quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Julgado: O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.278 - RS (2010/0037237-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SÉRGIO ADRIANO PETERS
ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
 
Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 25, II da Lei nº 8.906/94, sem qualquer manifestação da parte interessada, tenho que se operou a preclusão do direito de cobrar os valores eventualmente devidos a título de honorários advocatícios. (fl. 68).
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 77-81).
 
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 586 e 618 do CPC (fls. 83-93). Sustenta, em suma, que "não que se falar em prescrição, na medida em que nem sequer houve fase de liquidação, ou seja, o título oriundo da sentença não pode ser executado" (fl. 89).
 
As contra-razões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 105.
 
É o relatório.

Decido.
 
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.4.2010. Cinge-se a controvérsia à determinação do termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios.
A Corte de origem, ao apreciar a questão, consignou que "não cabe, aqui, diante da inexistência de qualquer previsão legal, a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença para o início do prazo prescricional" (fl. 65).
Verifica-se que a posição adotada pelo acórdão recorrido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, de que o prazo prescricional para a execução de título judicial só começa a fluir depois de efetuada sua liquidação, pois é nesse momento que o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e apto para ser executado.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, ou seja, sem pretensão não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional.
Assim, sem prejuízo do art. 25, II, do EOAB, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ação de cobrança de honorários advocatícios, quando houver necessidade de liqüidar o título, o termo a quo será o trânsito em julgado da sentença que homologar os cálculos.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença.

2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – LIQUIDAÇÃO.
1. O prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a condenação, só começa a fluir a partir do término do incidente de liquidação, quando o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1133339/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

2 comentários:

  1. Não sou Advogado, apenas um curioso, mas gostaria de saber se é possível recorrer de EMENTA que julgou um Agravo de Instrumento - conhecido e provido. Trata-se de Agravo contra medida liminar concedida em Ação Cautelar Inominada. Gostaria de receber suas orientações.
    Grato.
    Jairo
    jangraer1@hotmail.com

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  2. Jairo,
    Contra decisão que julga o mérito do agravo de instrumento (ou seja, que o receba), cabe Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário (prazo 15 dias).

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