Houve
uma mudança de posicionamento no STJ em relação as peças facultativas que
formam o instrumento. A decisão foi dada pela Corte Especial, nos termos do
artigo 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ:
“A
Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja,
aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II,
do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se
afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp
1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.”