sexta-feira, 7 de maio de 2010

Notícia: NOVO CPC: COMISSÃO APROVA 17 PROPOSTAS APRESENTADAS PELA ADVOCACIA, DENTRE ELAS, A QUE ESTABELECE FÉRIAS DOS ADVOGADOS DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO

As informações constam no relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha e encaminhado pela presidência aos membros do Conselho Seccional.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou, na manhã desta quinta-feira (06), a aprovação pela Comissão de Juristas do Senado - encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil - da maior parte das propostas encaminhadas pela OAB, dentre elas, a que estabelece um período de 30 dias de férias para os advogados, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“Trata-se de uma grande conquista para a advocacia brasileira [as férias dos advogados], que estabelece uma nova realidade ao profissional, permitindo, especialmente aos que atuam em escritórios de pequeno porte, o merecido direito ao descanso”, afirmou Lamachia.

O dirigente da Ordem gaúcha destacou ainda os avanços jurisdicionais conquistados nas demais deliberações aprovadas pela Comissão. “São medidas que dinamizam a atuação profissional”, destacou o presidente.

As informações constam no relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha e encaminhado pela presidência aos membros do Conselho Seccional.

Confira abaixo as 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, das quais 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco não foram contempladas.

I – Propostas da OAB aprovadas pela comissão do Senado

01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;

02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feita em concomitância;

03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias;

04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo;

05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica;

06) Arguição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória;

07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior;

08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior;

09) Alvará eletrônico com intimação das partes;

10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento;

11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida;

12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte;

13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração;

14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios;

15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação;

16) Sustentação oral no agravo de instrumento;

17) Disponibilização eletrônica das íntegras das decisões judiciais publicadas.

II) Propostas contempladas parcialmente

1) Redução do quádruplo para o dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar;

2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos;

3) Não remessa dos processos em tramitação na Justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial;

4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica;

5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico;

6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões;

7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instância.

III) Propostas não contempladas

Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de arguir questão de Ordem.

Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura devem ser tratadas na Lei Orgânica da Magistratura.

Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.

1) Validade dos atos processuais não assinados;

2) Vedação da participação do ´amicus curiae´.

3) Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo;

4) Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista;

5) Extinção da figura do revisor em todos os recursos.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA É ERRO GROSSEIRO

O STJ decidiu que a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão legal exclusiva para atacar decisão monocrática do relator, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O acórdão foi proferido nos autos de agravo regimental manejado por Míriam Leila Durval Vasconcellos contra a Fazenda Nacional, pelo qual a agravante pretendia a reforma de acórdão recurso especial julgado pela 1ª Seção do STJ.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do tribunal superior é farta no sentido de vedar o agravo regimental contra acórdãos.

Para ele, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado".

Por ser manifestamente infundado ou inadmissível o agravo foi aplicada à agravante multa de 1%, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Proc. nº 1134665).

Notícia: STJ. SEGUNDA SEÇÃO DIVULGA REGRAS PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA

Os pedidos de sustentação oral ou de preferência do julgamento na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça podem ser feitos de diversas maneiras: pelo Portal do STJ; por telefone; pessoalmente, na Coordenadoria; ou, no dia da sessão, diretamente na sala de julgamentos.

Fazer o requerimento pela internet é fácil e prático. Para tanto, o interessado deve acessar o link “Consultas”, seguido da opção “Solicitação de Preferência de Julgamento e Sustentação Oral”.

Os pedidos feitos no dia do julgamento devem se dar até 10 minutos antes do horário estipulado para o início da sessão, regimentalmente marcado para as 14h. A sustentação oral e a preferência de julgamento também podem ser requeridas pelo telefone (61) 3319-7369, de segunda a sexta, das 9h às 19h.

A preferência está condicionada à presença, na sala de julgamentos, do advogado ou estagiário que a solicitou, sendo que os pedidos formulados por estagiários serão atendidos após o término das solicitações feitas por advogados.

Notícia: STJ AFASTA MULTA DE 10% DO CPC A RÉU REVEL PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC

Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial.

O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei n. 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria.

O juiz negou os pedidos com o argumento de que não decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento nos termos do CPC, e haveria necessidade de intimação do devedor. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel não tem conhecimento da ação, ou comunicação com o curador, não há como presumir que esse tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por consequência, não há como impor automaticamente a multa do art. 475-J do CPC.

Ainda de acordo com a ministra, é inviável também considerar a ciência do curador especial não apenas pela falta de comunicação com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença Tal comportamento não pode ser imputado ao curador de autor, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

“A imposição dessa multa ao réu revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la”. A relatora assinala que, ainda que se queira conferir celeridade e economia ao trâmite processual, tais princípios encontram limite em garantias igualmente constitucionais de respeito ao contraditório e à ampla defesa.