sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: BEM DEVE SER INDISPENSÁVEL PARA PERMANECER COM DEVEDOR

Fonte: TJMT

Comprovada a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente deve ser deferida. Além disso, a permanência do bem com o devedor requer prova de que é indispensável ao exercício de sua atividade. Esta foi a compreensão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 75790/2009, interposto contra o Banco Itaú-BBA S.A. O agravante, um agricultor que financiou maquinário agrícola, não comprovou tais alegações.

O agravante sustentou que a máquina encontrava-se em ótimo estado de conservação e funcionamento, era utilizada para colher lavouras arrendadas em Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá) e região, tornando-se fonte de renda e instrumento de trabalho. Disse que não possuía outra colheitadeira, que a remoção da máquina, interrompendo sua atividade, poderia lhe causar prejuízos, impossibilitando até mesmo o pagamento do débito pleiteado. Afirmou ainda que o agravado não sofreria qualquer dano se o maquinário permanecesse sob sua posse, ao contrário, o aliviaria das despesas do depósito e conservação. Solicitou efeito suspensivo para ficar como depositário fiel do bem.

O agravante firmou com o agravado contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, com instrumento de alienação fiduciária, no montante de R$224.019,00 para aquisição da colheitadeira. Ele se comprometeu, inicialmente, ao pagamento de 11 parcelas semestrais, a primeira em 15/2/2005 e a última em 15/8/2010, sendo o contrato renegociado em 14/9/2006. Constam dos autos que o agravante tornou-se inadimplente, foi devidamente notificado da mora pelo banco, que posteriormente propôs a ação de busca e apreensão.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, alicerçou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o bem fiduciariamente alienado em garantia deve permanecer na posse do devedor quando for necessário à continuidade do exercício da atividade. Contudo, o agravante não comprovou tal situação. O magistrado explicou que o agravante pretende pagar a dívida após revisão de cláusulas e multas abusivas, porém, não as especificou nem comprovou tê-las questionado. "Indispensável a prova de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não demonstrou o agravante nos presentes autos", ressaltou o relator.

A câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal), à unanimidade não acolheu o recurso.



 

Jurisprudência: EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007. REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL.

"A Turma considerou que o embargado deve suportar o ônus do pagamento da verba de honorários advocatícios de imóvel constrito por dívida de empresa de ex-marido, apesar de a embargante não ter providenciado o registro de transferência do imóvel avençado em formal de partilha de separação judicial consensual. Afastou-se, no caso, a Súmula n. 303 do STJ, uma vez que o embargado opôs resistência à pretensão meritória dos embargos de terceiro." Precedentes citados: REsp 777.393-DF, DJ 12/6/2006; AgRg no Ag 807.569-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 627.168-PR, DJ 19/3/2007. REsp 1.119.148-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

STJ Súmula nº 303 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004
Embargos de Terceiro - Constrição Indevida - Honorários Advocatícios
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Notícia: ANTEPROJETO DO NOVO CPC PREVÊ RECURSO ÚNICO

Por: Conjur

O novo Código de Processo Civil, que está sendo redigido por uma comissão criada pelo Senado Federal, não terá um livro específico para tratar das medidas cautelares, como ocorre no atual CPC. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão, explicou à revista Consultor Jurídico que será criada uma tutela jurisdicional de urgência, na parte geral do Código. Outra novidade é a execução imediata da sentença, cabendo à parte sucumbente apenas uma petição simples que não interrompe o prosseguimento do processo. Também serão extintos os incidentes processuais e a parte terá de esperar a sentença para recorrer de uma só vez.

A comissão é composta por 12 processualistas que atuam na magistratura, advocacia e Ministério Público. Na última terça-feira (23/2), eles apreciaram o anteprojeto, que já está redigido. Na sexta-feira (26/2), terão início as audiências públicas. O trabalho intercala a redação dos dispositivos e audiências públicas, com participação de segmentos interessados também por e-mails. A meta é condensar o anteprojeto e entregá-lo até o final do mês de abril. "O objetivo da comissão é cumprir rigorosamente esse prazo dado pelo Senado Federal", disse Luiz Fux. Segundo ele, a última audiência pública será no Congresso Nacional. "Vamos submeter a deputados e senadores, vamos levar a eles a preocupação de que o projeto é uma condensação de tudo quanto os próprios legisladores vêm sugerindo ao longo do tempo e que urge aprová-lo para dar uma resposta bastante expressiva à sociedade sobre isso", afirmou.

Em entrevista à ConJur, o ministro Luiz Fux explicou as principais alterações previstas para o Direito Processual Civil. Esclareceu que será um novo CPC, com profundas mudanças e uma adequação da lei à realidade brasileira. O ministro rebateu as críticas ao anteprojeto, dizendo que não é possível "elaborar um novo código que não sofra resistências". Ele defendeu a força imediata das decisões como forma de satisfazer a parte que busca a prestação jurisdicional e às vezes passa décadas à espera do seu direito, numa espécie de "ganha, mas não leva". Informou, ainda, que o novo CPC criará o incidente de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país.


Leia aqui a entrevista dada pelo Ministro Luiz Fux ao Conjur.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

TST CASSA SENTENÇA QUE HAVIA DETERMINADO A PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A decisão foi da SDI-II, que acolheu recurso ordinário da empresa e concedeu mandado de segurança cassando sentença do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). A sentença de primeiro grau havia determinado a penhora de numerário do banco em fase de execução provisória. A empresa, então, interpôs mandado de segurança ao TRT-22 (PI) contra a sentença alegando violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 417 do TST.

O dispositivo do CPC estabelece que, quando houver vários meios de se executar uma dívida, o juiz mandará que o faça de modo menos gravoso; o item III da Súmula 417, por sua vez, diz que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. O TRT, entretanto, não concedeu o mandado de segurança e manteve a sentença que mandava penhorar dinheiro da empresa.

Contra essa decisão, o Banco Rural recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. O relator do processo na SDI-II, ministro Barros Levenhagen, concluiu que houve afronta ao dispositivo do CPC e abusividade por parte do juiz. Segundo o ministro, quando o processo ainda está em execução provisória, (havia no processo um recurso extraordinário pendente de julgamento), fere direito do executado a penhora de numerário, uma vez que a execução deveria ser realizada de maneira mais econômica para a empresa. Ele ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

O relator ainda rebateu a aplicação subsidiária do dispositivo do artigo 475-O do CPC, por meio do qual se autorizou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de trazer mais celeridade ao processo do trabalho. Para o ministro, a CLT já havia regulado o processo de execução, o que demonstra a existência de norma específica sobre o caso no processo trabalhista. “O intuito de imprimir celeridade à fase de execução dos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no âmbito do Judiciário Trabalhista, tornando-se descompromissada com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego”, concluiu. (ROMS-7900-85.2009.5.22.0000)

Fonte: JORNAL DA ORDEM - Edição n° 647- 24.02.2010

Notícia: ADIN DA OAB CONTRA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA AGUARDA PARECER DA PORCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

“Aguarda parecer da Procuradoria Geral da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança individual e coletivo.

A matéria, que tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, foi enviada à apreciação da PGR no dia 3 de dezembro de 2009. Na Adin, a OAB questiona dispositivos da nova lei, como o inciso III do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança.

No entendimento da entidade, a exigência de caução cria um verdadeiro "apartheid" judicial entre ricos e pobres, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal.

Vários outros dispositivos da lei que regulamenta o Mandado de Segurança são atacados pela OAB por serem considerados flagrantemente inconstitucionais.Em face da relevância da matéria, o ministro Marco Aurélio Mello decidiu submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação ao invés de apreciar primeiramente a cautelar.

Já prestaram informações sobre o teor da Adin a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - os três requeridos na ação.”

Entenda mais:

LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA É ALVO DE ADIN
Autor: Valor Econômico

“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende ingressar nesta semana com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar cinco pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que dá nova regulamentação ao mandado de segurança individual e coletivo. Entre eles, o parágrafo 2º do artigo 7º, que veda a concessão de liminar para compensação de créditos tributários e para a liberação de mercadorias e bens importados. "A lei limita o acesso à Justiça. Um fiscal pode cometer o maior absurdo e o importador fica sem ter direito a uma medida urgente para liberar sua mercadoria", diz o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho.

O parágrafo 2º do artigo 7º também impede a concessão de liminares em ações para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O texto, segundo o dirigente da OAB, "trata o servidor público como um cidadão de segunda classe".

A Adin da OAB vai questionar outro ponto do artigo 7º, considerado o mais polêmico pela entidade . Ele está inserido no inciso III e prevê a possibilidade de o juiz exigir daquele que propôs a ação o pagamento de caução, fiança ou depósito. "Cria-se com essa exigência um verdadeiro apartheid no Judiciário. Quem não tem recursos fica sem a apreciação do seu direito", afirma Coelho.

A ação também vai abranger o artigo 22, que em seu parágrafo 2º prevê a oitiva, ou seja, a possibilidade de ouvir as partes antes da concessão de liminar no mandado de segurança coletivo. A entidade também vai questionar o primeiro artigo da legislação, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

O último ponto a ser abordado será o artigo 25, que veda, no processo de mandado de segurança, a apresentação de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. ‘O Supremo nunca apreciou o mérito de ações contra limitações em mandados de segurança. Está mais do que na hora dos ministros da corte enfrentarem a matéria’, diz o dirigente da Ordem.

Para o advogado Mário Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão, a decisão do Conselho Federal da OAB de ingressar com a Adin no Supremo - firmada ontem em sessão plenária - mostra a preocupação da entidade com a garantia de acesso à Justiça. ‘A Lei nº 12.016 tira do Judiciário a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar.’"


Veja a petição inicial da ADIN n.º 4296 no site www.stf.jus.br

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE PRIORIZAR CELERIDADE DE PROCESSOS

O presidente da Comissão Especial de Juristas responsável pela elaboração de um anteprojeto de reformulação do CPC, LUIZ FUX, afirmou nesta terça-feira (23.02) que a proposta que será apresentada representará um "novo paradigma", com a introdução de novas técnicas e a priorização da celeridade dos processos.

Para FUX, o principal ganho será a simplificação do processo com a adoção do chamado "incidente de coletivização", em que todos os processos de mesmo teor receberão uma sentença do juiz e será criada uma jurisprudência que valerá para os processos de teor idêntico.

Outra posição adotada pelos juristas é a diminuição da possibilidade de recursos em primeira instância. Com a medida, o número de recursos a serem remetidos às instâncias superiores será reduzido significativamente.

A comissão deverá apresentar o texto final em abril. Na próxima reunião, marcada para o dia 8 de março, serão debatidas as propostas apresentadas na primeira audiência pública.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ENUNCIADOS FONAJE SOBRE EXECUÇÃO CÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ( Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

Enunciado 97 – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 104 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 120- (novo) A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 121- (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

A CITAÇÃO PESSOAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Buscando dar celeridade aos embargos de terceiro, e por se tratar de uma ação cognitiva desconstitutiva necessariamente incidental – ou seja, sempre vinculada a um outro processo donde se deu a combatida apreensão judicial – a Lei n.º 12.125, de 16 de janeiro de 2009, inseriu um terceiro parágrafo ao artigo 1.050, do Código de Processo Civil, que dispensa a citação pessoal dos embargados, admitindo sua citação através de seu(s) advogado(s):

“§ 3.º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.”

Com a citação dos embargados através de seus procuradores constituídos nos autos da ação principal, o trâmite dos embargos de terceiro tende a ser mais rápido

O PREPOSTO CREDENCIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A Lei n.º 12.137/2009, de 18 de dezembro de 2009, alterou o dispositivo da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) que tratava do preposto credenciado para representar o réu pessoa jurídica ou firma individual, dando nova redação ao § 4.º do artigo 9.º:

Antiga redação:

§ 4.º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado

Nova redação:

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Com este novo dispositivo, não há mais que se falar em revelia na hipótese do réu pessoa jurídica se fazer representar, tanto na audiência de conciliação quanto na de instrução e julgamento, por preposto não-empregado (art. 20, da Lei n.º 9.099/1995).

Esta nova disposição de lei, que dispensa o vínculo de emprego do preposto credenciado, poderá eventualmente surtir efeito também na Justiça do Trabalho, donde atualmente prevalece a Súmula TST nº 377: “Preposto - Exigência da Condição de Empregado - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT” (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

A POLÊMICA REFORMA DO CPC

(Editorial do jornal O Estado de S. Paulo de 13.2.2010)

Com a retomada dos trabalhos do Congresso, o Senado deverá dar inicio à segunda etapa de elaboração do projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), que data de 1973 e se encontra desatualizado. Na primeira etapa, uma comissão de 12 juristas, chefiada pelo ministro Luiz Fux, do STJ, estabeleceu 80 diretrizes para a reforma e encarregou um relator de preparar um anteprojeto que, a partir de março, será submetido a audiências públicas.

O objetivo da reforma e reduzir o número de recursos e racionalizar a tramitação dos processos, sem comprometer o direito de defesa. Ao valorizar o chamado "garantismo processual", o CPC em vigor peca pelo excesso de formalismo e pelo grande número de recursos, o que provoca a lentidão dos processos e congestiona os tribunais.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, cerca de 45 milhões de ações tramitavam nas varas judiciais do Pais no final de 2008. Em vários tribunais, há processos que foram protocolados há mais de vinte anos e ainda não foram julgados em caráter definitivo. Os responsáveis pela reforma do CPC querem que o prazo médio de tramitação de uma ação fique em torno de apenas dois anos. Para que isso seja possível, a comissão esta propondo algumas medidas polemicas. Uma delas, que vai ao encontro do principio da repercussão geral introduzido no Supremo Tribunal Federal com base na Emenda Constitucional nº 45, e a "coletivização" das demandas.

A ideia e que litígios idênticos passem a tramitar em conjunto nas instâncias inferiores. Uma das ações seria escolhida para ser analisada, enquanto as restantes ficariam paradas. A decisão dada ao "processo piloto" serviria para balizar o destino das demais ações.

Outra medida polêmica é a que permite ao advogado de uma parte intimar diretamente a parte contrária para depor, sem que a comunicação tenha de ser feita obrigatoriamente por um oficial de Justiça.

A justificativa é que alguns advogados corrompem esses servidores, pagando propina para que retardem ou acelerem a intimação. Argumenta-se, ainda, que a inovação pode adequar o "tempo judicial" ao tempo dos investidores e dos empresários, agilizando, a tramitação e a execução das ações de cobrança.

A proposta mais controvertida é a que possibilita a execução imediata da sentença, independentemente do direito de recurso da parte derrotada. Ou seja, a medida acaba com o efeito suspensivo dos recursos judiciais. Por mais que o advogado da parte derrotada possa apelar, o recurso não interromperia o cumprimento da decisão judicial. Com isso, o valor de uma indenização determinada por um juiz de primeira instancia teria de ser pago imediatamente.

O problema é que, como os tribunais superiores podem alterar essa decisão, a liquidação imediata da obrigação poderia criar situações irreversíveis, como a da impossibilidade de restituição da indenização. Embora os juízes de primeiro grau possam exigir garantia real da parte por eles favorecida, o ministro Luiz Fux reconhece que a inovação precisa ser aperfeiçoada, tais os riscos que encerra.

"Só em caso de loucura furiosa é que se pode admitir uma regra dessa. Improviso e consequência só são bons para fazer pipoca", diz o advogado Sérgio Bermudes.

Para muitos especialistas, se o fim do efeito suspensivo dos recursos judiciais for consagrado pelo novo CPC, os advogados apelarão para mandados de segurança, o que sobrecarregaria os tribunais, em vez de descongestioná-los.

Em círculos governamentais e empresariais, a reforma do CPC é recebida como uma iniciativa capaz de levar a redução do chamado "custo Brasil". Nos meios forenses e acadêmicos, porém, o entendimento e de que a comissão de reforma do CPC está dando excessivo valor a inovações jurídicas determinadas exclusivamente por razoes econômicas.

Para muitos juristas, o excesso de preocupação com a celeridade judicial pode esvaziar o direito de defesa, comprometer a segurança jurídica e, no limite, desfigurar o próprio direito.

As audiências públicas serão decisivas para evitar que a necessária modernização do CPC ponha em risco os direitos fundamentais.

PENHORAS MÚLTIPLAS. CONCURSO ESPECIAL.

A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princípio, havendo mais de uma penhora em juízos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que houver a primeira constrição. Contudo, essa regra comporta exceções, sua aplicabilidade restringe-se às hipóteses de competência relativa, sujeitas à alteração pela conexão. A tramitação de diferentes execuções em Justiças diversas importa em manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, o que inviabiliza a reunião dos processos. No trato de penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC), a competência será do próprio juízo no qual ela foi efetuada, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que há as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após satisfeito seu autor. Outro ponto que favorece estabelecer a competência do juízo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, visto que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada sua total isenção no processamento do concurso especial. Esse concurso deverá ser processado em incidente apartado e apenso aos autos principais, mediante a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal (arts. 711 a 713 do CPC). Esse incidente instaura verdadeiro processo de conhecimento em que se definirá a ordem de pagamento dos credores habilitados, no qual é possível, até, a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Precedente citado: CC 41.133-SP, DJ 21/6/2004. REsp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA.

Embora haja execução provisória, no que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, que é endereçada exclusivamente à execução definitiva, uma vez que se exige, para aplicá-la, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório. No caso dos autos, trata-se de REsp em execução provisória de sentença na parte específica da condenação em verba de honorários advocatícios enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Luis Felipe Salomão acompanhou esse entendimento, mas ressalvou que o REsp 1.059.478-RS foi remetido à Corte Especial para que ela se pronuncie sobre a matéria. Precedente citado: REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

MP. LEGITIMIDADE. ACP.

O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos autos). Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005. REsp 910.192-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

O EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, estabelece o art. 739-A, §5.º, do CPC, que “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.


Ou seja, acaso pretenda o devedor/embargante argüir excesso de execução nos embargos deverá apresentar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de rejeição de plano de seus embargos.

Tal regra se aplica, também, à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, § 2.º, CPC)

Os embargos à execução contra a Fazenda Pública, no entanto, são regulados pelo Capítulo II, do Título III, do Livro II do Código de Processo Civil, sendo que inexiste qualquer previsão, entre os artigos 741 e 743, acerca da obrigatoriedade da apresentação do indigitado cálculo.

Nada obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que a regra do art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução:

"EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe 1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010."

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

NUNCA É DEMAIS LEMBRAR: OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tem reiteradamente decidido que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo da demonstração dos requisitos do §1º do art. 739-A do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/06), verbis:

"Art. 739-A . Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Destacando-se que, conforme estabelece o § 2.º, deste artigo, “A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.”

Assim, conforme a nova sistemática processual introduzida pelo art. 739-A do CPC, os embargos do devedor serão recebidos sem efeito suspensivo. Portanto, qual ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente, a suspensão do trâmite da execução fiscal só ocorrerá caso:

a) o executado assim requeira;

b) haja risco de dano irreparável ao devedor no prosseguimento da execução;

c) sejam verossímeis as alegações dos embargos; e

d) haja garantia idônea e suficiente do débito.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

É POSSÍVEL ARGUIR PRESCRIÇÃO, PELA PRIMEIRA VEZ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO?

Por unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que não é possível a arguição de prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões de recurso ordinário. Com essa interpretação, o colegiado negou provimento ao recurso de embargos do Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida.

O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida.

Ainda de acordo com o relator, as hipóteses de interrupção da prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente (Súmula nº 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram bem a probabilidade de ocorrer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal se houver arguição de prescrição inédita em contrarrazões de recurso ordinário.

Como a Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, o juiz ressaltou que essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária.

O Estado do Paraná recorreu à SDI-1 depois que a Segunda Turma do TST rejeitara seu recurso de revista quanto à prescrição. Embora tenha reconhecido que o interesse do Estado nasceu no momento da apresentação do recurso ordinário pela trabalhadora, a Turma concluiu que o Paraná deveria ter apresentado recurso adesivo para arguir a prescrição ainda não discutida no processo, permitindo à parte contrária se manifestar sobre o assunto.

E na opinião do relator na SDI-1, juiz Douglas, o entendimento da Turma estava correto. Na medida em que é preciso preservar os princípios constitucionais do amplo direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal, não são possíveis arguições feitas em contrarrazões, em sustentação oral da tribuna ou em embargos de declaração, por exemplo, concluiu o relator. (E-RR-431/2002-069-09-00.8)


fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10224

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA (ART 475.-J, CPC) NO CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR

O art. 475-J, CPC, estabelece que o devedor deverá pagar voluntariamente a sentença condenatória de obrigação de pagar sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (submetendo-se, ainda, a novos honorários sucumbenciais – cf. entendimento do STJ). Diante da lacuna da lei acerca do termo a quo deste prazo de 15 dias, o STJ entendeu que este começa a fluir do trânsito em julgado.

Transitando em julgado na 1.ª instância, não existe dúvida ou dificuldade para o cumprimento voluntário.

Mas quando o trânsito se dá nas instâncias superiores e, portanto, sequer os autos estão disponíveis no cartório de primeira instância? Qual o prazo? Como proceder?

Do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUTOMÁTICO. PARCELAS NÃO DEBITADAS. CONTA CORRENTE COM SALDO POSITIVO, ENTRETANTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. ILEGALIDADE. PLEITO AGASALHADO. DEVER DE INDENIZAR INQUESTIONÁVEL. PREJUÍZOS NÃO PROVADOS. IRRELEVÂNCIA. 'QUANTUM' REPARATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MULTA. CPC, ART. 475, 'J'. MARCO INICIAL INCORRETAMENTE FIXADO. DEDUÇÃO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDA. [...] 4.- A incidência da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil não flui automaticamente, impondo-se a intimação da parte executada para o pagamento com a explicitação do efetivo 'quantum debeatur' a ser pago. Interposto recurso pela parte demandada e recebido ele em seu duplo efeito, o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação só passará a fluir após ser o devedor intimado da baixa dos autos ao juízo de origem.” TJSC - Apelação Cível n. 2008.020328-4, da Capital – Rel. Des. Trindade dos Santos – j. em 27.10.2008)

De cujo teor se colhe:

“Por fim, postulou a instituição financeira recorrente que a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil não decorra de modo automático a contar da sua intimação da sentença, mas sim, especificamente, da sua intimação do montante real a ser pago; nesses moldes, não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa em questão.

Nesse aspecto, razão assiste ao insurgente!

É que, conforme ensina Claudionor Siqueira Benite:

É de 15 (quinze) dias o prazo concedido ao devedor para cumprir, voluntariamente, a obrigação de pagar quantia, assim reconhecido em sentença, como vem previsto no art. 475-J, caput, do CPC [...]

[...]

Em primeiro lugar, prolatada a sentença cível que condene ao pagamento de quantia, deve-se analisar se ela está revestida de todos os requisitos legais que lhe conferem exeqüibilidade.

[...]

Obrigação certa é aquela que não deixa dúvida do que é devido (an debeatur); líquida será a obrigação quando estabelecida e apurada a quantia devida (quantum debeatur), e exigível se não estiver sujeita a termo ou condição.

[...]

Parece mais consentâneo com o princípio do contraditório que se realize, primeiro, o ato de intimação da sentença transitada em julgado ou da baixa dos autos à instância de origem, bem como de eventual requerimento de execução provisória, para que tenha início a contagem do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, na forma prescrita no caput do art. 475-J do CPC.

[...]

Assim, prolatada a sentença e feita a devida publicação, as partes devem ser intimadas desse ato, na forma prevista em lei. Começa então a fluir o prazo recursal. Não interposto recurso, opera-se a coisa julgada. Da certidão do serventuário informando o trânsito em julgado, a partes serão intimadas, fluindo a partir daí o prazo de 15 dias para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação. Caso não a realize, a multa de 10% incidirá automaticamente, podendo o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Se interposto o recurso no prazo e sendo recebido somente no efeito devolutivo, faculta-se ao credor promover a execução provisória. Se assim o fizer, o devedor será intimado e a partir deste ato inicia-se a contagem do prazo de 15 dias, não para cumprir a obrigação, porém para depositar a quantia exigida ou nomear bens à penhora, pelas razões já expostas retro.

Por fim, se o recurso interposto for recebido no duplo efeito, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação somente iniciará da intimação da baixa dos autos ao juízo da causa, muito embora possa ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão ainda quando o processo se encontrava na instância superior. Esse embaraço decorrente do trâmite judicial não pode causar prejuízo ao devedor (grifamos, O prazo para cumprimento da sentença que condena a pagar quantia: como se conta e quem deve ser intimado desse prazo?, 2007, DVD Magister).

Pronunciando-se sobre o tema, observa Alexandre Freitas Câmara:

Começo então, por afirmar que se a execução de sentença que condena a pagar quantia ainda não tiver começado no momento do início da vigência da Lei nº 11.232/05 já será aplicável o novo sistema, inclusive em relação à necessidade de intimação do devedor para pagar a dívida sob pena de multa, na forma do art. 475-J do CPC.

Se a execução já tiver sido pleiteada, mas o executado ainda não tiver sito citado, deverá o juiz, de ofício, deliberar pela mudança de rumo do feito, determinando a intimação do executado para pagar em quinze dias, na forma do disposto no art. 475-J, aplicando-se, daí por diante, o novo regime (A nova execução de sentença, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 185 e 186).

Ainda, é claro o disposto no art. 475-J, do CPC, ao registrar que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa e já fixada em liquidação [...]" (grifos nossos).

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso apenas no tocante, a necessidade de intimação específica ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, fluindo dessa intimação o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento espontâneo, gerando, no caso de não cumprimento, a incidência da multa de 10% sobre o valor a ser pago, mantendo-se, ademais, a sentença nos demais tópicos.”

Vê-se, assim, que o transitando em julgado a sentença condenatória em instância superior, o prazo para cumprimento voluntário da sentença (475-J, CPC) começará a fluir da intimação, do devedor, do retorno dos autos à comarca de origem.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma.
2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis.
3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença.
4. É cediço na Corte Especial que:
[...]
- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
[...] (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009)
5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009.
6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados)
7. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ – 1.ª Turma – Rel. Min LUIZ FUX - REsp 1165953 / GO – j. em 24.11.2009 – p. em 18.12.2009)

 
Ou seja, vencido o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença condenatória de obrigação de pagar, sobre a mesma deverá incidir, além da multa de 10% (art. 475-J, CPC), honorários no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4.º, CPC).

PODE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO JUDICIAL?

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – PENHORA – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO – SÚMULA 406/STJ .
1. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes.
2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor. Incidência da Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – 2.ª Turma - AgRg no Ag 1133293/SP – Rel. Min. ELIANA CALMON – j. em 24.11.2009 – p. em 07.12.2009)

Ok, mas e o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620, do Código de Processo Civil, ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor")?

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR.

A 6.ª Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido (art. 730, I, do CPC). In casu, tem o Estado a obrigação de efetuar os pagamentos das requisições de pequeno valor. As expedições de requisição, ao contrário do estabelecido no acórdão a quo, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como de pequeno valor, são efetivadas por intermédio do respectivo Tribunal de Justiça, não diretamente pelos juízes de Direito, em função do necessário controle cronológico de pagamentos a fim de evitar preterições ou favorecimentos (art. 730 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.082.310-MS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 761.877-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no REsp 667.928-SC, DJ 26/2/2007. REsp 1.070.296-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/12/2009.