sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Jurisprudência: "FRAUDE CONTRA CREDORES"

O acórdão a seguir versa sobre a (des)necessidade da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado mediante a ação paulina (revocatória), manejável contra fraude contra credores.

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO.
1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.
2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando
adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a
afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.
3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.
4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).
5. Recurso especial não provido.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.134 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)

Jurisprudência: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL."

Na demanda em que o agente financeiro é sucessor do BNH e o imóvel foi levado à praça, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular todos os atos praticados no processo desde a irregular notificação por edital, visto que o juízo de origem presumiu regular notificação dos devedores com base em certidão cartorária. Observou o Min. Relator que, embora cabível e legítima a intimação por edital na execução judicial, não é assim no caso da execução extrajudicial, porquanto, na primeira, ela só é feita pelo órgão julgador após criteriosa análise dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto, na segunda situação, não, visto que tudo fica ao arbítrio justamente da parte adversa, daí as limitações na condução da execução extrajudicial. Essa, inclusive, é a jurisprudência há muito sedimentada neste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 37.792-RJ, DJ 24/4/1995; REsp 29.100-SP, DJ 10/5/1993; REsp 636.848-AL, DJ 27/11/2006; REsp 1.101.246-RS, DJe 26/8/2009, e AgRg no REsp 1.106.456-SP, DJe 21/9/2009. REsp 611.920-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2010.

Jurisprudência: "PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO"

Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

Jurisprudência: "PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA"

Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Notícia: PAI DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE TER NOME INSCRITO NO SPC/SERASA

Fonte: Migalhas


   Além de estar sujeito ao bloqueio de bens e à prisão por até três meses, o pai que atrasar o pagamento da pensão alimentícia dos filhos pode ter o nome inscrito no cadastro de devedores.
   A Defensoria Pública do Estado de SP obteve, no início do mês, uma decisão definitiva do TJ/SP sobre a medida que determina que pai devedor de pensão alimentícia deve ter o nome incluso no SPC/Serasa.
   Segundo o acórdão do TJ/SP, o nome do pai inadimplente com sua obrigação de pensão alimentícia aos filhos somente terá o nome retirado do cadastro de devedores após o pagamento da dívida.
   A decisão foi a primeira obtida pela defensora pública Cláudia Tannuri em segunda instância, em processo que corre sob segredo de Justiça.
   Cerca de 40 decisões liminares de primeiro grau com o mesmo teor foram obtidas desde o início do ano, quando Cláudia começou a incluir o pedido de restrição ao crédito em processos de execução de dívidas alimentícias. "Pais que atrasem a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito", afirmou.
   Para a defensora, a medida contribui em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal (o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
  Ela também explica que as decisões demonstram que os juízes podem determinar medidas não expressamente previstas em lei. "Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados", diz.
   Em entrevista concedida à Folha, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, afirmou que a decisão "é mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não".
  Além do TJ/SP, os Tribunais de Pernambuco e Goiás também adotaram a medida de inclusão no SPC, contudo o PL elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) que cria um cadastro de devedores de pensão está parado há nove meses.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

DA POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

É sabido que a arrematação é, em regra, irretratável. Porém, segundo o artigo 694, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, após a assinatura do auto de arrematação, poderá o arrematante desistir da arrematação somente na hipótese da interposição de embargos à arrematação.

A dúvida é sobre a possibilidade de desistência da arrematação antes da assinatura do auto (que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem, cf. artigo 693, CPC)

A jurisprudência a seguir versa justamente sobre a (im)possibilidade do arrematante desistir da arrematação de bem antes da assinatura do respectivo auto:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - LANÇO EFETIVADO - ARREMATAÇÃO DO BEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 694 DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA
"A teor do art. 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só será perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura no auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro" (in Agravo de Instrumento n. 2000.015477-6, de Joaçaba. Relator: Des. Anselmo Cerello).
(TJSC / Agravo de Instrumento n.º 03.025903-1 / Relator: Des. José Volpato de Souza / Data da Decisão: 27/02/2004)

De cujo teor se colhe:

O cerne da insurgência [...] reside [...] no fato de o Juiz haver acolhido o pedido de desistência da arrematação, determinando a expedição do alvará para levantamento do montante anteriormente pago pelo arrematante.

Na hipótese em apreço os agravantes/exeqüentes altercam que o Magistrado não poderia declarar a nulidade da arrematação, por esta se constituir em um ato perfeito e acabado. Ocorre que, conforme é possível inferir dos autos, muito embora tenha sido expedida a ordem para lavratura do auto de arrematação, este não restou devidamente assinado pelo arrematante.

Sob esse aspecto, a exegese do artigo 694 do Código de Processo Civil revela-se conclusiva quanto à perfectibilização do ato de arrematação:

“Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável”.

Desse modo, em que pese os argumentos dos agravantes a respeito da impossibilidade de anulação de ato perfeitamente acabado, a arrematação, in casu, não chegou a se perfectibilizar, mormente pelo fato de não haver sido assinada pelo arrematante. Diante disso, revela-se plenamente possível ao arrematante o exercício do direito de arrependimento, especialmente se efetivado antes da assinatura do competente auto.

A respeito da matéria, já se pronunciou o STF:

“Arrematação é ato de imperium do órgão jurisdicional. Através dela faz o Estado a transferência do bem que é objeto da execução para, por esse meio, tornar efetiva, mediata e imediatamente, a vontade legal e o preceito sancionador nela contido. Por isso, assinado o respectivo auto, torna-se irretratável a arrematação" (STF, RE 56867, Relator Ministro Raphael de Barros, j. 26.3.68, RT 678/194).

E da jurisprudência desta Corte de Justiça:

“A teor do art. 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só será perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura no auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro.
Como é cediço, o ato arrematatório só se torna irretratável após a subscrição do respectivo termo pelo juiz, só podendo ser desfeito por meio de ação própria. Enquanto não procedida esta formalidade, o ato pode ser revisto e até desfeito, por força de desistência do arrematante" (in Agravo de Instrumento n. 2000.015477-6, de Joaçaba, Relator: Des. Anselmo Cerello)

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Notícia (preocupante): PENHORA ADMINISTRATIVA EM DEBATE NO SENADO

Fonte: NOVIDADES LEGISLATIVAS - Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria, Ano 13 • Número 40 • 30 de junho de 2010

Foi realizada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, Audiência Pública para debater o PLS 10/2005, do Senador Pedro Simon (PMDB/RS), que faculta a Fazenda Pública da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios a efetuar a penhora administrativa de bens do contribuinte devedor.

O Consultor da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, defendeu a aprovação do projeto, salientando que o modelo atual de execução da dívida ativa não tem mais aplicabilidade e funcionalidade. Disse ainda que vários países, tais como o México, Espanha, Argentina, Venezuela e Estados Unidos, já realizam a penhora de bens sem intervenção do Poder Judiciário e que a medida proposta pelo projeto poderá reduzir a enorme carga de trabalho do judiciário com os processos de execuções fiscais.

O representante da CNI, Gustavo Amaral, reiterou a posição da Confederação Nacional da Indústria contrária a medida proposta pelo PLS 10/2005 que autoriza a Administração Pública a penhorar diretamente bens do contribuinte em débito com a Fazenda Pública. Ressaltou que a proposição é inconveniente e inadequada, pois: (i) permite a invasão do patrimônio do contribuinte sem intervenção do Poder Judiciário; (ii) viola o devido processo legal; (iii) a estrutura administrativa deficiente das procuradorias da fazenda pública não terá condições de assumir a nova tarefa; (iv) permite a captura de capital de giro das empresas, pondo em risco as atividades produtivas; (v) afasta a possibilidade de oferta de outras garantias.

O representante da OAB, Luiz Claudio Allemand, deu ênfase aos aspectos jurídicos da proposta ressaltando a sua inconstitucionalidade por afronta ao direito de propriedade e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Lembrou que a OAB já externou posição contrária ao projeto do Poder Executivo (PL 5080/2009), em tramitação na Câmara dos Deputados, que contempla proposta semelhante à do projeto em discussão (PLS 10/2005). Destacou a existência de diversos instrumentos processuais que se encontram à disposição da Fazenda Pública para coibir de forma satisfatória eventuais prejuízos ao fisco. Concluiu afirmando que excluir o Poder Judiciário do processo de execução fiscal não é a solução adequada para a cobrança eficaz da dívida ativa. Citou, ainda, uma série de erros cometidos pela Fazenda Pública no ajuizamento das execuções fiscais que, em muitos casos, inviabiliza o funcionamento de empresas e traz prejuízos irreparáveis para o contribuinte.

A representante da CNC, Cristina Alice Oliveira, na linha das manifestações da CNI e da OAB, externou, também, posição contrária à aprovação do PLS 10/2005.

Ao encerrar a reunião, o presidente da mesa e autor do requerimento para realização da Audiência Pública, Senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA), disse estar convencido dos prejuízos que o projeto poderá acarretar aos contribuintes se transformado em lei.