quinta-feira, 25 de agosto de 2011

STJ. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA NÃO AFASTA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE


Fonte: Publicações on line

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.
A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.
Processos: REsp 875687

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TRF-1ª. A PENHORA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL


Fonte: Publicações on line news


Empresa de Proteção Ambiental (Cetrel S/A) impetrou o presente mandado de segurança contra a União, com o objetivo de obter expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (certidão de regularidade fiscal).
O juiz atendeu ao pedido da empresa.
A União apelou ao TRF/ 1.ª Região, alegando que a penhora de bens da empresa, que foi realizada na execução fiscal, não é suficiente para cobrir seu débito com a Fazenda Nacional. Afirma que a simples existência de penhora não autoriza a emissão da certidão de regularidade fiscal, e que a empresa deveria ter providenciado a reavaliação dos bens, uma vez que a penhora ocorreu há sete anos e já houve desvalorização dos bens.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento à apelação da União, pois entendeu que a empresa tem direito à certidão, uma vez que a exigiblidade do crédito fica suspensa quando ocorre penhora, conforme dispõem os artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional. Ademais, que o valor dos bens penhorados, assim como a possibilidade de nova avaliação, deve ser discutido nos autos da execução fiscal.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Jurisprudência: STJ DEFINE CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Fonte: Publicações on line

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
A decisão da Corte Especial foi unânime.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Notícia: PROJETO DE LEI MUDA AS REGRAS DA JUSTIÇA GRATUITA


Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 717/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que altera as regras de assistência jurídica gratuita ao incapaz de arcar com as despesas processuais (hipossuficiente). O texto revoga a Lei nº 1.060/50, que trata sobre a hipossuficiência.

Segundo o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira.
 
 
 
O deputado Candido argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos.
 “A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem precisa da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.

A proposta prevê diferentes formas de concessão da assistência jurídica para os hipossuficientes, como suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos.

A legislação atual garante a isenção total ou parcial das despesas judiciais. Pelo projeto, a isenção total só será concedida quando não for possível o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.

“Como a maioria das pessoas adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia atender ao solicitante que não tem condições de pagar a despesa de uma só vez”
 - sustenta o deputado.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Cabe condenação a honorários sucumbenciais quando rejeitada a exceção de pré-executividade?


“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – COMPROMISSÁRIO VENDEDOR – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de pré-executividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento.
Agravo regimental parcialmente provido.” 
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 984318 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0209236-4 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 25/08/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009)

quarta-feira, 27 de julho de 2011

STJ. SEGUNDA INSTÂNCIA PODE IMPEDIR SUBIDA DO AGRAVO

Fonte: Publicações on line

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.



STJ. ADVOGADO NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Fonte: Publicações on line

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.
Processos: REsp 1247820

segunda-feira, 13 de junho de 2011

CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 17 de maio de 2011

Notícia: É IMPOSSÍVEL SEQUESTRO SOBRE BEM DE FAMÍLIA

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. A verdade é que, tendo a Lei n.8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.


Eu, particularmente, discordo desta posição. Explico: a ação cautelar de seqüestro se presta à garantia da execução de obrigação de entrega de coisa certa e não à satisfação de execução de obrigação de pagar (cuja medida cautelar apropriada é o arresto). Desta forma, pouco importa se o objeto sub judice é bem de família ou não. Aliás, um exemplo seria cautelar de sequestro de marido contra mulher, para salvaguardar determinado bem que será objeto de partilha. 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

PARECER: O que são embargos de declaração com efeitos infringentes? Em que hipóteses se admitem?

Segue ótimo parecer elaborado pela acadêmica BRUNA DOS SANTOS (UNIASSELVI/FAMEBLU):



Conceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves :

“[...] os embargos de declaração podem ter efeito infringente, em duas hipóteses: quando, circunscritos a sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição e omissão, impliquem a alteração do que foi decidido; ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato.”

Entende Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto aos embargos de declaração com efeitos infringentes, no Código de Processo Civil Comentado :

“Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto a preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente, quando isso mostrar-se necessário [...].”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTIO. REQUISITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES PRESENTES NO CASO. RECURSO RECEBIDO.

Presentes os requisitos do art. 530 do CPC, devem os embargos declaratórios serem acolhidos com efeito infringente para que os embargos infringente sejam recebidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

De cujo corpo, se extrai:

Os embargos declaratórios, segundo Nelson Nery, “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório.”

O ilustre processualista, ainda, comenta:

“Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada”.
FONTE: TJRS, EDcl 70041002262, Des. Rel. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, julgado em 23/03/2011, publicado em 31.03.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - EFEITO INFRINGENTE.

Estando presentes qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de suprir a obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no decisum.

Excepcionalmente, pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados no artigo 535 do CPC.

Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, permite-se a capitalização anual dos juros.
FONTE: TJMG, EDcl 2.0000.00.401199-4/001(2), Des. Rel. ALVIMAR DE ÁVILA, julgado em 08/09/2004, publicado em 25.10.2004.

É o parecer.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA


Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei nº. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o STJ tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o STJ "aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina". A questão foi destaque ontem (1º) no saite da corte.

"A lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo" - afirma a corte. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia.

Dois casos oriundos do RS: pequenas empresas

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp nº 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no STF.

O julgado observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a 3ª Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp nº 968.907. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Estabelece o art. 1º da Lei nº. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp nº 1.095.611, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei nº 8.009/90 ?

Sim - concluiu o ministro Gilson Dipp. Conforme seu voto, “o conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”. A decisão é de 1999, quando a 5ª Turma julgou o REsp nº 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp nº 859.937, na 1ª Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (REsp. nº 121.797), em 2000, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei nº. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na 2ª Turma o REsp nº 1.066.463. Inovando na jurisprudência, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp nº 691.729, em caso oriundo de Santa Catarina, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora. “Tais bens são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete ?

Já praticamente hoje em desuso, o videocassete é um título na jurisprudência do STJ. Ainda que usuais, um segundo televisor ou um segundo computador não estão garantidos.

Num caso (oriundo do RS) de execução fiscal julgado na 1ª Turma em 2004 (REsp nº 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (agora já falecido) declarou em 2001, quando atuava na 3ª Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei nº. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp nº 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp nº 162.998, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre televisor, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrando a 1ª Turma, considerou, ao julgar o REsp nº 488.820 que "os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora”.

A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, julgando caso oriundo do RS, a Corte Especial (EREsp nº 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável

quinta-feira, 28 de abril de 2011

TST NÃO ACEITA CÓPIA DIGITALIZADA DE PROCURAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Fonte: www.espacovital.com.br


O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do TRT de São Paulo que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação.

A 4ª Turma do TST manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que "a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais".

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro interpôs embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT-2.

Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que "não é válido documento digitalizado de uma cópia". Segundo o julgado, "a parte deveria ter digitalizado o documento original".

A ministra referiu, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura de terceira pessoa, no caso dos autos, o executado (outorgante)”.

Segundo o julgado, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria. (RR nº 69700-57.1996.5.02.0023 - com informações do TST).

terça-feira, 19 de abril de 2011

SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADES SIMPLES

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.


In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

SOBRE O TEMPO E A FORMA PARA REQUERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Atentem para a notícia, apontada no acórdão, da previsão de um procedimento para a desconsideração no novo Código de Processo Civil.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.


Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda Estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões argüidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.

NELSON LUIZ PINTO (in Manual dos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001), ocorre "Efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz”, ou seja, é a possibilidade do juízo ad quem, quando do julgamento do mérito do recurso, decidir sobre matérias outras além daquelas argüidas pelas partes no recurso, em especial aquelas de ordem pública.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PROJETO DO CPC VAI PARA CONSULTA PÚBLICA

Fonte: site Valor Econômico



O Ministério da Justiça lançou ontem um processo de consulta pública on-line sobre o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados. Entidades e cidadãos terão 30 dias para sugerir mudanças nos mais de mil artigos, que alteram substancialmente a tramitação das ações judiciais e, consequentemente, a rotina dos advogados. O site da consulta é www.participacao.mj.gov.br/cpc.

Segundo o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, a expectativa é que o projeto seja aprovado até o fim do ano. "É um tempo razoável para um bom debate", afirmou. Durante a cerimônia de lançamento da consulta, na manhã de ontem, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux - que presidiu a comissão de juristas responsável pela elaboração da proposta do novo CPC - disse que o objetivo é diminuir o tempo de tramitação dos processos, evitando a "litigiosidade desenfreada" e o uso excessivo de recursos. "O problema não está no Judiciário, mas nas leis processuais", afirmou. Enquanto a Suprema Corte americana julga 90 processos por ano, disse o ministro, existem atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 250 mil processos para julgamento. "Não há tribunal que consiga."

A menina dos olhos do projeto é o "incidente de resolução de demandas repetitivas", pelo qual um tribunal suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. "O contencioso de massa não pode ser tratado como litigiosidade de varejo", disse Fux, lembrando que, enquanto atuava no STJ, julgou mais de 50 mil ações de assinantes de telefonia discutindo o mesmo assunto: a legitimidade da cobrança da assinatura básica.

A proposta de reforma do CPC enfrenta duras críticas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), que se reuniram na semana passada em um seminário onde manifestaram suas opiniões.

Para a OAB-DF, a tramitação no Senado foi rápida demais. "O texto precisa de maturação, é preciso discutir absolutamente tudo", afirmou o advogado Caio Leonardo Bessa Rodrigues, presidente da comissão da OAB-DF que acompanha a reforma. Para ele, os problemas incluem a "flexibilização processual" e a "oferta de poderes excessivos ao juiz". Rodrigues também diz que "existe uma propensão de empurrar o sistema judicial brasileiro para a common law." A posição não reflete, no entanto, o entendimento do Conselho Federal da OAB, segundo o presidente da entidade, Ophir Cavalcante.

Ainda mais crítica, a CNI defende alterações de pontos específicos do atual código, ao invés da reforma. Uma das preocupações da entidade é artigo 77, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios são levados a responder pelas dívidas de uma empresa. "O artigo ignora tudo que vem sendo discutido, como a não decretação da responsabilidade pela mera inexistência de patrimônio", afirma a gerente de consultoria jurídica da CNI, Sylvia Lorena Teixeira de Sousa.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

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Foi lançado o novo site oficial do livro O SEGREDO DO MEU AVÔ!

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STJ. SÓ É POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO QUANDO BEM JUSTIFICADA

Fonte: Publicaçõesonline News

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.

Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou desprovido.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.

O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.

“Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, completou o relator.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.220.307 – SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

RECOMENDO!


A ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA E A SUBSEÇÃO DE BLUMENAU DA OAB/SC, COMUNICAM AOS ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS, ACADÊMICOS DE DIREITO E OUTROS PROFISSIONAIS INTERESSADOS NO TEMA, QUE FARÃO REALIZAR O SEGUINTE EVENTO:


PALESTRA: “TUTELAS DE URGÊNCIA”.

MINISTRANTE: PROFESSOR MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI.
(ADVOGADO; VICE-PRESIDENTE DA OAB/SC; VICE-COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM; EX-DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/SC; EX-JUIZ EFETIVO DO TRE-SC; PROFESSOR CONVIDADO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVALI, UFSC, UNISUL, CESUSC, UnC ,UNIFEBE; MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E PROFESSOR CONVIDADO PERMANENTE DA ESA-OAB/SC).



1. DATA : 13 DE ABRIL DE 2011 (4ª FEIRA).

2. LOCAL: AUDITÓRIO DA SEDE DA OAB/SC EM BLUMENAU – RUA DOS ADVOGADOS, S/Nº.

3. HORÁRIO: DAS 19:00 ÀS 22:00 HORAS (TOTAL DE 03 HORAS/AULA).

4. VAGAS: 50 (CINQUENTA) INICIALMENTE, DAS QUAIS 35 (TRINTA E CINCO) DESTINADAS PRIORITARIAMENTE AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/SC E EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS; E 15 (QUINZE) QUE PODERÃO SER UTILIZADAS PELOS ESTAGIÁRIOS, ACADÊMICOS DE DIREITO E OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA.

5. INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES: SUBSEÇÃO DA OAB/SC DE BLUMENAU - TELEFONES: (47) 3323-3310 / 3339-4069, NO PERÍODO DE 25/03 A 07/04/2011.

Þ FICHA DE INSCRIÇÃO ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SITE DA OAB/BLUMENAU:

http://www.oab-bnu.org.br;

Þ DADOS PARA DEPÓSITO= FAVORECIDO: OAB/BLUMENAU – BANCO: OABCRED, AGÊNCIA: 3326, CONTA/CORRENTE: 87002-1;

Þ FICHA DE INSCRIÇÃO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS

ATRAVÉS DO FAX: (47) 3323-3310, PARA QUE SEJA EFETIVADA SUA INSCRIÇÃO.

6. TAXA DE PARTICIPAÇÃO: R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS).

ATENÇÃO: EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ESA-OAB/SC E A CAASC, DURANTE O EVENTO ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DOS PARTICIPANTES O STAND DA LIVRARIA DO ADVOGADO E DEMAIS SERVIÇOS.

OBSERVAÇÕES: 1) AS VAGAS SERÃO PREENCHIDAS PELA ORDEM DE INSCRIÇÃO CONFORME ITEM 4;

2) SERÃO FORNECIDOS CERTIFICADOS SOMENTE AOS PARTICIPANTES QUE CUMPRIREM 100% DE FREQUÊNCIA NAS 03 HORAS DE ATIVIDADES PROGRAMADAS;

3) A ESA É PARCEIRA DO PROJETO JOVEM ADVOGADO E OS PARTICIPANTES QUE TIVEREM 100% DE FREQUÊNCIA NESTE EVENTO TERÃO DIREITO A 03 (TRÊS) PONTOS PARA O FIM DE REDUÇÃO DA ANUIDADE, SEGUNDO O ART. 3º, II E AS DEMAIS REGRAS DO REGULAMENTO PRÓPRIO DO PROJETO.

terça-feira, 5 de abril de 2011

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – REINÍCIO DO PRAZO

É sabido que a interposição de exceção de incompetência suspende o processo até que seja definitivamente julgada (art. 306, CPC), de modo que oposta a exceção, o prazo para a contestação fica suspenso.

A pergunta é: na hipótese de improcedência da exceção de incompetência, quando o prazo para o oferecimento da contestação será reiniciado? Da intimação da decisão que julgou a exceção ou do “trânsito” desta decisão?

Da corte catarinense:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DA REVELIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REINÍCIO. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL QUE INDEPENDE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O reinício do prazo para resposta, suspenso pela oposição de exceção de incompetência, ocorre com a publicação da decisão que inacolheu o incidente (AC 2007.038080-6, Rel. Des. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16/03/2010, v.u.)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EMACIDENTE DE TRÂNSITO -ALEGADAFALTA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REVELIA DECRETADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. O comparecimento espontâneo do réu ao processo para interpor exceção de incompetência demonstra, sem sombra de dúvidas, sua ciência inequívoca do ajuizamento da ação. O recebimento da exceção de incompetência acarreta a suspensão do prazo para contestar, o qual retoma o seu curso a partir da intimação formal da decisão sobre a competência (AC 2002.012850- 9, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 30/06/2009, v.u.)

Particularmente discordo desta posição, a final a lei fala em "definitivamente julgada" (art. 306, CPC). Ora, sendo cabível recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que julga a exceção de incompetência, o prazo somente deveria retomar ou após os 10 dias da intimação da decisão (prazo para a interposição do agravo) ou após o trânsito em julgado, na instância que for, da decisão que julgar o agravo.

 
E se a exceção foi acolhida?

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ESCOAMENTO DO PRAZO DOS EMBARGOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXCIPIENTE DA CHEGADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RETOMADA DO PRAZO DE RESPOSTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES. O prazo para oposição de embargos monitórios, suspenso por exceção de incompetência acolhida, reinicia a partir da intimação do excipiente da chegada dos autos ao juízo competente e a falta desta cautela importa na nulidade dos atos executivos subsequentes (AI 2009.068695-5, Rel. Des. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25/08/2010, v.u. ).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMINATÓRIA - DIREITO MARCÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA - REINÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE - ATO NÃO PRATICADO - JULGAMENTO DO FEITO À REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO - NULIDADE DO FEITO - DECRETAÇÃO - PROCEDIMENTO RECURSAL PREJUDICADO. Acolhida a exceção de incompetência, o reinício do prazo de resposta, suspenso em razão do incidente, dá-se com a intimação da ré do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Ausente dita intimação, tem-se por nulos os atos processuais subsequentes, por evidente cerceamento de defesa (AC 2005.026256-4, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 21/09/2009, v.u.)

sexta-feira, 1 de abril de 2011

STJ. BOLETO BANCÁRIO PODE SER USADO PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO

(e não é brincadeira do dia da mentira)

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ – responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal – divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou constitucional a Lei 5.351/08. Com isso, o governo estadual poderá voltar a protestar em cartório certidões de dívida ativa. Como a decisão tem efeito vinculante, todos os desembargadores da corte terão de seguir o entendimento. A informação é do jornal Valor Econômico.

Em julgamento desta segunda-feira (31/1), foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB) e a outra, pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações alegavam que a Fazenda do Rio tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

O subprocurador-geral do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, acabou convencendo os desembargadores ao traçar um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. “As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores.”

Pyrrho afirmou, ainda, que as empresas também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da execução cível, o que, segundo o subprocurador, é mais rápido do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Atualmente, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.

Durante a sustentação oral, Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. “As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm”, afirmou.

Ao Valor, o subprocurador afirmou que a prática será retomada. “Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar”, disse.

Já o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, que defendeu os deputados, disse que vai recorrer. Ele acredita que essa discussão só vai ser finalizada no Supremo Tribunal Federal. “As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação”, afirmou ao jornal. Para o advogado “esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte”.

Os protestos

A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores, segundo dados do Valor. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Mesmo assim, há pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça, de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.

O governo federal e os estados de São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará, entre outros, publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.

(Fonte: TJRJ - Processo 0034728-53.2009.8.19.0000)

FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.

De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", completou.

No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", explicou.

"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

(Fonte: STJ - REsp 1.141.990)

VALORES DE APOSENTADORIA NÃO PODEM SER BLOQUEADOS

Um sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, a reformar decisão da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.

Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. entrou com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs Recurso Ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.

A fundamentação do TRT-1 para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.

Segundo o inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.

Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(Fonte: TST - RO 378000-45.2007.5.01.0000; Rev. Consultor Jurídico)