quinta-feira, 5 de maio de 2011

PARECER: O que são embargos de declaração com efeitos infringentes? Em que hipóteses se admitem?

Segue ótimo parecer elaborado pela acadêmica BRUNA DOS SANTOS (UNIASSELVI/FAMEBLU):



Conceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves :

“[...] os embargos de declaração podem ter efeito infringente, em duas hipóteses: quando, circunscritos a sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição e omissão, impliquem a alteração do que foi decidido; ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato.”

Entende Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto aos embargos de declaração com efeitos infringentes, no Código de Processo Civil Comentado :

“Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto a preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente, quando isso mostrar-se necessário [...].”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTIO. REQUISITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES PRESENTES NO CASO. RECURSO RECEBIDO.

Presentes os requisitos do art. 530 do CPC, devem os embargos declaratórios serem acolhidos com efeito infringente para que os embargos infringente sejam recebidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

De cujo corpo, se extrai:

Os embargos declaratórios, segundo Nelson Nery, “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório.”

O ilustre processualista, ainda, comenta:

“Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada”.
FONTE: TJRS, EDcl 70041002262, Des. Rel. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, julgado em 23/03/2011, publicado em 31.03.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - EFEITO INFRINGENTE.

Estando presentes qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de suprir a obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no decisum.

Excepcionalmente, pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados no artigo 535 do CPC.

Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, permite-se a capitalização anual dos juros.
FONTE: TJMG, EDcl 2.0000.00.401199-4/001(2), Des. Rel. ALVIMAR DE ÁVILA, julgado em 08/09/2004, publicado em 25.10.2004.

É o parecer.

Um comentário:

  1. Boa Noite..realmente completíssimo não é professor?Parabéns a academica Bruna!!
    Espero ainda ter aulas com o Sr antes de terminar o curso?Será isso possivel?
    Abraços...

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