quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Parecer “QUAL RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos meus alunos.

Segue, adiante, o parecer da acadêmica Laura Safanelli Leitzke (FURB), sobre o tema “qual recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Incompetência?”"



PARECER


"Inicialmente, para definir qual é o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de incompetência, é de suma importância analisar a natureza jurídica deste tipo de decisão.

O artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, define os atos praticados pelo Juiz no decorrer do processo: sentença (§1º); decisão interlocutória (§2º); e despacho (§3º).

O despacho serve apenas para impulsionar o feito, não tendo qualquer carga decisória. Logo, a natureza jurídica da decisão em análise não pode ser despacho, sendo este, desde já, descartado.

Já a sentença tem como objetivo por fim a fase de cognição do processo em primeiro grau, podendo resolver a lide (art. 269 do CPC) ou extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).

É o que leciona Humberto Theodoro Júnior:

“(...) será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrentá-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença.”

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I, 51ª ed. revista e atualizada. Forense: 2010. Rio de Janeiro, página 240)

O Juiz, ao julgar a exceção de incompetência, mesmo pondo fim a questão incidental, não apreciará o mérito da causa nem extinguirá o processo principal. Deste modo, conclui-se que a natureza jurídica da decisão que julga este tipo de incidente não será sentença.

Por fim, tem-se a decisão interlocutória, cuja definição é encontrada na própria legislação “Art. 162, §2º: (...) é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

Para Luiz Rodrigues Wambier, “conceitua-se decisão interlocutória como o pronunciamento do magistrado, com caráter decisório, que, não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de encerrar o processo ou o procedimento de primeiro grau”.

Ainda sobre a matéria, Walter Vechiato Júnior, diz que:

“Interlocutória, incidental ou intermediária é a decisão proferida no curso do processo, sem extingui-lo, resolvendo as questões incidentes ou determinando medidas ordinatórias para o prosseguimento da demanda. São exemplos (...) o acolhimento ou rejeição das preliminares e exceções de incompetência relativa do juízo, impedimento ou suspeição do juiz (CPC, arts. 301, 304, 134 e 135), (...). Tais interlocutórias são simples, pois se limitam às questões sobre as quais são proferidas, possuindo conteúdo processual”.

(VECHIATO JÚNIOR, Walter. Curso de Processo Civil II: processo de conhecimento. Juarez de Oliveira: 2002. São Paulo, página 5 e 6).

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que as decisões interlocutórias “(...) solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples despachos (...)”.

Desta forma, ante os fundamentos apresentados, pode-se concluir que a natureza jurídica do pronunciamento que julga a exceção de incompetência é decisão interlocutória.

Feita a análise, e concluindo-se que tipo de decisão é proferida ao resolver o incidente de exceção de incompetência, passa-se a examinar o tipo de recurso cabível.

A legislação é clara ao definir que: “Art. 522, CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo (...)”.

Logo, fica evidente que qualquer outro recurso, que não seja o agravo, quando interposto contra decisão que julga a exceção de incompetência, não será conhecido.

DOUTRINA

Neste norte, a doutrina é bem consistente.

Extrai-se da lição de Fredie Didier Júnior:

“O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. Revisada e atualizada. JusPODIVM: 2007. Salvador, página 463)

Dos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, destaca-se:

“(...) como se trata de um incidente processual, o pronunciamento que julga as exceções é decisão interlocutória, e o recurso cabível (agravo) não tem, em regra, efeito suspensivo.

(...) Sendo procedente a exceção, o juiz declarará a incompetência e mandará remeter os autos (do processo e da exceção) para o juízo competente. Sendo improcedente, ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: 2006. São Paulo, página 336 e 337)

E ainda, Cândido Rangel Dinamarco:

“Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença (supra, n. 1.076), a competência para o recurso de agravo (art. 522) é do tribunal recursalmente competente para a própria causa, a saber, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso”.

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil III, 6ª ed. Revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009. São Paulo. página 505)

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência também é pacífica e farta neste sentido. Colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – RECURSO DA DECISÃO QUE A INACOLHE APELAÇÃO - INCABIMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE POR SER ERRO INESCUSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. O despacho que decide a exceção de incompetência é de natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo, apenas ordena-o. Incabível é a apelação da decisão que acolhe ou inacolhe a exceção de incompetência, porquanto, o recurso próprio é o agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

FONTE: TJSC, Apelação Cível nº 96.001634-1, Quarta Câmara Civil, Relator: Des. Alcides Aguiar, julgado em 17/10/1996.

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.

Com efeito, a exceção de incompetência nada mais é do que um incidente processual, e, como tal, resolve-se através decisão interlocutória, sendo cabível à desconstituição, o recurso de agravo, e não apelação. Dessa forma, não há dúvida, incidir a apelante em erro grosseiro, que "se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria" (RTJ 132/1.374), sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não se conhece da apelação.

FONTE: TJSC, Apelação cível n. 96.010217-5, Terceira Câmera Civil, Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra, julgado em 12/06/2001.

Na mesma orientação, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. Em se tratando de decisão interlocutória, aquela que aprecia a exceção de incompetência, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, configurando o erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, mormente à vista do sistema recursal vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

FONTE: TJRS, Apelação Cível n. 70036806768, Décima Câmera Cível, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 21/06/2010.

E no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial conhecido e provido.

FONTE: STJ, REsp 938.143/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008.

CONCLUSÃO

Destarte, conforme o exposto, toda vez que há julgamento de exceção de incompetência, o pronunciamento terá natureza jurídica de decisão interlocutória e, por isso, o recurso cabível é o agravo, nos moldes do art. 522 do CPC.

É o parecer."

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