para ganhar tempo, pois o advogado sabe que quando o recurso chegar aos tribunais superiores não terá sucesso, porque há jurisprudência pacificada”, diz Fux. “A parte mais sensível do corpo humano é o bolso. Vão acabar pensando duas vezes antes de recorrer, porque agora vai ficar oneroso.”

O novo código também vai abolir os instrumentos que permitem a instauração de novos processos adicionais à demanda original. “Tudo que você tiver de alegar na defesa, que o juiz é suspeito, que a causa está com valor errado, que o foro não é competente, bastará apresentar isso numa petição”, diz Fux. “Com isso, vamos terminar com os incidentes processuais que dão margem a um filhote de processo, no meio do processo.”

Com as mudanças, duas ações serão extintas. Fux adiantou que a ação possessória, quando alguém quer retirar uma pessoa ou um grupo que invadiu sua posse, será substituída por um procedimento mais simples. Também será decretado o fim da ação de consignação, que muitas vezes é impetrada quando o réu discorda do valor concedido a ele no pagamento de alguma dívida. O depósito em juízo deve ser substituído pelo depósito na conta-corrente da parte. As demarcações de terras deixarão de ser procedimentos judiciais, o que ajudaria a esvaziar muitas varas. “Estamos pensando em passar isso para o procedimento administrativo”, diz Fux. “O perito e o agrimensor podem fazer a demarcação. O caso pode ser resolvido num cartório, entre pessoas capazes.”

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Súmula STJ n.º 435

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Notícia: COMISSÃO DO CPC INCLUI MAIS NOVIDADES NO ANTEPROJETO


Nem o feriado de 21 de abril foi capaz de interromper os trabalhos da Comissão de Juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo Código do Processo Civil (CPC). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, a comissão se reuniu na quarta e na quinta-feira e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico.

Segundo o ministro Luiz Fux, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) para que eles se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa.

Outra importante mudança incluída no anteprojeto foi a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência.

Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux.

A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular.

A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico.

Nesta quinta-feira pela manhã, Luiz Fux se reuniu com o ministro da Justiça para relatar o andamento dos trabalhos da comissão. Durante o encontro, também ficou acertado que a Fazenda Pública como um todo – Advocacia-Geral da União, Fazenda Pública e procuradorias federais – formulará propostas homogêneas para eventual inclusão no CPC.

Luiz Fux reiterou que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, mas rigorosamente de acordo com as cláusulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ele também garantiu que a comissão analisará todas as sugestões apresentadas nas audiências públicas, enviadas pela internet e encaminhas pelas entidades que atuam no segmento judicial. Para tanto, a comissão criou dois grupos de trabalho específicos para analisar todas as sugestões oferecidas por qualquer meio. Para Luiz Fux, isso consolida a democratização do processo de elaboração e da tramitação do anteprojeto do novo CPC.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Parecer: “ACASO O DEVEDOR OFEREÇA DELIBERADAMENTE À PENHORA UM BEM LEGALMENTE IMPENHORÁVEL, ELE ESTARÁ RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.099/90?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)

Acadêmica: LEILA MARIA DECARLE

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. PRECEDENTES. Não perde o benefício da impenhorabilidade quem indica bem de família à penhora, pois a proteção da Lei 8.009/90 não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial a Carta Magna. Agravo regimental a que se nega provimento.”
De cujo corpo se extrai:

"A questão relativa ao oferecimento à penhora de bem de família protegido pela Lei 8.009/90 já foi apreciada por esta Casa de Justiça, que assentou o entendimento de que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual nesse sentido, porque abusiva.” (STJ, 2001/0178722-7, Rel. Desem. PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJ/BA), julgado em 27.10.2009, publicado em 12.11.2009)

CONCLUSÃO: Conforme exposto pelo relator do caso demonstrado, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à impossibilidade da renúncia do benefício previsto na Lei 8.009/90, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família. Este entendimento funda-se na premissa que, se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar, conforme redação da citada lei:

“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Seguindo o entendimento jurisprudencial ilustrado, concluo que, ao oferecer à penhora, um bem impenhorável com fulcro na lei 8.099/90, o devedor não renuncia o benefício da impenhorabilidade, pois não somente a ele este benefício visa alcançar, e sim a toda a entidade familiar que deste bem usufrui, e quando assim não se entende, garantias constitucionais com fundamentos na dignidade da pessoa humana, estarão sendo infringidas.

Parecer: "BOLETO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL?"

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)


 
Acadêmica: LEILA MARIA DECARLE

“EXECUÇÃO - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL, BOLETO BANCÁRIO E INSTRUMENTO DE PROTESTO - REQUISITOS PARA O PROTESTO POR INDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO.”
De cujo corpo se extrai:

“Indemonstradas as hipóteses permissivas do protesto por indicação, é nula a execução fulcrada em mero boleto bancário protestado, sem a apresentação da duplicata, em atendimento ao princípio nulla executio sine titulo.” (TJSC, 2000.011459-6, Rel. Desem . Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.10.2004, publicado em 18.11.2004)
“Contrato de abertura de crédito para cheque especial é título executivo extrajudicial??”

“EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ANULAÇÃO - SÚMULA 233 DO STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, ainda que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução. Súmula 233 do STJ.” (TJMG, 3852904-76.2000.8.13.0000, Rel. Desem. ALVIMAR DE ÁVILA, julgado em 26.02.2003, publicado em 15.03.2003.)
CONCLUSÃO: Através das jurisprudências acima apresentadas, fica demonstrado que, tanto o boleto bancário, como o contrato de abertura de crédito para cheque especial não são títulos executivos. Em relação ao contrato de abertura de crédito de cheque especial, além do entendimento jurisprudencial pacificado, este entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 233 “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”

Desta forma, há de se ressaltar que estes documentos não atendem os requisitos para propositura de ação de execução, visto que, o artigo 614 do CPC, deixa explícito esta exigência:

“Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial.”
Reafirmando também a necessidade destes pressupostos, a redação do artigo 580 do Código de Processo Civil, assim se apresenta “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. A doutrina, através dos pensamentos do brilhante jurista Humberto Theodoro Junior, explica tal necessidade:


"[...] a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor. Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo. O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.”
Deste sentido, conclui-se que o credor que não possui um título executivo, mas apenas boleto bancário ou contrato de abertura de crédito de cheque especial, deve recorrer ao poder judiciário através de um processo de conhecimento, buscando uma sentença que lhe garanta o direito de execução em face do devedor, através de um título executivo judicial.







Parecer: “O ARTIGO 649 § 2º DO CPC SE APLICA TAMBÉM ÀS DÍVIDAS ALIMENTARS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)


Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:



[...]


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;


[...]


§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 
Acadêmica: BRUNA DOS SANTOS (UNIASSELVI/FAMEBLU)

EXECUÇÃO – ALIMENTOS DEVIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – BEM DE FAMÍLIA – SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 8009/90.

Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família se a constrição ocorre por força de execução decorrente de condenação à prestação de alimentos, ainda que derivada da prática de ato ilícito. Exceção insculpida no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90. Da mesma forma, penhoráveis são os salários, presente a exceção a que alude o artigo 649, IV, do CPC (salvo para pagamento de prestação alimentícia). Interlocutória mantida para permitir a constrição do bem imóvel e do salário, apenas com redução dos percentuais. Agravo provido parcialmente. (TJRS, Agravo de Instrumento 70018513135, Rel. Des. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, julgado em 24/05/2007, publicado em 27/06/2007.)

CONCLUSÃO: Portanto tratando-se de dívidas alimentícias, mesmo que derivadas de ato ilícito, não cabe o benefício da impenhorabilidade. Sendo assim o salário é passível de penhora, conforme artigo 3º, III, da Lei 8009/90 .

Acadêmico: JAISON ROCHA (UNIASSELVI/FAMEBLU)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS ATRASADAS POR MEIO DE DESCONTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO § 2º ART. 649 DO CPC – RECURSO PROVIDO.”

De cujo corpo se extrai:

... “Os alimentos provenientes de ato ilícito, diferentemente dos alimentos devidos em Direito de Família (que encontram guarida no artigo citado), não possuem caráter alimentar. Enquanto estes estão respaldados na existência de dependência mútua entre parentes, aqueles, previstos no art. 1.537, II do CC, têm o condão de indenizar a vítima ou seus dependentes pelo ato ilícito suportado.

As causas geradoras dos alimentos discutidos são diversas e inconfundíveis e têm, inclusive, regramentos legislativos distintos, estando a execução dos alimentos decorrentes da relação familiar disciplinada pelos arts. 732 a 735 do CPC, ao passo que a pensão por ato ilícito comporta a constituição de capital preconizada no art. 602 do Códex Processual. Além disso, convém mencionar que, para a fixação da verba alimentar derivada do Direito de Família, deve-se sopesar o binômio necessidade/possibilidade a fim de evitar-se que o pagamento dos alimentos se torne irrealizável por parte do devedor. Em contrapartida, a pensão por ato ilícito não leva em consideração esta circunstância, sendo arbitrada apenas com base nos rendimentos da vítima ao tempo do evento danoso, independentemente das condições do devedor.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.063628-7, de Rio do Sul, Rel. Mazoni Ferreira, julgado em 25/96/09, publicado em Florianópolis em 11 de agosto de 2009)

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que os alimentos provenientes de ato ilícito, diferentemente dos alimentos devidos em Direito de Família, não possuem caráter alimentar. Enquanto estes estão respaldados na existência de dependência mútua entre os parentes cabendo indenizar a vítima ou seus dependentes pelo ato ilícito suportado. Não se entende na jurisprudência que seja penhorado verba salarial para pagamento de pensão alimentar gerada por ato ilícito.

Notícia: NOVIDADES NO CPC


Para os casos de dano irreparável, que atualmente se resolvem por medidas cautelares, como liminares e tutela antecipada, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil prevê a tutela de urgência. Será um procedimento único, previsto na parte geral do novo Código, para substituir todo o Livro de Processo Cautelar. E o remédio jurídico para evitar que a causa se resolva por uma espécie de sentença liminar será o agravo de Instrumento.

Segundo o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a Comissão do Senado que redige o novo CPC, a novidade agora é que o advogado poderá fazer sustentação oral no agravo de instrumento contra a tutela de urgência.

A comissão decidiu dar ênfase ao cabimento do agravo de instrumento à instância superior, nos casos de tutela de urgência e naquelas decisões interlocutórias em que os juízes atentam ao mérito em causa.

O ministro também anunciou a decisão de limitar os recursos ao agravo de instrumento. Segundo ele, a parte poderá apostar no resultado final do processo. E explicou: “Suponhamos que o juiz indefira uma prova que a parte queira produzir, mas ao final do processo, mesmo sem essa prova, a parte ganhe a causa. Quando muito ela fez um agravo retido, não perdeu o prazo, mas não tem mais interesse em recorrer. Então, nós limitamos a utilização do agravo de instrumento, mas a um só tempo não criamos nenhuma preclusão. A parte poderá, no recurso final, manifestar todas as suas irresignações diante das decisões adotadas no curso do processo”.

De acordo com o ministro, a redução no número de recursos nas ações cíveis está sendo uma meta da Comissão porque o excesso de recursos é um dos principais motivos da morosidade processual no Brasil. Citando o caso de milhares de ações sobre assinatura básica, que tiveram soluções díspares em comarcas de todo o país, Luiz Fux disse que há vários tipos de causas que geram milhares de recursos. Para evitar esse volume de ações com soluções dispares que geram insatisfação da opinião pública, o novo CPC traz o incidente de coletivização da demanda.

“Não é o processo coletivo, ele se instala no litígio de varejo”, explicou o ministro. Nesse novo procedimento, “um grupo de ações é eleito para formar o incidente de coletivização, que é registrado no CNJ. O Conselho divulga para o Brasil inteiro e todos os milhares de processos ficam sobrestados, enquanto o tribunal decide se admite ou não o incidente de coletivização, que já traz a presunção de repercussão geral. Será julgado pelo STJ e também pelo STF. Esse incidente, que gerará uma decisão uniforme para todos que se encontrarem na mesma situação jurídica, terá amplíssima defesa. Cumprirá o devido processo legal, porque será apreciado até no Supremo. E com isso, se não tivermos milhares de ações, não teremos milhares de recursos especiais e extraordinários. Vamos reduzir, no mínimo, uns 70% no volume e na duração dos processos”, calculou Fux.

Outra medida para agilizar o processo é a ação dúplice. Na contestação, o réu poderá apresentar as pretensões que tiver contra o autor, para que seja julgado no mesmo processo tudo que um tem contra o outro. Além disso, a comissão vai excluir os embargos infringentes. Assim, quando houver voto vencido, ao invés de embargos infringentes, esse voto vai compor o acórdão devolvido ao tribunal superior que vai apreciar o recurso imediatamente subseqüente, ou seja, o voto vencido compõe as razões do julgamento para efeito de prequestionamento e de apreciação.

Para reduzir as formalidades, "inserimos no CPC a possibilidade do juiz ser o artesão do caso concreto, ele poderá adaptar a realidade da causa aos instrumentos processuais disponíveis, simplificando procedimentos, criando um procedimento padrão passível de adaptação pelo próprio magistrado”, disse Fux.

A comissão também decidiu dar a força à jurisprudência, não só na repercussão geral mas também no recurso repetitivo, e no incidente de coletivização. “É uma injustiça, uma empresa se organizar de acordo com a jurisprudência do STJ e da noite para o dia essa empresa se desestruturar inteira porque mudou o pensamento do STJ, num raio de inteligência ou na leitura eventual de um de seus componentes”, comparou o ministro. Fux informou que foi introduzida uma regra estabelecendo a necessidade da modulação temporal da jurisprudência. (Com informações do Conjur).

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Debate: NOS 30% DO ART. 745-A, CPC, ENTÃO INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS E AS CUSTAS

O Dr. GUILHERME SIMÕES DE BARROS sugeriu uma discussão acerca do pedido de parcelamento judicial previsto no 745-A, CPC, verbis:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Segundo traz o culto professor, “o depósito inicial feito no ato do requerimento do parcelamento é de 30%. Mas pergunto: custas e honorários devem ser somados ao principal para o calculo dos 30%, ou este percentual se refere apenas ao principal, devendo, os honorários e as custas serem pagos de forma integral no ato do requerimento? A redação do citado artigo não me parece clara.”

Concordo que a redação dá margem para bastante dúvida.

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 2v, p. 428), o “depósito em juízo de 30% do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado” (grifei).

No meu entendimento, tem razão o festejado doutrinador, mormente considerando que o tal “valor em execução” do qual deverá o devedor depositar 30% (trinta por cento) compreende, ex vi do art. 659, CPC, o principal atualizado, juros, custas e honorários.

À sabatina!

Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

Em sentido contrário ao entendimento lançado na postagem anterior, do mesmo TJRS:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. INTIMAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO PARCELADO. HONORÁRIOS. Consoante precedentes do STJ, mostra-se desnecessária a intimação específica para o pagamento do valor da condenação. Incidência da multa do art. 475-J do CPC. O art. 745-A do CPC, possibilitando, ao executado, requerer o parcelamento do débito, apenas incide na execução extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, já que o caput do art. 475-J do CPC prevê a imediata satisfação do crédito exeqüendo, inclusive, sob pena de multa. Cabem honorários advocatícios em sede de cumprimento de julgado, ainda que não tenha havido impugnação. Aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026154708, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008)

Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE.

Grande discussão têm travado nossos tribunais acerca da possibilidade ou não do parcelamento judicial previsto no artigo 745-A¹, CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de quantia certa. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre na vanguarda, já está assentando o entendimento de que é possível o parcelamento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. Possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, mesmo na hipótese de cumprimento de sentença. O artigo 475-R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. O devedor tem 15 dias para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, a contar da data do trânsito em julgado, para evitar a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034673178, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/02/2010)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, mesmo na hipótese de cumprimento de sentença. O artigo 475-R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70032715708, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/12/2009)

¹ Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Jurisprudência: CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA.

O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302, parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. REsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ADVOGADO. REVELIA.

A 3.ª Turma do STJ negou provimento ao recurso por entender que o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, porém munido de peça contestatória, não afasta os efeitos da revelia, uma vez que o advogado é quem possui capacidade postulatória, não a parte. REsp 336.848-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 6/4/2010.

Jurisprudência: CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Notícia: MULTA É REDUZIDA MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A ARBITROU

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Vem do TJRS mais uma amostra de que multas por descumprimento por decisão judicial podem ser drasticamente reduzidas, mesmo após o trânsito em julgado da sua fixação e da renitência da parte em obedecer ao comando judicial.

O caso tem origem na 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (RS), onde Luminárias Daval Indústria e Comércio Ltda. e Expresso Javali S.A. contendem em cumprimento de sentença no qual foi determinada a redução de multa que seria de R$ 300,00 por dia de atraso na restituição de mercadorias indevidamente retidas, porque seria atingida quantia exorbitante.

A decisão foi da juíza Claudia Rosa Brugger. Seguiu-se agravo de instrumento.

No TJRS, a empresaLuminárias Daval sustentou que a multa não poderia ser reduzida, pois a agravada Expresso Javali reteve a mercadoria por 550 dias indevidamente, mesmo após a cominação da penalidade. Segundo a empresa industrial, a redução incentivaria o descumprimento de ordens judiciais e fere a coisa julgada, porque a decisão que fixara a multa foi confirmada na sentença.

No entanto, seu pleito não recebeu guarida da 18ª Câmara Cível do TJ gaúcho, onde, a partir do voto do relator desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Conforme o entendimento do relator, "a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância." Por outro lado, observou que "se mantido o valor originariamente fixado, em R$ 300,00, efetivamente o total seria excessivo, em desacordo com as finalidades do instituto, pois não mais cumpriria sua finalidade de compelir a parte agravada a agir como determinado, mas, sim, passaria a ter caráter de enriquecimento injustificado da parte credora. "

fundamento para a limitação da multa é apontado no acórdão como sendo o art. 461, § 6º, do CPC, a permitir que o juiz, mesmo de ofício, modifique o valor. "Assim, o julgador de 1º Grau, ao reduzir a multa-diária para o total de R$ 50.000,00 somente fez incidir, na espécie, os citados dispositivos legais, cuja finalidade é outorgar efetividade às decisões judiciais e ao próprio processo", concluiu o relator.

Expõe o acórdão, ainda, que a penalidade pode ser minorada em cumprimento de sentença, pois "não há que se falar em preclusão ou em coisa julgada material no que se refere ao valor da astreinte, sendo cabível sua redução toda vez que se mostrar excessiva e dissociada do seu caráter meramente coercitivo, jamais indenizatório ao adverso", devendo haver propocionalidade entre o valor e o descumprimento em si.

Assim, a multa total foi baixada de mais de R$ 165.000,00 para R$ 50.000,00, com a integralidade dos votos dos integrantes da 18ª Câmara.

Defende a agravada o advogado Carlos Alberto Machado Benaduce. (Proc. nº 700324091040).