sexta-feira, 7 de maio de 2010

Notícia: NOVO CPC: COMISSÃO APROVA 17 PROPOSTAS APRESENTADAS PELA ADVOCACIA, DENTRE ELAS, A QUE ESTABELECE FÉRIAS DOS ADVOGADOS DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO

As informações constam no relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha e encaminhado pela presidência aos membros do Conselho Seccional.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou, na manhã desta quinta-feira (06), a aprovação pela Comissão de Juristas do Senado - encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil - da maior parte das propostas encaminhadas pela OAB, dentre elas, a que estabelece um período de 30 dias de férias para os advogados, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“Trata-se de uma grande conquista para a advocacia brasileira [as férias dos advogados], que estabelece uma nova realidade ao profissional, permitindo, especialmente aos que atuam em escritórios de pequeno porte, o merecido direito ao descanso”, afirmou Lamachia.

O dirigente da Ordem gaúcha destacou ainda os avanços jurisdicionais conquistados nas demais deliberações aprovadas pela Comissão. “São medidas que dinamizam a atuação profissional”, destacou o presidente.

As informações constam no relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha e encaminhado pela presidência aos membros do Conselho Seccional.

Confira abaixo as 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, das quais 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco não foram contempladas.

I – Propostas da OAB aprovadas pela comissão do Senado

01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;

02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feita em concomitância;

03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias;

04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo;

05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica;

06) Arguição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória;

07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior;

08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior;

09) Alvará eletrônico com intimação das partes;

10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento;

11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida;

12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte;

13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração;

14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios;

15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação;

16) Sustentação oral no agravo de instrumento;

17) Disponibilização eletrônica das íntegras das decisões judiciais publicadas.

II) Propostas contempladas parcialmente

1) Redução do quádruplo para o dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar;

2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos;

3) Não remessa dos processos em tramitação na Justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial;

4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica;

5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico;

6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões;

7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instância.

III) Propostas não contempladas

Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de arguir questão de Ordem.

Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura devem ser tratadas na Lei Orgânica da Magistratura.

Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.

1) Validade dos atos processuais não assinados;

2) Vedação da participação do ´amicus curiae´.

3) Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo;

4) Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista;

5) Extinção da figura do revisor em todos os recursos.

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