quarta-feira, 4 de abril de 2012

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.

Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.

 Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Blumenews: A Terrível Morte do Adido do Consulado Português

Blumenews: A Terrível Morte do Adido do Consulado Português: Quando se pensa em livros de romance policial, logo somos remetidos ao minucioso mundo de Agatha Christie, iniciado no começo do sécul...

sexta-feira, 16 de março de 2012

BEM IMPENHORÁVEL PODE SER OBJETO DE AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO?

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SEQUESTRO.


Trata-se de REsp em que se alega ter o acórdão a quo violado os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao afastar a possibilidade de sequestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família; pois, segundo o recorrente, não se confundem os institutos do sequestro e da penhora. A Turma entendeu que, embora sejam distintos os institutos, a verdade é que, tendo a mencionada lei protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. Consignou-se que o sequestro tem como fim resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência final do devedor e a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada esta por se tratar de bem de família, está vedado também o sequestro. Registrou-se, ainda, que, consoante os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, afinal, não poderão ser expropriados. REsp 1.245.466-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

RESP. DIREITO. ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO.



É certo que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp comporta efeito devolutivo amplo. Assim, no especial, é possível mitigar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ e Súm. n. 456-STF), para conhecer de questões não apreciadas diretamente pelas instâncias ordinárias, mesmo que não ventiladas no especial. A referida aplicação mostra-se condizente com a celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e nem sequer atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; AgRg no Ag 1.195.857-MG, DJe 12/4/2010; EREsp 58.265-SP, DJe 7/8/2008; AgRg nos EDcl no Ag 961.528-SP, DJe 11/11/2008, e EREsp 41.614-SP, DJe 30/11/2009. AR 4.373-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 27/4/2011.

RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.



A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.


A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.