sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Parecer: “Qual recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Incompetência?

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos alunos

Acadêmico: Silvio Roberto Ewald Filho (FURB)

INTRODUÇÃO

Exceção de incompetência é uma espécie de defesa processual dilatória, ou seja que apenas dilata o tempo do processo, pois com a arguição da Exceção de incompetência o processo fica suspenso até que seja julgada a exceção. Defesa processual esta que não se volta diretamente contra a parte autora, mas contra o juízo em que o processo foi instaurado pelo autor. Cabe ressaltar que essa exceção irá arguir a incompetência relativa do juízo e não a absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz.

O julgamento da Exceção de Incompetência cabe ao juízo em que foi aforada a ação proposta pelo autor e em caso do Juiz rejeitar o pedido de declaração de incompetência feita pelo réu, é possível que o excipiente interponha um recurso para que seja revista a decisão da exceção. Cabe a parte escolher o recurso correto para que a instância superior ao menos conheça o recurso e possa julgá-lo, caso contrário poderia incidir em erro grosseiro e ter o seu recurso reprovado no juízo de admissibilidade.

Antes de chegar à conclusão de qual é o recurso cabível para atacar a decisão que julgou a Exceção de Incompetência, é salutar que se analise o que a jurisprudência e a doutrina pátria têm a nos oferecer sobre o referido assunto.


JURISPRUDÊNCIA:


Apelação. – Erro grosseiro na interposição de apelação – Cabimento de agravo de instrumento. – Não conhecimento do recurso. Apelação interposta contra decisão interlocutória que acolheu exceção de incompetência Há erro grosseiro na interposição de apelação na espécie, não sendo cabível seu conhecimento, já que o princípio da fungibilidade recursal exige a presença de certos pressupostos. Recurso não conhecido.
Fonte: TJSP, Apelação n° 994.07.036852-9, 6ª Turma Cível, Rel. CHRISTINE SANTINI ANAFE, julgado em 31/03/2010, publicado em 12/04/2010.

Apelação cível – Reserva de Domínio – Exceção de Incompetência – Fungibilidade recursal – Inaplicabilidade. Erro grosseiro – Tratando-se de exceção de incompetência, a decisão nela proferida é interlocutória, cabendo a interposição de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido.
Fonte: TJRS, Apelação Cível Nº 70029052776, 14ª Câmara Cível, Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, julgado em 18/03/2009 e publicado em 02/04/2009.

Nos dois julgados acima, o recurso interposto para atacar a decisão que julgou a decisão de incompetência foi a apelação e em ambas situações o recurso foi sequer conhecido pelos tribunais, pois durante o juízo de admissibilidade, a interposição da apelação ao invés de agravo foi considerada erro grosseiro, fato que afasta a possibilidade da aplicação do principio da fungibilidade recursal.

DOUTRINA:

Wambier : “Sendo improcedente (a exceção de incompetência), ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.”

Didier Júnior : “O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento”.

Theodoro Júnior : “No caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em caso, não tem efeito suspensivo. Se há recurso da decisão que repele a exceção, o processo não mais ficará paralisado. O agravo, na espécie, deverá observar a forma de instrumento, uma vez que, em se tratando de competência, a urgência de solução se impõe pela evidente gravidade do problema... E o julgamento da exceção é mera decisão interlocutória que resolve apenas um incidente processual.”

Dinamarco : “A exceção de incompetência relativa pertence à competência do próprio juiz da causa em que é oposta, o que constitui manifestação da regra segundo a qual todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (apud Kompetenz Kompetenz). Como mero incidente de um processo, a exceção de incompetência faz parte dele, sabendo-se que a competência fixada para este abrange todos os atos do procedimento central e também dos incidentais. Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença, a competência para o recurso de agravo é do tribunal recursalmente competente para a própria causa, a saber, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme e caso.”

CONCLUSÃO:

Como se pode analisar diante da jurisprudência e doutrina supracitadas, a Exceção de Incompetência nada mais é que um incidente processual, em que o juiz não aprecia o litígio em si, sendo assim não é possível que se considere que a decisão da Exceção de Incompetência é uma sentença, porque sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição resolvendo ou não o mérito da causa.

Nesse raciocínio, chega-se à conclusão que a decisão que julga a exceção de incompetência é uma decisão interlocutória, que por sua vez são as decisões proferidas no curso do processo, sem extinguí-lo, que resolvem as questões incidentes ou determinam medidas ordinatórias para o prosseguimento do processo.

Logo, não restam dúvidas que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que julga a exceção de incompetência será o agravo, com base no artigo 522 do CPC. Já que agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil.

É o parecer.



Recurso Repetitivo: APÓS 2006, É POSSÍVEL PENHORA ELETRÔNICA SEM O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS


REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.



APÓS 2006, É POSSÍVEL PENHORA ELETRÔNICA SEM O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS

Fonte: site do STJ

"Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.





segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Parecer: "QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APRECIA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos meus alunos.


Acadêmica: MAGALI DELFES
 
"Trata-se de consulta formulada pelo Professor Fernando Henrique Becker Silva da Universidade Regional de Blumenau, a fim de esclarecer e apontar solução dada pela jurisprudência acerca de qual é o recurso cabível contra decisão que aprecia a Exceção de Incompetência relativa.

É o relatório

No concernente a incompetência alegada por meio de exceção, deve-se atentar para o artigo 112 da legislação processual codificada. O texto legal determina que para oferecer exceção a incompetência deve ser do tipo relativa.

Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

A incompetência relativa atine ao valor da ação ou ao lugar em que esta fora interposta, assim como positivado no artigo 102 do CPC. Saliente-se, quando a questão territorial tiver a União como parte, o caso é de incompetência absoluta (C.F. art. 109).

Os procedimentos dessa espécie de exceção estão previstos e regulados pelos artigos 307, 308, 309, 310 e 311 do Diploma Processual Civil Codificado.

Ao réu é facultado apresentar a contestação e a exceção conjuntamente ou em momentos distintos.

A exceção é apenas um incidente processual, e o ato que a encerra é um despacho interlocutório, mesmo porque não ocorre a extinção processual, para impugnar tal decisão, só mediante agravo de instrumento sem efeito suspensivo pode-se atacar tal decidium

Neste sentido encontramos este julgado:

EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Exceção de incompetência relativa acolhida. Extinção da demanda principal. O recurso cabível e adequado é o agravo de instrumento. Não recebimento do apelo. Manutenção. Precedente. Recurso, de plano, improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70032849416, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/10/2009. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris Acesso em: 11/08/2010

É certo que, no que tange à Nova lei do agravo, Lei 11.187/05 a mudança mais importante foi a restrição ao uso do referido recurso na forma de instrumento, restrição esta traduzida na necessidade de o agravo ser retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Nesta esteira, no que tange às decisões que resolvem as exceções de incompetência, vale transcrever o entendimento do Ministro José Arnaldo da Fonseca no Recurso Especial nº 298.371/ PR – STJ:

“É fato que, em geral, o agravo retido deve ser analisado em preliminar, nos termos do pedido, mas o caso apresenta uma particularidade. Lê-se do voto condutor (fl. 217):

"Não merece ser conhecido o agravo retido tirado contra decisão proferida em outros autos, vale dizer, nos autos da exceção de incompetência. A decisão interlocutória proferida naquele incidente desafia o agravo de instrumento, pois não teria sentido diferir-se decisão acerca da incompetência para depois de proferida a sentença:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSÃO. AGRAVO RETIDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEC-956⁄69.

1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, A DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO AGRAVO RETIDO, CUJA APRECIAÇÃO, IN CASU, VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS".

Ademais, a incompetência sopesada, se existente, seria relativa: algumas autoras residiam em Santa Catarina e postularam perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná. Ainda, a ação requerendo complementação de pensão foi ajuizada em 14.05.86, ou seja, há 16 anos. Nessa linha, não tenho como vulnerado o art. 522 do CPC, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”.

A questão, por certo, não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas já denota a possibilidade de a Nova lei do agravo sofrer exceção jurisprudencial quanto a sua aplicabilidade às interlocutórias que decidem as exceções de incompetência.

Isto porque, a se predominar o referido entendimento de que não cabe agravo retido contra as decisões proferidas nas exceções de incompetência, o advogado, independentemente da prova de lesão grave e/ou de difícil reparação, deverá se valer do agravo na forma de instrumento, sendo esta hipótese uma exceção ao quanto disposto na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil.

Fala-se aqui em exceção ao disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil’, porque se parte da premissa de que a competência e o valor da causa, muito embora sejam fundamentais para a boa formação e o bom trâmite do processo, não seriam matérias enquadradas diretamente no conceito de ‘lesão grave e/ou de difícil reparação’, conforme se infere, inclusive, de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 165.160/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel; e RESP 161.479/PR, Rel. Ministro José Delgado).

A polêmica existente hoje no STJ e já acima referida não se limita às interlocutórias proferidas nas exceções de incompetência.

Quanto às próprias decisões que resolvem as impugnações ao valor da causa, há precedentes do Tribunal manifestando o entendimento de que o agravo retido não seria cabível:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS.

1. O recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa é o de agravo de instrumento e não o agravo retido, que deve ser admitido apenas quando se tratar de interlocutória dentro da mesma ação e não do incidente. 2. O doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 403553 / SC; RECURSO ESPECIAL 2002/0000999-8 --- Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; 07/10/2004”

“Administrativo e Processual Civil. SFH. Legitimidade Passiva Da Cef. Processo De Alçada. Apelação. Descabimento(Lei 6.825/80, Art.4.). Valor Da Causa. Meio De Impugnação. Precedentes. 1. Como sucessora do BNH, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações relativas ao SFH. 2. Decisão sobre o valor da causa é impugnável através de agravo de instrumento. 3. Incabível, na Justiça Federal, apelação em processo de alçada. Não há como ser apreciado Agravo Retido erroneamente manifestado. 4. Recurso Especial conhecido e improvido. Resp 25424/Pr;Recurso Especial 1992/0018994-6 ---- Min. Peçanha Martins (1094); T2 - Segunda Turma – 15/03/1995”.

A Nova lei do Agravo, desta forma, já nasce no meio de uma polêmica existente no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, no que tange aos incidentes processuais, existe a possibilidade de a própria jurisprudência impor uma exceção ao rígido mecanismo instaurado na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil; com o reconhecimento de outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Finalmente, cumpre destacar que, notadamente no que tange às exceções de incompetência, as restrições da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil podem ir de encontro ao quanto disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta, o qual positivou o princípio da economia e celeridade processuais.

Estabelecer a forma retida para o agravo que guerreia as decisões que definem a competência pode, em alguns casos, gerar atrasos no trâmite do próprio processo, principalmente porque o tribunal pode vir a entender, quando do julgamento do agravo retido e da apelação, que a decisão impugnada na exceção merece reforma, o que, com a devida vênia, acarretaria a remessa dos autos ao juiz competente anos após a instrução do feito; a qual passaria a ser revista pelo juízo então declarado competente pelo tribunal.

Exatamente para evitar tal cenário, é que não é desprezível a possibilidade de os citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob o escudo dos princípios da celeridade e economia processuais (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), guardarem preponderância nos casos concretos, com a imposição jurisprudencial de uma exceção ao que foi recentemente disciplinado no artigo 522 da Lei Adjetiva.

Eis a fundamentação

CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da situação questionada, não resta dúvida de que o recurso cabível é o agravo de Instrumento.

É o meu parecer."

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Jurisprudência: "REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS"

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Piada processual (sem graça) II

Segundo estabelece o artigo 527, do Código de Processo Civil, "Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]"

Pois bem, este artigo não teria - em tese - aplicação em Santa Catarina, haja vista a sede do Tribunal de Justiça localizar-se na Ilha de Santa Catarina, não havendo como distribuí-lo "incontinenti". Salvo se fosse distribuído no bairro do Estreito (parte continental da capital)...

* de minha modesta autoria

Piada processual (sem graça) I

Segundo amplamente noticiado à época, o terremoto de magnitude 8.8 que afetou o Chile no início de 2010 e que deslocou o eixo do planeta em aproximadamente 8 centímetros deixou os dias na Terra mais curtos. Segundo o cientista Richard Gross, do Laboratório de Propulsão a Jato da NASA, houve uma redução de 1,26 microssegundos (um segundo por um milhão) no dia.

Assim sendo, o prazo dos embargos de declaração – que era de 5 dias - passou a ser de 4 dias, 23 horas, 59 segundos e uns quebradinhos...

* de minha modesta autoria

Jurisprudência: "STJ. QUANDO ENCERRADO O EXPEDIENTE BANCÁRIO, O PREPARO PODE SER EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE"


É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.122.064 – DF, rel. Min. Hamilton Carvalho.

Jurisprudência: "ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL"

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de anular a arrematação de dois imóveis promovida pela instituição financeira recorrida e determinar a realização de novo laudo de avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação de que o mencionado laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. Contudo, o tribunal a quo não acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça. De acordo com a Min. Relatora, este Superior Tribunal já se manifestou pela possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliador, ressaltando, inclusive, haver precedente que define tal ato não como faculdade, mas como verdadeira obrigação. Por essa razão, não haveria falar em preclusão do direito de a parte interessada suscitar a matéria em posteriores embargos. Precedentes citados: EREsp 82.068-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 1.104.563-PR, DJe 2/6/2010. REsp 1.006.387-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

Parecer “QUAL RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos meus alunos.

Segue, adiante, o parecer da acadêmica Laura Safanelli Leitzke (FURB), sobre o tema “qual recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Incompetência?”"



PARECER


"Inicialmente, para definir qual é o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de incompetência, é de suma importância analisar a natureza jurídica deste tipo de decisão.

O artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, define os atos praticados pelo Juiz no decorrer do processo: sentença (§1º); decisão interlocutória (§2º); e despacho (§3º).

O despacho serve apenas para impulsionar o feito, não tendo qualquer carga decisória. Logo, a natureza jurídica da decisão em análise não pode ser despacho, sendo este, desde já, descartado.

Já a sentença tem como objetivo por fim a fase de cognição do processo em primeiro grau, podendo resolver a lide (art. 269 do CPC) ou extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).

É o que leciona Humberto Theodoro Júnior:

“(...) será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrentá-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença.”

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I, 51ª ed. revista e atualizada. Forense: 2010. Rio de Janeiro, página 240)

O Juiz, ao julgar a exceção de incompetência, mesmo pondo fim a questão incidental, não apreciará o mérito da causa nem extinguirá o processo principal. Deste modo, conclui-se que a natureza jurídica da decisão que julga este tipo de incidente não será sentença.

Por fim, tem-se a decisão interlocutória, cuja definição é encontrada na própria legislação “Art. 162, §2º: (...) é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

Para Luiz Rodrigues Wambier, “conceitua-se decisão interlocutória como o pronunciamento do magistrado, com caráter decisório, que, não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de encerrar o processo ou o procedimento de primeiro grau”.

Ainda sobre a matéria, Walter Vechiato Júnior, diz que:

“Interlocutória, incidental ou intermediária é a decisão proferida no curso do processo, sem extingui-lo, resolvendo as questões incidentes ou determinando medidas ordinatórias para o prosseguimento da demanda. São exemplos (...) o acolhimento ou rejeição das preliminares e exceções de incompetência relativa do juízo, impedimento ou suspeição do juiz (CPC, arts. 301, 304, 134 e 135), (...). Tais interlocutórias são simples, pois se limitam às questões sobre as quais são proferidas, possuindo conteúdo processual”.

(VECHIATO JÚNIOR, Walter. Curso de Processo Civil II: processo de conhecimento. Juarez de Oliveira: 2002. São Paulo, página 5 e 6).

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que as decisões interlocutórias “(...) solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples despachos (...)”.

Desta forma, ante os fundamentos apresentados, pode-se concluir que a natureza jurídica do pronunciamento que julga a exceção de incompetência é decisão interlocutória.

Feita a análise, e concluindo-se que tipo de decisão é proferida ao resolver o incidente de exceção de incompetência, passa-se a examinar o tipo de recurso cabível.

A legislação é clara ao definir que: “Art. 522, CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo (...)”.

Logo, fica evidente que qualquer outro recurso, que não seja o agravo, quando interposto contra decisão que julga a exceção de incompetência, não será conhecido.

DOUTRINA

Neste norte, a doutrina é bem consistente.

Extrai-se da lição de Fredie Didier Júnior:

“O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. Revisada e atualizada. JusPODIVM: 2007. Salvador, página 463)

Dos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, destaca-se:

“(...) como se trata de um incidente processual, o pronunciamento que julga as exceções é decisão interlocutória, e o recurso cabível (agravo) não tem, em regra, efeito suspensivo.

(...) Sendo procedente a exceção, o juiz declarará a incompetência e mandará remeter os autos (do processo e da exceção) para o juízo competente. Sendo improcedente, ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: 2006. São Paulo, página 336 e 337)

E ainda, Cândido Rangel Dinamarco:

“Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença (supra, n. 1.076), a competência para o recurso de agravo (art. 522) é do tribunal recursalmente competente para a própria causa, a saber, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso”.

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil III, 6ª ed. Revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009. São Paulo. página 505)

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência também é pacífica e farta neste sentido. Colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – RECURSO DA DECISÃO QUE A INACOLHE APELAÇÃO - INCABIMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE POR SER ERRO INESCUSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. O despacho que decide a exceção de incompetência é de natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo, apenas ordena-o. Incabível é a apelação da decisão que acolhe ou inacolhe a exceção de incompetência, porquanto, o recurso próprio é o agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

FONTE: TJSC, Apelação Cível nº 96.001634-1, Quarta Câmara Civil, Relator: Des. Alcides Aguiar, julgado em 17/10/1996.

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.

Com efeito, a exceção de incompetência nada mais é do que um incidente processual, e, como tal, resolve-se através decisão interlocutória, sendo cabível à desconstituição, o recurso de agravo, e não apelação. Dessa forma, não há dúvida, incidir a apelante em erro grosseiro, que "se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria" (RTJ 132/1.374), sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não se conhece da apelação.

FONTE: TJSC, Apelação cível n. 96.010217-5, Terceira Câmera Civil, Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra, julgado em 12/06/2001.

Na mesma orientação, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. Em se tratando de decisão interlocutória, aquela que aprecia a exceção de incompetência, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, configurando o erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, mormente à vista do sistema recursal vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

FONTE: TJRS, Apelação Cível n. 70036806768, Décima Câmera Cível, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 21/06/2010.

E no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial conhecido e provido.

FONTE: STJ, REsp 938.143/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008.

CONCLUSÃO

Destarte, conforme o exposto, toda vez que há julgamento de exceção de incompetência, o pronunciamento terá natureza jurídica de decisão interlocutória e, por isso, o recurso cabível é o agravo, nos moldes do art. 522 do CPC.

É o parecer."

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Jurisprudência: “STJ. REMUNERAÇÃO PODE SER PENHORADA PARA QUITAR PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

Jurisprudência: “STJ. É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR A CONTRAMINUTA AO RECURSO”


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

“No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.148.296 – SP, rel. Min. Luiz Fux.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

NOVA LEI DO AGRAVO DO ARTIGO 544, CPC

ADVERTÊNCIA: trata-se do agravo de instrumento previsto no artigo 544, CPC, cabível contra decisão que não admite o REsp ou o RExt


Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de "agravo".

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Tão logo publicada a nova lei, a lançarei aqui no blog.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA JUSTIÇA PRESENTE

TRÊS JOGOS PELAS SÉRIES B, C E D DO BRASILEIRÃO RECEBEM O JUSTIÇA PRESENTE


O programa Justiça Presente, iniciativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o apoio de outras instituições e entidades (MP, OAB, Polícia Militar e Civil e Federação Catarinense de Futebol), voltará aos estádios no domingo, 22/8, e na terça-feira, 24/8, para acompanhar três partidas, válidas pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, Séries B, C e D.

*Pela Série C - Chapecoense x Criciúma, às 16h, no estádio Índio Condá, em Chapecó: juíza de direito Lizandra Pinto de Souza, promotor de Justiça Benhur Poti Betiolo, advogados Adriana Maria Gottardi, Patrícia Vasconcellos de Azevedo e Robson Fernando Santos. O delegado de polícia será indicado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

*Pela Série D - Metropolitano x Marcílio Dias, às 16h, no estádio do Sesi, em Blumenau: juíza de direito Horacy Benta de Souza Baby, promotor de Justiça Joubert Odebrecht e o advogado Fernando Henrique Becker Silva. O delegado de polícia será indicado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

*Pela série B - Coritiba (PR) x Duque de Caxias(RJ, às 21h50min, no estádio Arena, em Joinville: juiz de direito Gustavo Henrique Aracheski promotora de Justiça Angela Valença Bordini, advogados José Luiz Teodoro, Édelos Fruhstuck, Márcio Mário Dix ou Paulo R.Kalef. O delegado de polícia será indicado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

PARTICIPAÇÃO NO 1º ENCONTRO REGIONAL DA REDE FEMININA


O objetivo do evento [realizado em 25/07/2010]  foi a capacitação e atualização para as voluntárias. Estiveram presentes aproximadamente 350 voluntárias de diversos municípios de nosso Estado. A cidade de Imbituba teve a caravana com mais voluntárias, seguida da nossa Rede. Vários palestrantes abordando assuntos de interesse: Direitos dos Pacientes com Câncer (Dr. Fernando Henrique Becker Silva), Interpretação do Laudo pela Imagem (Dras. Vera Lúcia Lima e Luciana Hadtke), Falando do HPV (Dra. Claudia Dorneles), Sexualidade (Dra. Maria José Benites), Direitos e Deveres da Voluntária (voluntária Sra. Gilda Gonçalves), Estatutos Estadual e Regional (Sra. Aglaê Nazário). O dia estava maravilhoso, o sol brilhando após vários dias chuvosos. Foi servido almoço delicioso e um café gostoso na parte da manhã e à tarde também. Nossas voluntárias só tinham elogios manifestando que foi um dia bastante proveitoso.

Julgado: O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.278 - RS (2010/0037237-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SÉRGIO ADRIANO PETERS
ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
 
Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 25, II da Lei nº 8.906/94, sem qualquer manifestação da parte interessada, tenho que se operou a preclusão do direito de cobrar os valores eventualmente devidos a título de honorários advocatícios. (fl. 68).
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 77-81).
 
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 586 e 618 do CPC (fls. 83-93). Sustenta, em suma, que "não que se falar em prescrição, na medida em que nem sequer houve fase de liquidação, ou seja, o título oriundo da sentença não pode ser executado" (fl. 89).
 
As contra-razões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 105.
 
É o relatório.

Decido.
 
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.4.2010. Cinge-se a controvérsia à determinação do termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios.
A Corte de origem, ao apreciar a questão, consignou que "não cabe, aqui, diante da inexistência de qualquer previsão legal, a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença para o início do prazo prescricional" (fl. 65).
Verifica-se que a posição adotada pelo acórdão recorrido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, de que o prazo prescricional para a execução de título judicial só começa a fluir depois de efetuada sua liquidação, pois é nesse momento que o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e apto para ser executado.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, ou seja, sem pretensão não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional.
Assim, sem prejuízo do art. 25, II, do EOAB, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ação de cobrança de honorários advocatícios, quando houver necessidade de liqüidar o título, o termo a quo será o trânsito em julgado da sentença que homologar os cálculos.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença.

2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – LIQUIDAÇÃO.
1. O prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a condenação, só começa a fluir a partir do término do incidente de liquidação, quando o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1133339/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SÚMULA N. 451-STJ.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

COMISSÃO. LEILOEIRO. HASTA PÚBLICA. INSUCESSO.

O recorrente leiloeiro realizou duas hastas públicas, porém infrutíferas, em razão da ausência de lançadores. O credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões e acabou adjudicando o imóvel posteriormente. Assim, a comissão do leiloeiro apenas será devida quando houver arrematante, incumbido de efetuar o pagamento conforme disposto em lei ou arbitrado pelo juiz, de acordo com o art. 705, IV, do CPC. No caso, o pedido do leiloeiro somente diz respeito à comissão, não se podendo adentrar a possibilidade de ser ressarcido por eventuais despesas que tenha tido para a realização das praças. Logo, a Seção entendeu que a comissão de leiloeiro é devida somente quando haja arrematação do bem, interpretação que se harmoniza com o art. 705 do CPC, 24 e 40 do Dec. n. 2.198/1932 e 188 do Código Comercial. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2010.

CAUTELAR SATISFATIVA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. Assim, na ausência de previsão legal, não cabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o intuito de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, no caso, cadeiras e mesas. Se não ajuizada ação de conhecimento no prazo do art. 806 do CPC (30 dias), deve-se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito. Precedentes citados: REsp 577.693-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 801.032-RJ, DJ 18/5/2006. REsp 540.042-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/8/2010.

EXECUÇÃO. GUIA. PAGAMENTO. PRAZO.


A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. Segundo o Min. Relator, o referido pleito, por independer de qualquer formalidade, não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução, o que evidencia o nítido propósito protelatório da parte recorrida. Precedentes citados: REsp 1.048.151-MG, DJe 26/5/2009, e Ag 1.041.397-RS, DJe 16/10/2009. REsp 1.080.694-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/8/2010.

EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.

A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que são incabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.900-SC, DJe 8/2/2010; REsp 1.071.264-SC, DJe 4/8/2009; REsp 1.074.824-SP, DJe 29/10/2008; REsp 503.073-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004. REsp 1.160.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

MONITÓRIA. DECISÃO. CONVERSÃO.

A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem a natureza de sentença (art. 1.102-C do CPC), pois pressupõe uma decisão com resolução de mérito (art. 269 do mesmo codice). Por outro lado, essa decisão não confere executividade ao documento que acompanha a inicial da monitória. Ela reconhece, sim, que é devida a obrigação nele subscrita, na forma em que foi apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo, dessa forma, o título executivo judicial. Assim, não há como dar contornos de cobrança à ação monitória. Precedente citado: REsp 712.575-DF, DJe 2/5/2006. REsp 1.120.051-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/8/2010.

CITAÇÃO. GREVE. PROCURAÇÃO. CÓPIA.

A citação promovida durante greve do Judiciário é válida. Assim, cabe ao advogado da parte acompanhar o desenrolar do movimento grevista e se cientificar do início da contagem dos prazos processuais. Quanto à representação processual da recorrida, anote-se que este Superior Tribunal tem jurisprudência de que se presume verdadeira a procuração juntada por cópia aos autos e que cabe à parte contrária impugnar sua autenticidade. Na hipótese, houve a revelia do recorrente, que não promoveu a referida impugnação, a consolidar a presunção de validade do documento. Precedentes citados: EREsp 1.015.275-RS, DJe 6/8/2009, e AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 1.153.218-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS. LEGITIMIDADE. MP.

O menor que necessita dos alimentos em questão reside com sua genitora em comarca não provida de defensoria pública. Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para propor ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutores ou genitores (art. 201, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA). Já o art. 141 desse mesmo diploma legal é expresso ao garantir o acesso da criança ou adolescente à defensoria, ao MP e ao Judiciário, o que leva à conclusão de que o MP, se não ajuizasse a ação, descumpriria uma de suas funções institucionais (a curadoria da infância e juventude). Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária. A legitimação do MP, na hipótese, também decorre do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) ou mesmo do disposto no art. 201 do ECA, pois, ao admitir legitimação de terceiros para as ações cíveis em defesa dos direitos dos infantes, reafirma a legitimidade do MP para a proposição dessas mesmas medidas judiciais, quanto mais se vistas as incumbências dadas ao parquet pelo art. 127 da CF/1988. A alegação sobre a indisponibilidade do direito aos alimentos não toma relevo, visto não se tratar de interesses meramente patrimoniais, mas, sim, de direito fundamental de extrema importância. Precedentes citados: REsp 510.969-PR, DJ 6/3/2006, e RHC 3.716-PR, DJ 15/8/1994. REsp 1.113.590-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.