terça-feira, 5 de outubro de 2010

Parecer: DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 649, CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos alunos

Acadêmico: Rafael Muguet de Magalhães (UNIASSELVI/FAMEBLU)

QUESTÃO

O presente parecer jurídico visa analisar a questão atinente à aplicabilidade do art. 649, V do CPC; a saber, a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, somente para pessoas naturais ou também para pessoas jurídicas. Para tanto, será trazido à baila a posição jurisprudencial, bem como o entendimento de doutrinadores acerca da matéria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

A execução tem por escopo a satisfação de um direito pré-existente do credor que se dará expropriando bens do devedor, alienando-os judicialmente e pagando ao credor. Em regra, o devedor responderá com todos os seus bens presentes e futuros perante seus credores , todavia, a lei protege alguns bens, não sujeitando-os a execução, considerando-os impenhoráveis ou inalienáveis. O Art. 649 do CPC traz o rol de bens absolutamente impenhoráveis e, em seu inciso V, elenca: os livros, as maquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Doravante, examinar-se-á se tal dispositivo se aplica tão somente as pessoas naturais ou, de igual modo, as pessoas jurídicas.

PARECER

O doutrinador Vincente Greco Filho, tecendo comentários sobre a matéria em tela, sustenta que a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão se dá pela garantia de subsistência do devedor e sua família. Não obstante, é categórico ao afirmar que tal proteção refere-se somente ao devedor pessoa natural, e os bens devem estar ligados à atividade profissional pessoal. Se a atividade se desenvolve no regime de empresa não individual ou como pessoa jurídica, não se aplica o dispositivo . Entretanto, com a devida vênia ao processualista, a jurisprudência dominante discorda de tal posição, senão vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. PENHORA. ESTOQUE DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. INC. V DO ART. 649 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O inc. V do art. 649 do CPC considera impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
2. A regra geral é a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas. Com relação à microempresa ou empresa de pequeno porte, a jurisprudência admite a aplicação excepcional do art. 649 do CPC .

Em julgado do TJ do Distrito Federal e dos Territórios verifica-se a mesma posição:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BENS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. A regra geral da impenhorabilidade estatuída pelo Código de Processo Civil, quanto aos objetos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, destina-se às pessoas físicas, admitindo-se aplicação excepcional às pessoas jurídicas, desde que comprovada a indispensabilidade dos bens para a continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedentes .


Tal posicionamento jurisprudencial segue, tão somente, a direção dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649, inciso VI do CPC, nos casos em que os bens - alvo da penhora – revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte [...]”.


Em derradeiro, é digno de nota citar o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que, lançando mão da quase pacificada posição jurisprudencial, conclui que o dispositivo do art. 649, V, ampara também as pequenas empresas, em que os sócios pessoalmente desempenhem os misteres para os quais a sociedade se organiza .

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, extraí-se que o dispositivo do art. 649, V do CPC, ampara tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas. Contudo, essa tutela está restringida apenas as microempresas ou empresas de pequeno porte, nos casos em que os bens alvos de penhora sejam absolutamente indispensáveis à continuidade de suas atividades, garantido a subsistência das pessoas de seus sócios e suas famílias.

Verificaram-se também inúmeros julgados indeferindo embargos à execução propostos por microempresas que alegaram impenhorabilidade de material em estoque e equipamentos. O que aponta e deixa claro a indubitável necessidade de tais bens serem indispensáveis ao regular funcionamento dessas empresas de pequeno porte. Quer dizer, é necessário que fique comprovado e certo que os bens alvo de penhora são de vital importância para essas microempresas. Não obstante, embora não imprescindível, é importante que fique caracterizado a relação de subsistência dos sócios com as atividades exercidas por suas pequenas empresas.