quinta-feira, 10 de maio de 2012

DOCUMENTOS FACULTATIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Houve uma mudança de posicionamento no STJ em relação as peças facultativas que formam o instrumento. A decisão foi dada pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ:

“A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recursoSegundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.”

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