quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Notícia: ENTRA EM VIGOR LEI QUE MODIFICA A TRAMITAÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ART 544 CPC

Fonte: Espaço Vital



Com a entrada em vigor, amanhã (9), da Lei nº 12.322/2010 o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário passa a ter nova sistemática: a interposição deve ser feita por simples petição, sem necessidade da apresentação de cópias, nem mesmo daquelas anteriormente exigidas por dispositivo do Código de Processo Civil.

Recebida a petição de agravo, o departamento processual do tribunal fará juntada do recurso nos próprios autos, para que tenha seguimento e decisão no STJ e/ou STF.

Nem a nova lei - nem ordem de serviço baixada no TJRS para regular o trâmite dos recursos - estabelecem qual será o procedimento a ser seguido, quando a parte interpuser, simultaneamente, agravos de instrumento ao STJ e também ao STF.

Ficam as seguintes perguntas formuladas pelo Espaço Vital:

As duas petições de agravos ao STJ e ao STF serão juntadas na mesma ocasião?

Se improvido o agravo no STJ, esta própria corte encaminhará os autos ao STF?

Ou, em sentido inverso, os autos baixarão de volta à corte estadual para que, em novo encaminhamento, os enderece ao STF?

Durante estas idas e vindas, a fase de cumprimento de sentença deve aguardar o retorno dos autos físicos?


A íntegra da nova norma

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 475-O. .........................................................................


...............................................................................................

§ 2º - .............................................…...........…………........


.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das


seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................”

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.


.............................................................................................




§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Luís Inácio Lucena Adams

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Parecer: “PODE O PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, AJUIZAR, AO INVÉS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, AÇÃO MONITÓRIA?”

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos.


Acadêmico: Silvio Roberto Ewald Filho (FURB)


INTRODUÇÃO


A ação monitória ou procedimento monitório, criada pela Lei nº 9079/95 no Capítulo dos Procedimentos Especiais, em linhas superficiais é uma ação especial que permite ao credor cobrar executivamente um crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo esse crédito o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme se encontra entabulado no artigo 1102-A do Código de Processo Civil.

Dinamarco ao classificar que o procedimento monitório é um processo diferenciado e não um procedimento especial, afirma que o processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento de mérito. O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio, bastando que o autor comprove satisfatoriamente a existência do direito mediante documento idôneo desprovido de eficácia de título executivo. O doutrinador ainda afirma que o processo monitório não se confunde com o de execução, porque contém mais do que este. Ele é endereçado à satisfação do crédito sem que o autor disponha previamente de título algum.

Em resumo, a procedimento monitório é um meio que o legislador criou para o credor que possui um crédito, mas não um título executivo, ver satisfeita a obrigação do devedor para consigo de maneira mais rápida e eficiente, ou seja, sem todos os desdobramentos do procedimento ordinário que acaba prolongando excessivamente o processo no tempo. Wambier leciona que a tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo, há concretamente forte aparência de que aquele se afirma credor tenha razão. Por meio do procedimento monitório, busca-se a rápida formação do título executivo, um atalho para a execução, naqueles casos em que cumulativamente há concreta e marcante possibilidade de existência de crédito e o réu, regularmente citado, não apresenta defesa nenhuma.

Mas antes que se chegue a qualquer conclusão, se faz necessário analisar o que a jurisprudência pátria tem a nos oferecer e verificar qual é o entendimento dos julgadores nesse sentido.


JURISPRUDÊNCIA:

Apelação – Ação Monitória. - Duplicatas. O credor, ainda que possua título executivo extrajudicial, pode promover a ação monitória. Precedentes do STJ. Pretensão de cobrança de duas duplicatas. Prescrição da pretensão em relação a uma delas. Teoria da Pretensão ("Anspruch"). Art. 206, §3°, VIII, do CC. Segunda duplicata que não se encontra prescrita. Prescrição interrompida pelo protesto cambial (art. 202, III, CC), bem como pela ulterior citação que produziu seus efeitos retroativos desde a propositura da ação (art. 219, caput, §§ 1°, 2o e 3", CPC). Constituição do título executivo judicial. Recurso parcialmente provido.

Fonte: TJSP, Apelação nº 990.10.045964-3, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 16/09/2010.

Recurso Especial – Direito Processual Civil – Existência de Título Executivo Extrajudicial - Ajuizamento de Ação Monitória em vez de Ação de Execução – Faculdade do Credor, desde que a opção não implique em prejuízo à defesa do Devedor. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido.

Fonte: STJ, Recurso Especial nº 1180033, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julgado em 17/06/2010.

 
Apelação - Monitória – Cédula de Crédito Rural – Interesse Processual - Monitoria instruída com título executivo não prescrito - Possibilidade - Opção do credor do uso do processo de execução ou do procedimento especial monitório - Precedentes - Sentença reformada - Artigo 515, § 3o, do CPC - Aplicabilidade - Julgamento do mérito. Recurso provido.

“...Não obstante o título executivo não estar prescrito, sendo possível o ajuizamento de ação de execução, cabível a presente ação monitoria. Predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser viável o ajuizamento da ação monitoria instruída com título executivo extrajudicial, especialmente se existir dúvida quanto a executoriedade do título e não houver prejuízo à defesa do devedor.”

Fonte: TJSP, Apelação nº 990.10.243894-5, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 14/10/2010.


CONCLUSÃO:

Se analisássemos apenas a letra fria da lei e o entendimento doutrinário sobre a ação monitória apresentado no intróito deste, chegaríamos à conclusão que a resposta para a questão a ser solucionada era não, pois o artigo deixa claro que o escopo da ação monitória é a cobrança em procedimento especial de crédito sem título executivo, ou seja, se houver o título executivo não tem porque de utilizar-se a ação monitória, podendo se caracterizar talvez uma falta de interesse processual. Porém se deve compreender o instituto de um modo mais abrangente e não apenas no sentido exato dos artigos de lei, deve-se entender qual foi a intenção do legislador ao criar o instituto da ação monitória. Além do mais, também não é esse o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo tiveram nos casos concretos supracitados, pois o procedimento monitório é uma faculdade para o credor e não uma obrigatoriedade.

Nesse mesmo sentido, Theodoro Júnior assevera que se trata, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha de via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação.

A mesma lógica deve-se ter entre a ação monitória e a ação de execução, mesmo a ação de execução sendo um meio mais rápido e eficaz de se cobrar crédito com eficácia de título executivo, pode o credor ter a faculdade de tanto cobrar a obrigação em ação de cobrança no procedimento ordinário, como também cobrar o crédito em ação monitória, ressaltando-se conforme o entendimento da jurisprudência que não se pode haver prejuízo à defesa do réu, como a ação monitória oportuniza ao devedor os embargos monitórios como meio de defesa, não há o que impeça o credor de ingressar com ação monitória para a cobrança desse crédito mesmo sendo portador de título executivo extrajudicial com obrigação líquida, certa e exigível.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Notícia: COMISSÃO ESPECIAL APROVA NOVO TEXTO DO CPC

Fonte: espacovital.com.br

A comissão especial de Reforma do Novo CPC aprovou na última quarta-feira (01), no Senado Federal, o parecer do relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), sobre o novo texto do CPC.

O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), elaborou parecer contendo uma série de sugestões pontuais referentes aos dispositivos considerados relevantes, bem como as 108 emendas apresentadas ao relator.

Além das manifestações preliminares contidas no documento, o MJ acompanhou com os sub-relatores as emendas apresentadas, com a finalidade de aperfeiçoar ainda mais o texto do novo CPC.

O relator acolheu os ajustes propostos para os procedimentos do BACENJUD – sistema utilizado pelos magistrados para bloquear recursos depositados em contas bancárias, para assegurar o pagamento de dívidas judiciais. Os ajustes buscam aumentar a agilidade do procedimento para a liberação de recursos das contas bloqueadas, quando o bloqueio se deu indevidamente ou quando a dívida já estiver quitada.

Também foram acolhidas as sugestões de ajustes dos artigos que poderiam resultar em qualquer restrição ao uso da mediação e da conciliação enquanto mecanismos para a solução de conflitos.

O relatório acolheu parcialmente a proposta de manutenção do domicílio da mulher como local para a propositura da ação de divórcio ou separação, condicionando essa competência aos casos em que a mulher estiver com a guarda dos filhos.

Também foi incorporada ao texto a nova sistemática do recurso de agravo para o STF e STJ, instituída recentemente pela Lei nº 12.322/10, que prevê a tramitação desse recurso junto ao processo principal, dispensando a formação do instrumento, ou seja, sem que a parte seja obrigada a juntar cópia integral do processo ao recurso, tornando o seu trâmite menos burocrático e mais ligeiro.

Destaca-se também o acolhimento das sugestões para o aprimoramento do procedimento para a cooperação jurídica internacional, tornando-o mais célere e permitindo o auxílio direto, desde que haja compromisso de reciprocidade entre os países, modalidade que simplifica a cooperação entre os países.

Também foram acatados no relatório final: a possibilidade de indicação de instituições públicas, como os escritórios modelos mantidos pelas universidades, para a produção de provas; a inclusão do email das partes na petição inicial, medida que visa facilitar o acesso às partes; a simplificação do procedimento para que o juiz pratique atos nas cidades vizinhas àquelas em que ele atua.

Saíram do texto, por outro lado, dispositivos que permitiam aos juízes adaptarem as fases e atos do processo, como a produção de provas e a realização de audiências. Para os advogados, isso levaria os juízes a criar situações inesperadas e gerar insegurança jurídica.

De acordo com a SRJ, ainda restam alguns pontos a serem ajustados na redação final, o que deverá ocorrer ao longo da continuidade do debate no Congresso Nacional. (Com informações da SRJ)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

RECURSOS: Embargos de Divergência

ERESP. CABIMENTO.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entre outras questões, reiterou o entendimento de que não cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma, mesmo que sua composição tenha sido alterada. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 944.410-RN, DJe 23/3/2009; AgRg na Pet 6.558-SP, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 442.774-SP, DJ 21/8/2006, e EREsp 255.378-SC, DJ 13/9/2004. EREsp 798.264-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 24/11/2010.

Da impossibilidade de determinação "ex officio" de reforço de penhora

REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

Sobre a responsabilidade solidária do sócio

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.