quinta-feira, 8 de julho de 2010

DA POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

É sabido que a arrematação é, em regra, irretratável. Porém, segundo o artigo 694, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, após a assinatura do auto de arrematação, poderá o arrematante desistir da arrematação somente na hipótese da interposição de embargos à arrematação.

A dúvida é sobre a possibilidade de desistência da arrematação antes da assinatura do auto (que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem, cf. artigo 693, CPC)

A jurisprudência a seguir versa justamente sobre a (im)possibilidade do arrematante desistir da arrematação de bem antes da assinatura do respectivo auto:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - LANÇO EFETIVADO - ARREMATAÇÃO DO BEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 694 DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA
"A teor do art. 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só será perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura no auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro" (in Agravo de Instrumento n. 2000.015477-6, de Joaçaba. Relator: Des. Anselmo Cerello).
(TJSC / Agravo de Instrumento n.º 03.025903-1 / Relator: Des. José Volpato de Souza / Data da Decisão: 27/02/2004)

De cujo teor se colhe:

O cerne da insurgência [...] reside [...] no fato de o Juiz haver acolhido o pedido de desistência da arrematação, determinando a expedição do alvará para levantamento do montante anteriormente pago pelo arrematante.

Na hipótese em apreço os agravantes/exeqüentes altercam que o Magistrado não poderia declarar a nulidade da arrematação, por esta se constituir em um ato perfeito e acabado. Ocorre que, conforme é possível inferir dos autos, muito embora tenha sido expedida a ordem para lavratura do auto de arrematação, este não restou devidamente assinado pelo arrematante.

Sob esse aspecto, a exegese do artigo 694 do Código de Processo Civil revela-se conclusiva quanto à perfectibilização do ato de arrematação:

“Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável”.

Desse modo, em que pese os argumentos dos agravantes a respeito da impossibilidade de anulação de ato perfeitamente acabado, a arrematação, in casu, não chegou a se perfectibilizar, mormente pelo fato de não haver sido assinada pelo arrematante. Diante disso, revela-se plenamente possível ao arrematante o exercício do direito de arrependimento, especialmente se efetivado antes da assinatura do competente auto.

A respeito da matéria, já se pronunciou o STF:

“Arrematação é ato de imperium do órgão jurisdicional. Através dela faz o Estado a transferência do bem que é objeto da execução para, por esse meio, tornar efetiva, mediata e imediatamente, a vontade legal e o preceito sancionador nela contido. Por isso, assinado o respectivo auto, torna-se irretratável a arrematação" (STF, RE 56867, Relator Ministro Raphael de Barros, j. 26.3.68, RT 678/194).

E da jurisprudência desta Corte de Justiça:

“A teor do art. 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só será perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura no auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro.
Como é cediço, o ato arrematatório só se torna irretratável após a subscrição do respectivo termo pelo juiz, só podendo ser desfeito por meio de ação própria. Enquanto não procedida esta formalidade, o ato pode ser revisto e até desfeito, por força de desistência do arrematante" (in Agravo de Instrumento n. 2000.015477-6, de Joaçaba, Relator: Des. Anselmo Cerello)

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