quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

NOVA LEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A recém publicada Lei n.º 12.126, de 16 de dezembro de 2009, deu nova redação ao § 1.º do art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995, e, agora, além das pessoas físicas capazes (excetuados os cessionários de direito de pessoas jurídicas), poderão propor ação nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas (Lei n.º 9.841/1999), as OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei n.º 9.790/1999), e as sociedades de crédito ao microempreendedor (Lei n.º 10.194/2001).

Traz-se, por oportuno, que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) já previa que também as empresas de pequeno porte são admitidas como proponentes de ação perante os Juizados Especiais Cíveis.

Por se tratar da LC 123/2006 de lei hierarquicamente superior, as empresas de pequeno porte permanecem com legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, apesar de excluídas (ou melhor, não incluídas) pela Lei n.º 12.126/2009.

2 comentários:

  1. Prezado Professor, seria a superioridade hierárquica da LC sobre a lei ordinária o melhor fundamento para a manutenção da legitimidade ativa da EPP perante os juizados especiais, tendo em vista que o STF não adota a tese da hierarquia entre a LC e a LO? Obrigado!

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  2. Pezado Professor, gostaria de saber se as EPP´s tem legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Civeis estaduais.

    grato.

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