terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

AINDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Adiante, recente julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que corrobora minha tese:



Apelação Cível n. 2008.062887-1, de Lages
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi


APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ¿ SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO ANTE LITISPENDÊNCIA, IMPONDO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ¿ TESE DEFENDENDO QUE A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER EXIGIDA DE IMEDIATO, PORQUANTO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950, DADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DEMANDANTE ¿ REJEIÇÃO ¿ SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC NÃO ABRANGIDAS NAS ISENÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 1.060/1950, O QUAL ARROLA AS TAXAS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ACOBERTADAS PELA BENESSE ¿ IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DECORRENTES DE ATITUDE TEMERÁRIA DA PARTE ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.062887-1, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Eliane Vargas Chaves, e apelada BV Financeira S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, interposta por Eliane Vargas Chaves, contra sentença que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, movida em face de BV Financeira S.A, ante a verificação de litispendência com anterior demanda revisional deflagrada pela acionante.

O magistrado, por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigência de tais verbas nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Outrossim, impôs sanção de litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa e indenização em 5% sobre o mesmo patamar.

Irresignada, a demandante afirma que a sanção por litigância de má-fé não pode ser exigida de imediato, justo que é abrangida pelo benefício da assistência judiciária, razão pela qual sofre também a suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é conhecido e desprovido.

Com efeito, o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à parte contemplada com o benefício.

Veja-se:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI ¿ das despesas com a realização do exame de código genético ¿ DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII ¿ dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Da leitura do artigo, não se depreende isenção ao pagamento de sanções processuais, tais como aquela fixada por conta de litigância de má-fé, o que derrui o argumento vertido no recurso.

Ademais, conforme já decidiu o TRT da 12ª Região, "existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé" (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa. Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

MULTAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente, já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009).

Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termo do voto do relato, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Valdyr Helfenstein e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 21 de outubrode 2010.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE E Relator

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