quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ASSEGURADA LEGALIDADE DE PENHORA ELETRÔNICA DE APLICAÇÕES

Fonte: Advocacia-Geral da União



A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça o direito de obter a penhora eletrônica de depósitos bancários e aplicações financeiras de um devedor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do sistema Bacen-JUD. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a medida poderá ser tomada mesmo sem esgotar as tentativas de encontrar bens que possam ser penhorados.

Em decisão anterior, a 7ª vara da Justiça Federal do Ceará havia recusado o pedido alegando que a medida eletrônica é extrema e pode prejudicar o patrimônio do devedor. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE), em defesa do INSS recorreu da decisão com o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil (CPC), admite a equiparação da penhora dos ativos financeiros a dinheiro em espécie. Segundo os procuradores, é desnecessário esgotar a possibilidade de encontrar outros recursos para que seja admitida a penhora eletrônica.

Ainda com base no STJ, a procuradoria explicou que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, já que o CPC prevê que a penhora deve recair em primeiro lugar sobre dinheiro, mesmo que depositado ou aplicado em instituição financeira.

O TRF5 concordou com o recurso apresentado permitiu que fosse feito a penhora eletrônica dos ativos financeiros do devedor.

A PF/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 0002598-96.2010.4.05.0000 - TRF-5ª Região


tradução do "JURIDIQUÊS"

Sou obrigado a postar no blog este texto que recebi. Fiel, porém, aos princípios que norteiam o blog, lanço apenas aqueles ligados ao processo civil:

"Os mano" fizeram uma interpretação moderna e atual do nosso juridiquês. É só conferir:


PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES: "Faz a tua que eu faço a minha".

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: "Se só tem tu, vai tu mesmo" (parte da doutrina e da jurisprudência prefere: "quem não tem cão... caça com gato").

SUCUMBÊNCIA: "A casa caiu!!!"

OPOSIÇÃO: "Sai batido que o barato é meu".

NOMEAÇÃO À AUTORIA: "Vou cagüetar todo mundo".

CHAMAMENTO AO PROCESSO: "O maluco ali também deve". (ótima)

ASSISTÊNCIA: "Então brother, é nóis."

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: "Agora é eu".

REVELIA, PRECLUSÃO, PEREMPÇÃO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA : "Camarão que dorme, a onda leva".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: "Cada um com os seus pobremas" ou "não mexe no meu, que eu não mexo no teu".

LITISCONSÓRCIO PASSIVO: "Passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro", ou "passarinho que acompanha morcego, dorme de cabeça pra baixo", ou ainda, se preferir, "quem refresca bumbum de pato é lagoa".

RECONVENÇÃO: "Tá loco, mermão. A culpa é tua".

PREPARO: "Então... Deixa uma merrequinha aí."

DESERÇÃO: "Deixa quieto".

RECURSO ADESIVO: "Vou no vácuo". (essa então)

FALSO TESTEMUNHO: "Fala sério...".

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: "Toma que o filho é teu".

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: "Quem não chora não mama".

DE CUJUS: "Presunto".

DESPEJO COERCITIVO: "Sai batido".

USUCAPIÃO: "Tá dominado, tá tudo dominado"

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Jurisprudência fraude contra credores: STJ. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, MESMO ANTERIOR À DÍVIDA, PODE SER DESFEITA

Fonte: Publicações in line

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.092.134 – SP, rel. Min. Nancy Andrighi.

COMPÊNDIO

Não podemos admitir nem nos calar diante do apego exacerbado, desmedido e desnecessário ao formalismo processual por parte dos nossos Tribunais em detrimento da prestação jurisdicional efetiva e verdadeira (leia-se: a verdadeira solução do litígio mediante a prestação de uma tutela jurisdicional justa)

Dou, assim, início à criação de um compêndio de julgados/notícias absurdas em que optou-se por não conhecer um recurso por “deficiência formal”:


EMPRESA PERDE RECURSO POR APRESENTAR CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO


Fonte: Rondônia Jurídico, de 24/8/2010

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho - TST rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba Ltda.), por esta não ter autenticado a cópia da procuração do advogado que a representaria no recurso.

A Comaso, inicialmente, insatisfeita com decisão de juiz de primeiro grau que havia determinado o bloqueio de sua conta bancária (execução provisória), em razão de reclamação trabalhista, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, para a reforma da sentença. No entanto, o Regional julgou improcedente o mandado, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.

Inconformada, a empresa resolveu ingressar com recurso ordinário em mandado de segurança no TST, para reformar o acórdão do TRT catarinense. O que ela não esperava era que seu recurso seria rejeitado pela SBDI-2, em virtude da irregularidade da representação processual, ou seja, a cópia da procuração constante dos autos não estava autenticada, o que caracteriza a inexistência do documento.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a juntada de instrumento procuratório nos autos, em cópia não autenticada, contraria o artigo 830 da CLT, que obriga as partes a apresentarem documentos originais ou em fotocópias autenticadas. Para o ministro, a regularidade de representação é questão de ordem pública, podendo o órgão julgador, a qualquer momento e independentemente de impugnação das partes, examiná-la.

O ministro destacou, ainda, que não cabe a regularização na atual fase recursal tampouco a concessão de prazo para tal. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000)

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Jurisprudência: CAUTELAR SATISFATIVA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.


Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. Assim, na ausência de previsão legal, não cabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o intuito de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, no caso, cadeiras e mesas. Se não ajuizada ação de conhecimento no prazo do art. 806 do CPC (30 dias), deve-se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito. Precedentes citados: REsp 577.693-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 801.032-RJ, DJ 18/5/2006. REsp 540.042-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/8/2010.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo de minha autoria publicado no Jornal de Santa Catarina em 17.08.2010

"Uma das principais tarefas dos deputados federais e senadores que serão eleitos em 3 de outubro próximo será a discussão e a aprovação do projeto de lei, já em tramitação no Congresso Nacional, que versa sobre o novo Código de Processo Civil. Trata-se da lei que, em substituição à legislação vigente desde 1973, regulará os atos processuais através dos quais o Estado prestará a tutela jurisdicional civil.

Um dos principais objetivos da reforma – cujos termos foram elaborados por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux – é a redução do tempo de duração e a otimização do processo no Judiciário. Para tanto, o projeto em discussão prevê a redução do número de recursos, a instituição do processo eletrônico, a busca precípua pela conciliação, mediante a instituição de mediadores para auxiliar os magistrados, e a comunicação entre os juízos através de meios eletrônicos, entre outras mudanças.

Outro objetivo da reforma é a simplificação do processo. Para isso, está sendo proposta a unificação dos prazos recursais, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e a substituição do processo cautelar pelas disposições da tutela de urgência, para citar alguns exemplos.

É importante que não apenas juristas e acadêmicos, mas que toda a sociedade acompanhe ativamente a discussão em torno deste projeto que, uma vez aprovado, afetará a vida de todos, direta ou indiretamente.

Não nos esqueçamos que é através da jurisdição, regulada justamente pelo Código de Processo Civil, que o Poder Judiciário aprecia as lesões e as ameaças de lesão de direito."


sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Jurisprudência: "FRAUDE CONTRA CREDORES"

O acórdão a seguir versa sobre a (des)necessidade da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado mediante a ação paulina (revocatória), manejável contra fraude contra credores.

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO.
1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.
2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando
adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a
afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.
3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.
4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).
5. Recurso especial não provido.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.134 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)

Jurisprudência: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL."

Na demanda em que o agente financeiro é sucessor do BNH e o imóvel foi levado à praça, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular todos os atos praticados no processo desde a irregular notificação por edital, visto que o juízo de origem presumiu regular notificação dos devedores com base em certidão cartorária. Observou o Min. Relator que, embora cabível e legítima a intimação por edital na execução judicial, não é assim no caso da execução extrajudicial, porquanto, na primeira, ela só é feita pelo órgão julgador após criteriosa análise dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto, na segunda situação, não, visto que tudo fica ao arbítrio justamente da parte adversa, daí as limitações na condução da execução extrajudicial. Essa, inclusive, é a jurisprudência há muito sedimentada neste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 37.792-RJ, DJ 24/4/1995; REsp 29.100-SP, DJ 10/5/1993; REsp 636.848-AL, DJ 27/11/2006; REsp 1.101.246-RS, DJe 26/8/2009, e AgRg no REsp 1.106.456-SP, DJe 21/9/2009. REsp 611.920-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2010.

Jurisprudência: "PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO"

Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

Jurisprudência: "PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA"

Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.