quarta-feira, 25 de agosto de 2010

COMPÊNDIO

Não podemos admitir nem nos calar diante do apego exacerbado, desmedido e desnecessário ao formalismo processual por parte dos nossos Tribunais em detrimento da prestação jurisdicional efetiva e verdadeira (leia-se: a verdadeira solução do litígio mediante a prestação de uma tutela jurisdicional justa)

Dou, assim, início à criação de um compêndio de julgados/notícias absurdas em que optou-se por não conhecer um recurso por “deficiência formal”:


EMPRESA PERDE RECURSO POR APRESENTAR CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO


Fonte: Rondônia Jurídico, de 24/8/2010

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho - TST rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba Ltda.), por esta não ter autenticado a cópia da procuração do advogado que a representaria no recurso.

A Comaso, inicialmente, insatisfeita com decisão de juiz de primeiro grau que havia determinado o bloqueio de sua conta bancária (execução provisória), em razão de reclamação trabalhista, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, para a reforma da sentença. No entanto, o Regional julgou improcedente o mandado, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.

Inconformada, a empresa resolveu ingressar com recurso ordinário em mandado de segurança no TST, para reformar o acórdão do TRT catarinense. O que ela não esperava era que seu recurso seria rejeitado pela SBDI-2, em virtude da irregularidade da representação processual, ou seja, a cópia da procuração constante dos autos não estava autenticada, o que caracteriza a inexistência do documento.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a juntada de instrumento procuratório nos autos, em cópia não autenticada, contraria o artigo 830 da CLT, que obriga as partes a apresentarem documentos originais ou em fotocópias autenticadas. Para o ministro, a regularidade de representação é questão de ordem pública, podendo o órgão julgador, a qualquer momento e independentemente de impugnação das partes, examiná-la.

O ministro destacou, ainda, que não cabe a regularização na atual fase recursal tampouco a concessão de prazo para tal. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000)

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