quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Enquanto o artigo 8.º, da Lei n.º 9.099/1995 vedava expressamente a participação, como réus, das pessoas jurídicas de direito público nas ações que tramitassem perante os Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”


Num sistema bastante semelhante ao dos Juizados Especiais Federais (criados pela Lei n.º 10.259/2001), agora pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte poderão promover ações em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Vale o destaque de que, para a execução de sentenças condenatórias de obrigação de pagar, até a publicação pelo ente da Federação de lei própria¹ que estabeleça, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as obrigações de pequeno valor (a ser satisfeita mediante RPV²), serão assim consideradas quarenta (40) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal e trinta (30), quanto aos Municípios. As sentenças cuja obrigação exceda tais valores serão satisfeitas mediante precatório.

NOVA LEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A recém publicada Lei n.º 12.126, de 16 de dezembro de 2009, deu nova redação ao § 1.º do art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995, e, agora, além das pessoas físicas capazes (excetuados os cessionários de direito de pessoas jurídicas), poderão propor ação nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas (Lei n.º 9.841/1999), as OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei n.º 9.790/1999), e as sociedades de crédito ao microempreendedor (Lei n.º 10.194/2001).

Traz-se, por oportuno, que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) já previa que também as empresas de pequeno porte são admitidas como proponentes de ação perante os Juizados Especiais Cíveis.

Por se tratar da LC 123/2006 de lei hierarquicamente superior, as empresas de pequeno porte permanecem com legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, apesar de excluídas (ou melhor, não incluídas) pela Lei n.º 12.126/2009.