A Seção
entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou
de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a
exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução,
conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança
bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos
de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico
e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em
22/8/2012.
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