Segue, adiante, o parecer da acadêmica Laura Safanelli Leitzke (FURB), sobre o tema “qual recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Incompetência?”"
PARECER
"Inicialmente, para definir qual é o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de incompetência, é de suma importância analisar a natureza jurídica deste tipo de decisão.
O artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, define os atos praticados pelo Juiz no decorrer do processo: sentença (§1º); decisão interlocutória (§2º); e despacho (§3º).
O despacho serve apenas para impulsionar o feito, não tendo qualquer carga decisória. Logo, a natureza jurídica da decisão em análise não pode ser despacho, sendo este, desde já, descartado.
Já a sentença tem como objetivo por fim a fase de cognição do processo em primeiro grau, podendo resolver a lide (art. 269 do CPC) ou extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).
É o que leciona Humberto Theodoro Júnior:
“(...) será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrentá-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença.”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I, 51ª ed. revista e atualizada. Forense: 2010. Rio de Janeiro, página 240)
O Juiz, ao julgar a exceção de incompetência, mesmo pondo fim a questão incidental, não apreciará o mérito da causa nem extinguirá o processo principal. Deste modo, conclui-se que a natureza jurídica da decisão que julga este tipo de incidente não será sentença.
Por fim, tem-se a decisão interlocutória, cuja definição é encontrada na própria legislação “Art. 162, §2º: (...) é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
Para Luiz Rodrigues Wambier, “conceitua-se decisão interlocutória como o pronunciamento do magistrado, com caráter decisório, que, não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de encerrar o processo ou o procedimento de primeiro grau”.
Ainda sobre a matéria, Walter Vechiato Júnior, diz que:
“Interlocutória, incidental ou intermediária é a decisão proferida no curso do processo, sem extingui-lo, resolvendo as questões incidentes ou determinando medidas ordinatórias para o prosseguimento da demanda. São exemplos (...) o acolhimento ou rejeição das preliminares e exceções de incompetência relativa do juízo, impedimento ou suspeição do juiz (CPC, arts. 301, 304, 134 e 135), (...). Tais interlocutórias são simples, pois se limitam às questões sobre as quais são proferidas, possuindo conteúdo processual”.
(VECHIATO JÚNIOR, Walter. Curso de Processo Civil II: processo de conhecimento. Juarez de Oliveira: 2002. São Paulo, página 5 e 6).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que as decisões interlocutórias “(...) solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples despachos (...)”.
Desta forma, ante os fundamentos apresentados, pode-se concluir que a natureza jurídica do pronunciamento que julga a exceção de incompetência é decisão interlocutória.
Feita a análise, e concluindo-se que tipo de decisão é proferida ao resolver o incidente de exceção de incompetência, passa-se a examinar o tipo de recurso cabível.
A legislação é clara ao definir que: “Art. 522, CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo (...)”.
Logo, fica evidente que qualquer outro recurso, que não seja o agravo, quando interposto contra decisão que julga a exceção de incompetência, não será conhecido.
DOUTRINA
Neste norte, a doutrina é bem consistente.
Extrai-se da lição de Fredie Didier Júnior:
“O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. Revisada e atualizada. JusPODIVM: 2007. Salvador, página 463)
Dos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, destaca-se:
“(...) como se trata de um incidente processual, o pronunciamento que julga as exceções é decisão interlocutória, e o recurso cabível (agravo) não tem, em regra, efeito suspensivo.
(...) Sendo procedente a exceção, o juiz declarará a incompetência e mandará remeter os autos (do processo e da exceção) para o juízo competente. Sendo improcedente, ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: 2006. São Paulo, página 336 e 337)
E ainda, Cândido Rangel Dinamarco:
“Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença (supra, n. 1.076), a competência para o recurso de agravo (art. 522) é do tribunal recursalmente competente para a própria causa, a saber, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso”.
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil III, 6ª ed. Revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009. São Paulo. página 505)
JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência também é pacífica e farta neste sentido. Colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – RECURSO DA DECISÃO QUE A INACOLHE APELAÇÃO - INCABIMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE POR SER ERRO INESCUSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. O despacho que decide a exceção de incompetência é de natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo, apenas ordena-o. Incabível é a apelação da decisão que acolhe ou inacolhe a exceção de incompetência, porquanto, o recurso próprio é o agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
FONTE: TJSC, Apelação Cível nº 96.001634-1, Quarta Câmara Civil, Relator: Des. Alcides Aguiar, julgado em 17/10/1996.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Com efeito, a exceção de incompetência nada mais é do que um incidente processual, e, como tal, resolve-se através decisão interlocutória, sendo cabível à desconstituição, o recurso de agravo, e não apelação. Dessa forma, não há dúvida, incidir a apelante em erro grosseiro, que "se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria" (RTJ 132/1.374), sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não se conhece da apelação.
FONTE: TJSC, Apelação cível n. 96.010217-5, Terceira Câmera Civil, Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra, julgado em 12/06/2001.
Na mesma orientação, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. Em se tratando de decisão interlocutória, aquela que aprecia a exceção de incompetência, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, configurando o erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, mormente à vista do sistema recursal vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
FONTE: TJRS, Apelação Cível n. 70036806768, Décima Câmera Cível, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 21/06/2010.
E no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.
FONTE: STJ, REsp 938.143/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008.
CONCLUSÃO
Destarte, conforme o exposto, toda vez que há julgamento de exceção de incompetência, o pronunciamento terá natureza jurídica de decisão interlocutória e, por isso, o recurso cabível é o agravo, nos moldes do art. 522 do CPC.
É o parecer."
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