quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

SOBRE A GUIA DO PREPARO

Fonte: publicações on line

TST. GUIA DE CUSTAS INCOMPLETA NÃO É MOTIVO PARA DESERÇÃO


Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deixar de preencher todas as informações na guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode ser motivo para caracterizar a deserção de um recurso – ou seja, o não seguimento do recurso pela falta de preparo adequado.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou o recurso da Real Distribuidora e Logística Ltda., empresa de produtos e serviços de transporte em Goiás, por considerá-lo deserto, ao constatar a ausência, no documento, do número do processo, do nome do reclamante e da Vara em que ocorreu o trâmite.

De acordo com TRT, a guia de recolhimento das custas processuais deve ser corretamente preenchida, assim como prevê o Provimento 3/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Instrução Normativa 20/2002 do TST. Portanto, como o documento foi preenchido de forma incompleta, não houve elementos suficientes para o reconhecimento do efetivo preparo, ficando configurada a deserção.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando que houve excesso de formalismo do TRT goiano, uma vez que havia outros dados na guia que permitiam a identificação do processo. Sustentou o argumento, relatando entendimento do próprio TST, de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no valor correspondente, mediante comprovante do Darf.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou o disposto pela Instrução Normativa 20/2002, que exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença, exatamente o que foi feito pela empresa. Ainda segundo o ministro, a ausência do número do processo e as identificações da parte e da Vara no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracterizam irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, para afastar a deserção e determinar, assim, o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de Goiás, para prosseguimento no exame do recurso. (RR-31600-68.2009.5.18.0011)



RESOLUÇÃO QUESTÃO 22 (EXAME OAB 2010.3)


Conforme combinado, segue a questão 22, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:

Na ação proposta por Jofre em face de Catarina, em trâmite sob o rito comum ordinário, devidamente citada, a ré oferece contestação e reconvenção. Em preliminar de contestação, Catarina informa a existência de causa que poderá produzir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimado o recovindo para se manifestar, ele deverá

(A) apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias, visto que a extinção da ação proposta por Jofre não obsta o prosseguimento da reconvenção aforada por Catarina.
CORRETA: Segundo o artigo 316, do CPC, “Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias”, ao passo que o artigo 317, do mesmo diploma legal, estatui que “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (g.n.).


(B) aguardar a manifestação do juiz, já que, se a alegada causa de extinção assim for reconhecida, a reconvenção obrigatoriamente será extinta sem resolução do mérito em razão da conexão entre essa e a ação principal.
Por que está incorreta: Se Jofre não contestar a reconvenção, será revel e poderá sofrer os efeitos da revelia. Ademais, segundo o artigo 317, do Código de Processo Civil, “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (g.n.).

(C) peticionar ao juiz da causa alegando inexistência de citação do reconvindo, requerendo que ela seja regularizada para que possa responder à reconvenção.
Por que está incorreta: Segundo o artigo 316, do CPC, “Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias” (g.n.). A intimação do reconvindo (Jofre) na pessoa de seu advogado tem efeitos práticos de citação (art. 219, CPC).

(D) requerer a extinção da reconvenção, visto ser medida incompatível com o rito processual ordinário, que, por sua própria natureza, destina-se às ações dúplices, alegando ainda que Catarina deveria ter formulado pedido contraposto.
Por que está incorreta: O instituto da reconvenção é absolutamente compatível com o rito comum ordinário. Tanto que está inserido no Livro I, Título VIII – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, do Código de Processo Civil. As ações de natureza dúplice (que permite pedido em favor do réu independentemente de reconvenção; ex: ações possessórias) são exceção.

RESOLUÇÃO QUESTÃO 21 (EXAME OAB 2010.3)

Conforme combinado, segue a questão 21, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:


O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

(A) pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.
CORRETA: Trata-se do mandado de segurança coletivo, previsto no artigo 21, da Lei n.º 12.016/2009, verbis: “Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”. (g.n.)

(B) a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 22, caput, da Lei n.º 12.016/2009, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante” (g.n.), ou seja, a sentença de procedência não produz efeitos erga omnes.

(C) não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 22, § 1o , da Lei n.º 12.016/2009, “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva” (g.n.).

(D) a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009, “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.



segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

RECENTES JULGADOS NO STJ

Seguem algumas decisões que nos são de interesse:

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO. CONVERSÃO EX OFFICIO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente – in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC –, é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. EMBARGOS.

A Turma entendeu que nem sempre é possível aplicar o sistema de execução indireta de obrigação de fazer disposto no art. 461 do CPC, com a redação determinada pela Lei n. 10.444/2002, motivo pelo qual, em situações excepcionais – como a dos autos, em que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 1995 e a execução foi promovida em 2003 –, o art. 644 do CPC permite a aplicação subsidiária do sistema tradicional estabelecido pelos arts. 632 a 643 do CPC. Nesse contexto, em se tratando de hipótese que suscita dúvida quanto à medida impugnatória a ser oposta pelo devedor – se embargos à execução ou impugnação –, a oposição dos embargos pela parte pode ser aproveitada quando atende ao fim principal do processo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, se esses embargos foram aceitos pelo juízo e, à época, estava em vigor o art. 739, § 1º, do CPC, com a redação anterior ao advento da Lei n. 11.382/2006, é-lhes cabível a atribuição do efeito suspensivo; ainda que se entendesse pela incidência da atual sistemática da execução, a concessão de efeito suspensivo é excepcionalmente permitida pelos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.079.776-PE, DJe 1º/10/2008, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp 1.027.019-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

SÓCIO AVALISTA. INTERESSE RECURSAL.

A Turma deu provimento ao recurso especial por entender violado o art. 499, § 1º, do CPC, declarando a falta de interesse recursal do ora recorrido para interpor apelação contra a sentença prolatada na origem. Na espécie, o ora recorrente assumiu dívida de financiamento bancário da empresa autora, o qual fora garantido pelo ora recorrido (sócio avalista da autora). A empresa havia proposto ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, e os pedidos foram julgados improcedentes. Dessa decisão, interpôs apelação que foi julgada deserta, no entanto o sócio avalista também apresentou apelação (idêntica à da empresa), a qual foi provida pelo tribunal a quo, que o considerou terceiro interessado. Para o Min. Relator, o recurso interposto pelo avalista foi genérico, não demonstrou as implicações jurídicas da sua presença nos negócios efetuados, não explicitou a extensão do aval prestado e não especificou qualquer particularidade da garantia que permitisse a discussão de alguma exceção causal, o que poderia autorizar sua participação no processo como terceiro interessado. Salientou, ademais, que a aceitação do recurso de avalistas – em que se discute o negócio jurídico em evidência – em substituição ao apelo das partes vencidas garantiria àqueles a possibilidade de permanecer à espreita da sentença para, após esgotado o prazo recursal da parte sem que ela tenha se manifestado, recolocar em julgamento a matéria preclusa e, com isso, prolongar o desfecho dos litígios. Ressaltou que a matéria versada nesse caso é diversa de outros julgados. REsp 1.141.745-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.

A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.


PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO (!!!)


Fonte: STJ - REsp 1219034 - REsp 1090898

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil*), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal** (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.


*Art. 656 (CPC) - A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668


**Art. 11 (LEF) - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.


O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO QUESTÃO 20 (EXAME OAB 2010.3)


Conforme combinado, segue a questão 20, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:

Em um processo que observa o rito comum ordinário, o juiz profere decisão interlocutória contrária aos interesses do réu. É certo que, se a decisão em questão não for rapidamente apreciada e revertida, sofrerá a parte dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o advogado do réu prepara o recurso de agravo de instrumento, cuja petição de interposição contém a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, além do nome e endereço dos advogados que atuam no processo. A petição está, ainda, instruída com todas as peças obrigatórias que irão formar o instrumento do agravo. Contudo, o agravante deixou de requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, fato que foi arguido e provado pelo agravado.
Com base no relatado acima, assinale a alternativa correta a respeito da consequência processual decorrente.

(A) Haverá prosseguimento normal do recurso, pois tal juntada caracteriza mera faculdade do agravante.
Por que está incorreta? A juntada do comprovante da interposição do AI no juízo de origem (a quo) não é uma faculdade, mas uma obrigação do agravante, cf. artigo 526, CPC, verbis: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”

(B) Não será admitido o agravo de instrumento.
CORRETA: conforme o artigo 526, § único, do CPC, “O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”. Notem que no enunciado da questão consta que tal “fato [não juntada] foi arguido e provado pelo agravado”.

(C) O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal, inviabilizando-se, apenas, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado.
Por que está incorreta? Conforme o já citado artigo 526, § único do CPC, a não juntada do comprovante de interposição do AI no juízo de origem importa na inadmissibilidade do recurso.

(D) Estará caracterizada a litigância de má-fé, por força de prática de ato processual manifestamente protelatório, devendo a parte agravante ser sancionada, e o feito, extinto sem resolução do mérito.
Por que está incorreta? Conforme visto, a única sanção processual da não juntada do comprovante de interposição do AI no juízo de origem é sua inadmissibilidade. Ademais, dentre os atos processuais apontados pelo artigo 17, do CPC, como de litigância de má-fé, não está o da não juntada do AI:

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

DA COLISÃO ENTRE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Sobre o que conversávamos na aula passada sobre o confronto dos princípios do processo de execução – o da efetividade da execução e o da menor onerosidade, seguem dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:




PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - DEPÓSITO JUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - COLISÃO - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
1. Escorreita [= correta] a prestação jurisdicional que diante do caso concreto e na pendência de colisão de princípios, resolve de forma fundamentada pela adoção do princípio da efetividade da execução em detrimento do princípio da menor onerosidade.
2. A penhora de depósito judicial é plenamente possível como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo de execução extrajudicial, ainda mais quando o devedor não indica o caminho mais suave à satisfação da pretensão executória.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1032086 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 06/11/2008) (g.n.)

ou ainda
 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. INSUFICIÊNCIA DOS BENS CONSTRITOS. ART. 15, II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC).MATÉRIA FÁTICA.
1. O artigo l5, inciso II, da Lei nº 6.830/80 estabelece que, em qualquer fase do processo, ou seja, mesmo quando em curso embargos do devedor, será deferida pelo juiz à Fazenda Pública o reforço da penhora quando devidamente demonstrada a sua insuficiência ou ineficácia.
2. No caso dos autos, evidenciada a insuficiência da constrição ante a exorbitância do valor da dívida, o acolhimento do pedido da Fazenda Estadual de reforçar a garantia da dívida não implica ônus injustificado sobre o patrimônio do executado.
3. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específícas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia, tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada.
4. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente ou não, e se o reforço da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial.
5. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(REsp 474435 / SP, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 24/08/2004) (g.n.)

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO QUESTÃO 19 (EXAME OAB 2010.3)

Conforme combinado, segue a questão 19, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:


A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos.
Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que

(A) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.
Por que é incorreta? As sentenças de improcedência também fazem coisa julgada “erga omnes”, salvo aqueles por insuficiência de prova. Além disso, segundo o artigo 19, da Lei n.º 4.717/1965, estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as sentenças que concluírem pela carência da ação (art. 269, VI, CPC) e as que julgarem improcedente o pedido. “Na ação popular, não há espaço para a aplicação das hipóteses de reexame necessário previstas no [art. 475] estatuto adjetivo civil, visto que prevalece a especialidade da Lei 4.717/65.” (TRF1, REO 1997.01.00.061012-5/RO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.34 de 26/10/2006)

(B) a produção de efeitos “erga omnes” não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
CORRETA. Conforme o artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

(C) produz efeitos “erga omnes”, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo.
Por que é incorreta? Segundo o já citado artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, nos casos de improcedência por deficiência de prova é lícito a qualquer cidadão – tenha sido ele parte na primeira ação ou não - intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

(D) produz, como regra, efeitos “inter partes”, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença.
Por que é incorreta? Segundo o multicitado artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

GABARITO DAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL DO EXAME DE ORDEM 2010.3

Conforme prometido, segue o gabarito das questões de Direito Processual Civil do Exame da OAB 2010.3:


19 - B
20 - B
21 - A
22 - A
23 - B
24 - C
25 - B
26 - C
27 - D

A partir de amanhã, resolveremos uma das questões acima por dia.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

A LEI Nº 12.376/2010 E A NOVA DENOMINAÇÃO DA ANTIGA "LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL" *


Depois de negar a extradição de Cesare Battisti e antes de entregar a faixa presidencial à atual Presidente Dilma Rousseff, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.º 13.376/2010, que modificou o título do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, de "Lei de Introdução ao Código Civil" para “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”, verbis:


LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, também é muito caro ao Direito Processual Civil. Ele traz, por exemplo, o conceito de coisa julgada: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso" (art. 6.º, § 3.º, LInDB)

* agradeço à contribuição da acadêmica Bruna dos Santos (UNIASSELVI/FAMEBLU)

QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO 3.º EXAME DA OAB DE 2010

Fonte: Espaço Vital



Segue, adiante, as questões de Direito Processual Civil do 3.º Exame da OAB de 2010.

O gabarito destas questões será lançado amanhã, aqui no blog;



QUESTÃO 19

A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos.
Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que

(A) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.

(B) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

(C) produz efeitos erga omnes, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo.

(D) produz, como regra, efeitos inter partes, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença.


QUESTÃO 20

Em um processo que observa o rito comum ordinário, o juiz profere decisão interlocutória contrária aos interesses do réu. É certo que, se a decisão em questão não for rapidamente apreciada e revertida, sofrerá a parte dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o advogado do réu prepara o recurso de agravo de instrumento, cuja petição de interposição contém a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, além do nome e endereço dos advogados que atuam no processo. A petição está, ainda, instruída com todas as peças obrigatórias que irão formar o instrumento do agravo. Contudo, o agravante deixou de requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, fato que foi arguido e provado pelo agravado.
Com base no relatado acima, assinale a alternativa correta a respeito da consequência processual decorrente.

(A) Haverá prosseguimento normal do recurso, pois tal juntada caracteriza mera faculdade do agravante.

(B) Não será admitido o agravo de instrumento.

(C) O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal, inviabilizando-se, apenas, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado.

(D) Estará caracterizada a litigância de má-fé, por força de prática de ato processual manifestamente protelatório, devendo a parte agravante ser sancionada, e o feito, extinto sem resolução do mérito.


QUESTÃO 21

O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

(A) pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.

(B) a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante.

(C) não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança.

(D) a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa.


QUESTÃO 22

Na ação proposta por Jofre em face de Catarina, em trâmite sob o rito comum ordinário, devidamente citada, a ré oferece contestação e reconvenção. Em preliminar de contestação, Catarina informa a existência de causa que poderá produzir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimado o recovindo para se manifestar, ele deverá

(A) apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias, visto que a extinção da ação proposta por Jofre não obsta o prosseguimento da reconvenção aforada por Catarina.

(B) aguardar a manifestação do juiz, já que, se a alegada causa de extinção assim for reconhecida, a reconvenção obrigatoriamente será extinta sem resolução do mérito em razão da conexão entre essa e a ação principal.

(C) peticionar ao juiz da causa alegando inexistência de citação do reconvindo, requerendo que ela seja regularizada para que possa responder à reconvenção.

(D) requerer a extinção da reconvenção, visto ser medida incompatível com o rito processual ordinário, que, por sua própria natureza, destina-se às ações dúplices, alegando ainda que Catarina deveria ter formulado pedido contraposto.


QUESTÃO 23

O Código de Processo Civil regulamenta como se dará a atuação das partes e dos procuradores em juízo. Além de dispor sobre a capacidade processual e dos deveres de cada um, disciplina sobre a constituição de representante processual e substituição das partes e dos procuradores.
A respeito dessa temática, assinale a alternativa correta.

(A) Ao advogado é admitido procurar em juízo sem instrumento de mandato a fim de praticar atos reputados urgentes. Mas, para tanto, deverá prestar caução e exibir o instrumento de mandato no prazo improrrogável de quinze dias.

(B) O instituto da sucessão processual ocorrerá quando houver a morte de qualquer das partes, que será substituída pelo espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo e sendo defesa a prática de atos processuais, salvo atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

(C) O advogado poderá a qualquer tempo renunciar ao mandato, devendo, entretanto, assistir o mandante nos dez dias subsequentes a fim de lhe evitar prejuízo, salvo na hipótese de ter comprovado que cientificou o mandante para que nomeasse substituto.

(D) Caso o advogado deixe de declarar na petição inicial o endereço em que receberá intimação, poderá fazê-lo até a fase de saneamento, mas as intimações somente informarão o nome do advogado quando tal dado estiver regularizado.


QUESTÃO 24

A inspeção judicial está prevista no Código de Processo Civil como uma das modalidades de produção de provas no processo de conhecimento.
A respeito de tal medida, assinale a alternativa correta.

(A) A inspeção judicial poderá ser realizada em qualquer fase do processo a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa, mas o juiz somente poderá agir a requerimento da parte.

(B) A inspeção judicial de coisa será realizada quando não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, não se admitindo, portanto, a inspeção de pessoas.

(C) O juiz poderá ser assistido de um ou de mais peritos quando realizar a inspeção direta, assim como as partes podem assistir ao ato, prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a causa.

(D) O auto circunstanciado que será lavrado tão logo seja concluída a inspeção judicial terá valor de prova e, por isso, a inspeção somente poderá ser realizada na fase probatória do processo cognitivo.


QUESTÃO 25

A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei 11.277/06, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.

(A) Será facultado ao autor agravar da sentença, caso em que o réu será intimado para oferecer contrarrazões.

(B) Interposto o recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz poderá exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias.

(C) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo.

(D) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.


QUESTÃO 26

Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal.
A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a)

(A) justificação.

(B) sequestro.

(C) arresto.

(D) produção antecipada de provas.


QUESTÃO 27

Ronaldo passeava com seu carro novo, na cidade onde reside, quando bateu em um buraco deixado pela Prefeitura. O prejuízo ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ele pretende ser ressarcido.
Com base no problema apresentado, assinale a alternativa correta.

(A) Ronaldo pode escolher entre propor a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública ou uma Vara da Fazenda Pública, ambos existentes na comarca onde reside e ocorreu o evento.

(B) Após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, Ronaldo deverá inscrever seu título para pagamento na forma de precatório.

(C) Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública.

(D) O Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo.



sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO




A Lei nº. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a 3ª Turma entendeu que "não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos saites dos tribunais sejam consideradas oficiais".

Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas.

Só caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. O caso é oriundo de São Paulo. (REsp nº 1.186.276).

Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.



§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

STF. ADVOGADO PODE CONSULTAR PROCESSO NÃO SIGILOSO MESMO SEM PROCURAÇÃO

Fonte: Publicações on line


 Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR

Fonte: Espaço Vital

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em uma das últimas decisões do ministro Luiz Fux, antes de ser escolhido para ser o próximo ministro do STF. O caso é oriundo do RS.

A contribuinte – massa falida de Coperquimíca Comércio de Produtos Químicos Ltda. - recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual "os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal".

A Coperquímica sustentou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), pois a execução fiscal foi considerada extinta. A massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa.

A 1ª Turma do STJ proveu o recurso. O ministro Luiz Fux citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, "é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento".

Segundo o acórdão, "os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator.

Assim, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes; havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”. (REsp nº 1212563).

ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA.

Fonte: Informativo Nº: 0460, do STJ



A quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.

Fonte: Informativo Nº: 0460, do STJ


A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

NO ENTANTO, EM SENTIDO CONTRÁRIO...

"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 3º E 12 DA LEI Nº 1.060/50. ART. 35 DO CPC. A justiça gratuita compreende a isenção da multa por litigância de má-fé. O beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagá-la desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que a impuser, possa satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Recurso provido." (TJSC. Agravo de instrumento n. 2000.024108-3, de Blumenau, Relator: Des. Cesar Abreu)

De cujo corpo de colhe:

"a hipótese é singela. O inciso II do art. 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe compreender a justiça gratuita a isenção das 'custas' e o art. 35 do CPC determina que 'as sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas'. De conseguinte, também se aplica à multa por litigância de má-fé o art. 12 da Lei nº 1.060/50, pelo qual o beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagar as custas e os honorários advocatícios desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que os impuser, possa satisfazê-los sem prejuízo próprio ou da família."

E agora?

AINDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Adiante, recente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que corrobora minha tese:



Apelação Cível n. 2008.062887-1, de Lages
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi


APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ¿ SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO ANTE LITISPENDÊNCIA, IMPONDO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ¿ TESE DEFENDENDO QUE A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER EXIGIDA DE IMEDIATO, PORQUANTO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950, DADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DEMANDANTE ¿ REJEIÇÃO ¿ SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC NÃO ABRANGIDAS NAS ISENÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 1.060/1950, O QUAL ARROLA AS TAXAS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ACOBERTADAS PELA BENESSE ¿ IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DECORRENTES DE ATITUDE TEMERÁRIA DA PARTE ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.062887-1, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Eliane Vargas Chaves, e apelada BV Financeira S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, interposta por Eliane Vargas Chaves, contra sentença que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, movida em face de BV Financeira S.A, ante a verificação de litispendência com anterior demanda revisional deflagrada pela acionante.

O magistrado, por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigência de tais verbas nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Outrossim, impôs sanção de litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa e indenização em 5% sobre o mesmo patamar.

Irresignada, a demandante afirma que a sanção por litigância de má-fé não pode ser exigida de imediato, justo que é abrangida pelo benefício da assistência judiciária, razão pela qual sofre também a suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é conhecido e desprovido.

Com efeito, o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à parte contemplada com o benefício.

Veja-se:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI ¿ das despesas com a realização do exame de código genético ¿ DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII ¿ dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Da leitura do artigo, não se depreende isenção ao pagamento de sanções processuais, tais como aquela fixada por conta de litigância de má-fé, o que derrui o argumento vertido no recurso.

Ademais, conforme já decidiu o TRT da 12ª Região, "existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé" (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa. Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

MULTAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente, já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009).

Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termo do voto do relato, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Valdyr Helfenstein e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 21 de outubrode 2010.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE E Relator