sexta-feira, 16 de março de 2012

BEM IMPENHORÁVEL PODE SER OBJETO DE AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO?

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SEQUESTRO.


Trata-se de REsp em que se alega ter o acórdão a quo violado os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao afastar a possibilidade de sequestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família; pois, segundo o recorrente, não se confundem os institutos do sequestro e da penhora. A Turma entendeu que, embora sejam distintos os institutos, a verdade é que, tendo a mencionada lei protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. Consignou-se que o sequestro tem como fim resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência final do devedor e a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada esta por se tratar de bem de família, está vedado também o sequestro. Registrou-se, ainda, que, consoante os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, afinal, não poderão ser expropriados. REsp 1.245.466-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

RESP. DIREITO. ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO.



É certo que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp comporta efeito devolutivo amplo. Assim, no especial, é possível mitigar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ e Súm. n. 456-STF), para conhecer de questões não apreciadas diretamente pelas instâncias ordinárias, mesmo que não ventiladas no especial. A referida aplicação mostra-se condizente com a celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e nem sequer atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; AgRg no Ag 1.195.857-MG, DJe 12/4/2010; EREsp 58.265-SP, DJe 7/8/2008; AgRg nos EDcl no Ag 961.528-SP, DJe 11/11/2008, e EREsp 41.614-SP, DJe 30/11/2009. AR 4.373-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 27/4/2011.

RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.



A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.


A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.

QUAL O MOMENTO PROCESSUAL PARA DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA?


A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, POSSO REPETIR O PEDIDO?



Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 

CONTAS EM COOPERATIVAS SUJEITAS AO BACEN-JUD

O Comitê Gestor do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (BacenJud 2.0) vai encaminhar ao Banco Central pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A decisão foi tomada na última quinta-feira (1/3) durante a primeira reunião do grupo gestor, ocorrida na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A inclusão dessas instituições é uma antiga demanda do Judiciário a fim de permitir que mais movimentações financeiras sejam alcançadas pelo sistema BacenJud.
O CSS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores de seus representantes legais e procuradores. O sistema é um aliado nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, quando devidamente legitimadas. O Banco Central já está analisando a questão, mas ainda não concluiu seu estudo. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), existem mais de mil cooperativas de crédito registradas no Pais, com cerca de três milhões de associados.
O Comitê Gestor foi criado no ano passado para facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, e tem a incumbência de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria, assim como promover alterações no regulamento do BacenJud. Eventuais mudanças deverão ser devidamente divulgadas aos participantes do sistema BacenJud e às instituições financeiras pelo Banco Central.
A reunião contou com a presença de representantes das Justiças Federal, Regional e Trabalhista, de indicados pelo Banco Central, representantes de classe de instituições financeiras como Febraban (Federação Brasileira de Bancos); ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e ABBI (Associação Brasileira de Bancos Internacionais) e foi coordenada pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas.
O BacenJud foi criado para facilitar e tornar mais ágil a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Por meio dele, juízes de todo o país enviam eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, ao Banco Central, que repassa às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Durante a reunião foi levantada a necessidade de aperfeiçoamento dos servidores e magistrados, assim como dos funcionários do Banco Central e das instituições financeiras em relação ao funcionamento do BacenJud. O CNJ deve propor à Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) que elabora cursos de capacitação para esse fim.

Autor: Conselho Nacional de Justiça


(agradecimento ao acadêmico Guilherme Kim Moraes [guilherme@dje.adv.br] pela contribuição)