quarta-feira, 31 de março de 2010

Comissão inclui novos instrumentos no anteprojeto do Código de Processo Civil

Fonte: STJ

Reunida durante todo o dia de hoje (30), a Comissão de Juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, incluiu novos e importantes instrumentos no anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)e decidiu realizar reuniões extraordinárias nos finais de semana dos dias 17, 18, 24 e 25 de abril.

A Comissão aumentou o prazo de recurso para as hipóteses de sentenças judiciais proferidas por magistrado comprovadamente corrupto ou baseadas em provas declaradas falsas ou ilícitas pelo juízo criminal. Nesses casos, o prazo para a impugnação das decisões suspeitas será de um ano a partir do trânsito em julgado da sentença.

Para compensar as regras que limitarão a utilização do agravo de instrumento, a Comissão decidiu que, no caso de liminar, o advogado poderá recorrer imediatamente da decisão e sustentar oralmente contra a medida urgente. Decidiu, ainda, uniformizar as decisões em ações idênticas promovidas por diversas pessoas. Segundo o presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, não é mais possível que situações iguais recebam decisões diferentes em condições extraídas de um mesmo processo.

O cronograma de trabalho da Comissão foi ampliado. Além das reuniões ordinárias previamente marcadas, se reunirá extraordinariamente nos finais de semana para que o trabalho possa ser concluído rigorosamente dentro do prazo, sem necessidade de prorrogação. A agenda de trabalho ainda prevê a realização de audiências públicas em Manaus (dia 9), Curitiba (dia 15) e Porto Alegre (dia 16); reuniões ordinárias nos dias 12 e 13 e uma reunião final no dia 27.

Antes de fechar o texto final do anteprojeto do novo CPC, a Comissão de Juristas vai apresentar o documento aos integrantes das comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado. A data da reunião conjunta ainda não foi confirmada, mas deve acontecer na primeira quinzena de abril. Segundo Luiz Fux, a ideia é explicar detalhadamente as inovações adotadas no anteprojeto de forma a facilitar sua análise pelos parlamentares.

Os juristas também vão propor que parte da comissão, originalmente formada por 12 integrantes, seja mantida em caráter permanente para acompanhar de perto as discussões políticas e a tramitação do projeto no Congresso Nacional.

Além do encontro oficial com os parlamentares, a Comissão ainda convocará uma reunião para analisar, especificamente, as propostas apresentas pelos vários segmentos da sociedade nas audiências públicas realizadas em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, Manaus, Curitiba e Porto Alegre.

Estamos correndo contra o tempo e otimizando os trabalhos para que o anteprojeto seja concluído na reunião do dia 27 de abril, ressaltou Luiz Fux. O anteprojeto do novo CPC foi dividido em seis livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.

O anteprojeto trará importantes alterações no sistema processual vigente desde 1973, como o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores; a unificação dos prazos recursais; a eliminação de alguns recursos - como os embargos infringentes -; o aperfeiçoamento da penhora on-line e a criação do incidente de coletivização das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário, entre outros vários pontos.

terça-feira, 23 de março de 2010

Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, do Superior Tribunal de Justiça



Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.



O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,



RESOLVE:



Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.

§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.



Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;

II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;

III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;

IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.



Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.



Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.





Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.



Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.



Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.



Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

segunda-feira, 22 de março de 2010

SÚMULA STJ N.º 418

"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"

Jurisprudência: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

Os embargos à execução (de título judicial) foram ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/2005 e foi prolatada sentença posteriormente a esse diploma. Diante disso, a via recursal adequada para remeter a causa à apreciação da instância ad quem é a apelação, não o agravo de instrumento. Contudo, nesse caso, não caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo, que, pelo princípio da fungibilidade, pode ser apreciado como apelação. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009; REsp 1.033.447-PB, DJe 5/3/2009; REsp 1.075.468-MG, DJe 30/3/2009, e REsp 1.103.044-PR, DJe 5/2/2009. EREsp 1.043.016-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 10/3/2010.

* enviada pelo acadêmio Eliezer Dalri (UNIASSELVI)

terça-feira, 16 de março de 2010

Parecer: “É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)




DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (UNIASSELVI)



ACADÊMICO: Luiz Sergio Decarle

"JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo).”

De cujo corpo se extrai:

“[...] A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos”

FONTE: TJSC, Recurso Cível n. 4.412, da Capital (Foro Distrital do Norte da Ilha - Juizado Especial Cível, publicado em 16.08.2005

CONCLUSÃO: Conforme supracitado, e também de acordo com o enunciado número 26 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil retirado do XV Encontro Nacional, realizado em Maio de 2004 em Florianópolis, Santa Catarina, “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Concluo que é possível ajuizamento de ações cautelares no Juizado Especial, desde que sejam observados os princípios dos Juizados Especiais em especial o da simplicidade e da celeridade."



ACADÊMICO: Francine Michele Emerim

"JURISPRUDÊNCIA:

“1.Ação Anulatória de Cláusula Contratual antecedida de Medida Cautelar - Causa de valor inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos - Competência do Juizado Especial - Inteligência do art.. 3°, inciso 1, da Lei 9.099195. O Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da medida cautelar e da ação principal dela decorrente, quando o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, conforme disposto no art. 3° inciso, I da Lei 9099/96.

2.Ação Anulatória de Cláusula Contratual - Plano de Saúde - Cláusula que prevê a exclusão de cobertura para doença preexistente - Possibilidade - Nulidade inexistente - Ineficácia da cláusula, tio entanto, para o caso concreto. Necessidade de comprovação da preexistência da doença -Condição esta não satisfeita - Obrigação de dar cobertura.

Não é nula a cláusula contratual inserida em Plano de saúde, que exclui da cobertura as doenças preexistentes ao contrato. Para escusar-se da obrigação, porém, deve a contratante comprovar que o filiado já era podador da doença á época da assinatura do contrato. Não comprovando a contratante, que a doença do filiado era preexistente á assinatura do contrato de prestação de serviços, não há como afastar sua obrigação de dar cobertura ás despesas necessárias ao tratamento cirúrgico - hospitalar.

3. Honorários advocatícios - Recorrente vencida - condenação - aplicação do art. 56, 2ª parte da Lei 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95, ao recorrente vencido, impõe-se a condenação nas custas e honorários advocatícios.”

De cujo corpo se extrai:

“[...] Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação cautelar e, conseqüentemente, da ação principal, requerendo, por isso, a nulidade da sentença.

O apelo não merece provimento.

O valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Assim, nos termos do art. 3° inciso I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e julgamento da ação.

Sem qualquer fundamento, a alegação de que os Juizados não têm competência para apreciar medidas cautelares.

Sabe-se que as medidas cautelares, são ações preparatórias da ação principal.

Se o Juizado é competente para o julgamento da ação principal, também o é em relação à ação cautelar.

Quem pode o mais, pode o menos.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. [...]”

No mesmo sentido:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou".”

FONTES: 1. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível nº 1656/98, Rel. Felício Soethe, julgado em 13/04/1999; 2. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível n° 4.412, Rel. Juíza Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900, publicado em 16/08/05.

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que é possível o ajuizamento das cautelares no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a Lei 9.099/95, em seu inteiro teor, não veda estas medidas. Outrossim, a adoção deste tipo de procedimento no âmbito do rito sumaríssimo homenageia o princípio constitucional da celeridade processual."


ACADÊMICO: Jeferson da Silva

JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo)”.

De cujo corpo se extrai:

“[...] RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos.

FONTE: TJ, de Santa Catarina, Recurso Cível Nº. 4.412, Relatora Juíza: Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900.

CONCLUSÃO: Sim, é possível o ajuizamento de ações cautelares nos Juizados Especiais Cíveis. Conforme as duas jurisprudências acima, a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95. Conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros).

sexta-feira, 12 de março de 2010

Notícia: NOVA SÚMULA STJ N.º 417.

Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: «417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto», diz a Súmula 417/STJ. Tendo como base os arts. 620 e 656, do CPC, e o art. 11 da Lei 6.830/80, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Disse o acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei 6.830, art. 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exequente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. «As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida», considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.

Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. «Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exequente», afirmou o TRF4. «Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exequente, por se tratar de objeto de difícil alienação».

O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial. «No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses», afirmou, na ocasião. «Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis», asseverou.

Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. «Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida», considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: «conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez», concluiu.

Cada uma das outras cinco súmulas, também aprovadas hoje, terão matérias à parte. (EREsp 399.557; EAg 746.184; REsp 325.868; Ag 447.126; Ag 551.386; REsp 725.587; RMS 47; REsp 911.303; REsp 939.294; REsp 450.860).

terça-feira, 9 de março de 2010

Notícia: NO TJSC, DOCUMENTOS DO AI PODEM SER JUNTADOS EM FORMATO DIGITAL


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (8/03), decidiu por unanimidade de votos que documentos anexados em agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital – no caso, gravados em CD-Rom.

O relator, desembargador Jorge Luiz de Borba, afirmou que o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, não especifica que tipo de "cópia" há de ser utilizada na formação do instrumento e que a interpretação desse dispositivo legal deve ser coerente com a evolução tecnológica vivenciada pela sociedade. Ademais, fundamentou o seu voto no parágrafo 1° do artigo 11 da Lei n. 11.419/1996, bem como no artigo 225 do Código Civil de 2002.

Tal entendimento, interpreta o magistrado, torna o processo mais econômico, uma vez que a parte insatisfeita com a decisão interlocutória não precisará arcar com o custo da fotocópia de todos os documentos necessários à interposição do agravo de instrumento.

Além disso, complementa, trata-se de mais um passo para a total informatização dos processos judiciais, projeto em implementação pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A decisão foi adotada em julgamento de agravo de instrumento da Comarca de Lages. (Agravo de Instrumento n. 2009.058976-1)

segunda-feira, 8 de março de 2010

Jurisprudência: REITERAÇÃO. RESP. EDCL.

Se interposto Recurso Especial (15 dias) contra acórdão atacado, pela parte contrária, por embargos de declãração (5 dias) - haja ou não alteração no julgado - o recorrente deverá peticionar reiterando o recurso, sob pena de não conhecimento: 


"A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo remetido pela Segunda Turma, reafirmou o entendimento de que deve ser reiterado o recurso especial interposto antes do julgamento de EDcl a ser realizado pelo tribunal a quo. É irrelevante se houve ou não a modificação do julgado, visto que isso não altera o fato de que o recurso foi interposto de forma prematura, enquanto se encontrava interrompido o lapso recursal." Precedentes citados do STF: AgRg no AI 712.438-SP, DJe 15/9/2009; EDcl no AI 717.763-SP, DJe 14/4/2009; do STJ: AgRg no REsp 441.016-RJ, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no Ag 459.472-SC, DJ 4/4/2005, e EDcl no REsp 323.173-RS, DJ 28/10/2002. AgRg no Ag 1.161.358-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/2/2010.

Jurisprudência: REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO.

Acerca da suspensão ou não do julgamento da apelação referente à matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (artigo 543-C¹ , do CPC, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), assim entendeu o STJ:

Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia” (REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010)

segunda-feira, 1 de março de 2010

SÚMULA VINCULANTE STF Nº 25

SÚMULA VINCULANTE STF Nº 25


"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

Notícia: CONDENAÇÃO NOS JEFS NÃO SE LIMITA A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

Fonte: Conselho da Justiça Federal


O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados especiais federais (JEFs) não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos nos dias 16 e 17 de novembro em Recife. A decisão confirma entendimento da Turma Regional da Seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que “a aferição do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na data da propositura da ação”.

Segundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.

A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º). “Mas, de fato, a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão em discussão, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos. Assim, poderia a autarquia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.

“Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata. Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada.

Processo nº 2008.70.95.00.1254-4