segunda-feira, 8 de março de 2010

Jurisprudência: REITERAÇÃO. RESP. EDCL.

Se interposto Recurso Especial (15 dias) contra acórdão atacado, pela parte contrária, por embargos de declãração (5 dias) - haja ou não alteração no julgado - o recorrente deverá peticionar reiterando o recurso, sob pena de não conhecimento: 


"A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo remetido pela Segunda Turma, reafirmou o entendimento de que deve ser reiterado o recurso especial interposto antes do julgamento de EDcl a ser realizado pelo tribunal a quo. É irrelevante se houve ou não a modificação do julgado, visto que isso não altera o fato de que o recurso foi interposto de forma prematura, enquanto se encontrava interrompido o lapso recursal." Precedentes citados do STF: AgRg no AI 712.438-SP, DJe 15/9/2009; EDcl no AI 717.763-SP, DJe 14/4/2009; do STJ: AgRg no REsp 441.016-RJ, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no Ag 459.472-SC, DJ 4/4/2005, e EDcl no REsp 323.173-RS, DJ 28/10/2002. AgRg no Ag 1.161.358-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/2/2010.

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