quinta-feira, 28 de julho de 2011

Cabe condenação a honorários sucumbenciais quando rejeitada a exceção de pré-executividade?


“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – COMPROMISSÁRIO VENDEDOR – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de pré-executividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento.
Agravo regimental parcialmente provido.” 
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 984318 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0209236-4 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 25/08/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009)

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