segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

MAS, AFINAL, A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, § 2.º, CPC) ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DO ARTIGO 3.º, II, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA?


Na hipótese de uma parte beneficiária da gratuidade judiciária (Lei n.º 1.060/1950) ser condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, § 2.º, CPC), estará esta condenação com a exigibilidade suspensa?

Traz-se, inicialmente, que o rol taxativo de isenções por parte daquele acobertado pela gratuidade judiciária, previsto no artigo 3.º, da Lei n.º 1.060/1950 não contempla a multa por litigância de má-fé, verbis:

Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.”

Pelo contrário: conforme estabelece o artigo 35, do Código de Processo Civil, “As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado” (g.n.).

Ou seja, por se tratar de custas devidas à parte contrária, tal hipótese não está abrangida pela regra do artigo 3.º, II, da Lei de Assistência Judiciária.

Não há, destarte, que se falar em inexigibilidade da sanção pela litigância de má-fé.

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