terça-feira, 17 de maio de 2011

Notícia: É IMPOSSÍVEL SEQUESTRO SOBRE BEM DE FAMÍLIA

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. A verdade é que, tendo a Lei n.8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.


Eu, particularmente, discordo desta posição. Explico: a ação cautelar de seqüestro se presta à garantia da execução de obrigação de entrega de coisa certa e não à satisfação de execução de obrigação de pagar (cuja medida cautelar apropriada é o arresto). Desta forma, pouco importa se o objeto sub judice é bem de família ou não. Aliás, um exemplo seria cautelar de sequestro de marido contra mulher, para salvaguardar determinado bem que será objeto de partilha. 

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