terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Parecer: “PODE O PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, AJUIZAR, AO INVÉS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, AÇÃO MONITÓRIA?”

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos.


Acadêmico: Silvio Roberto Ewald Filho (FURB)


INTRODUÇÃO


A ação monitória ou procedimento monitório, criada pela Lei nº 9079/95 no Capítulo dos Procedimentos Especiais, em linhas superficiais é uma ação especial que permite ao credor cobrar executivamente um crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo esse crédito o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme se encontra entabulado no artigo 1102-A do Código de Processo Civil.

Dinamarco ao classificar que o procedimento monitório é um processo diferenciado e não um procedimento especial, afirma que o processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento de mérito. O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio, bastando que o autor comprove satisfatoriamente a existência do direito mediante documento idôneo desprovido de eficácia de título executivo. O doutrinador ainda afirma que o processo monitório não se confunde com o de execução, porque contém mais do que este. Ele é endereçado à satisfação do crédito sem que o autor disponha previamente de título algum.

Em resumo, a procedimento monitório é um meio que o legislador criou para o credor que possui um crédito, mas não um título executivo, ver satisfeita a obrigação do devedor para consigo de maneira mais rápida e eficiente, ou seja, sem todos os desdobramentos do procedimento ordinário que acaba prolongando excessivamente o processo no tempo. Wambier leciona que a tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo, há concretamente forte aparência de que aquele se afirma credor tenha razão. Por meio do procedimento monitório, busca-se a rápida formação do título executivo, um atalho para a execução, naqueles casos em que cumulativamente há concreta e marcante possibilidade de existência de crédito e o réu, regularmente citado, não apresenta defesa nenhuma.

Mas antes que se chegue a qualquer conclusão, se faz necessário analisar o que a jurisprudência pátria tem a nos oferecer e verificar qual é o entendimento dos julgadores nesse sentido.


JURISPRUDÊNCIA:

Apelação – Ação Monitória. - Duplicatas. O credor, ainda que possua título executivo extrajudicial, pode promover a ação monitória. Precedentes do STJ. Pretensão de cobrança de duas duplicatas. Prescrição da pretensão em relação a uma delas. Teoria da Pretensão ("Anspruch"). Art. 206, §3°, VIII, do CC. Segunda duplicata que não se encontra prescrita. Prescrição interrompida pelo protesto cambial (art. 202, III, CC), bem como pela ulterior citação que produziu seus efeitos retroativos desde a propositura da ação (art. 219, caput, §§ 1°, 2o e 3", CPC). Constituição do título executivo judicial. Recurso parcialmente provido.

Fonte: TJSP, Apelação nº 990.10.045964-3, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 16/09/2010.

Recurso Especial – Direito Processual Civil – Existência de Título Executivo Extrajudicial - Ajuizamento de Ação Monitória em vez de Ação de Execução – Faculdade do Credor, desde que a opção não implique em prejuízo à defesa do Devedor. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido.

Fonte: STJ, Recurso Especial nº 1180033, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julgado em 17/06/2010.

 
Apelação - Monitória – Cédula de Crédito Rural – Interesse Processual - Monitoria instruída com título executivo não prescrito - Possibilidade - Opção do credor do uso do processo de execução ou do procedimento especial monitório - Precedentes - Sentença reformada - Artigo 515, § 3o, do CPC - Aplicabilidade - Julgamento do mérito. Recurso provido.

“...Não obstante o título executivo não estar prescrito, sendo possível o ajuizamento de ação de execução, cabível a presente ação monitoria. Predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser viável o ajuizamento da ação monitoria instruída com título executivo extrajudicial, especialmente se existir dúvida quanto a executoriedade do título e não houver prejuízo à defesa do devedor.”

Fonte: TJSP, Apelação nº 990.10.243894-5, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 14/10/2010.


CONCLUSÃO:

Se analisássemos apenas a letra fria da lei e o entendimento doutrinário sobre a ação monitória apresentado no intróito deste, chegaríamos à conclusão que a resposta para a questão a ser solucionada era não, pois o artigo deixa claro que o escopo da ação monitória é a cobrança em procedimento especial de crédito sem título executivo, ou seja, se houver o título executivo não tem porque de utilizar-se a ação monitória, podendo se caracterizar talvez uma falta de interesse processual. Porém se deve compreender o instituto de um modo mais abrangente e não apenas no sentido exato dos artigos de lei, deve-se entender qual foi a intenção do legislador ao criar o instituto da ação monitória. Além do mais, também não é esse o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo tiveram nos casos concretos supracitados, pois o procedimento monitório é uma faculdade para o credor e não uma obrigatoriedade.

Nesse mesmo sentido, Theodoro Júnior assevera que se trata, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha de via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação.

A mesma lógica deve-se ter entre a ação monitória e a ação de execução, mesmo a ação de execução sendo um meio mais rápido e eficaz de se cobrar crédito com eficácia de título executivo, pode o credor ter a faculdade de tanto cobrar a obrigação em ação de cobrança no procedimento ordinário, como também cobrar o crédito em ação monitória, ressaltando-se conforme o entendimento da jurisprudência que não se pode haver prejuízo à defesa do réu, como a ação monitória oportuniza ao devedor os embargos monitórios como meio de defesa, não há o que impeça o credor de ingressar com ação monitória para a cobrança desse crédito mesmo sendo portador de título executivo extrajudicial com obrigação líquida, certa e exigível.

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