segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Parecer: "QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APRECIA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos meus alunos.


Acadêmica: MAGALI DELFES
 
"Trata-se de consulta formulada pelo Professor Fernando Henrique Becker Silva da Universidade Regional de Blumenau, a fim de esclarecer e apontar solução dada pela jurisprudência acerca de qual é o recurso cabível contra decisão que aprecia a Exceção de Incompetência relativa.

É o relatório

No concernente a incompetência alegada por meio de exceção, deve-se atentar para o artigo 112 da legislação processual codificada. O texto legal determina que para oferecer exceção a incompetência deve ser do tipo relativa.

Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

A incompetência relativa atine ao valor da ação ou ao lugar em que esta fora interposta, assim como positivado no artigo 102 do CPC. Saliente-se, quando a questão territorial tiver a União como parte, o caso é de incompetência absoluta (C.F. art. 109).

Os procedimentos dessa espécie de exceção estão previstos e regulados pelos artigos 307, 308, 309, 310 e 311 do Diploma Processual Civil Codificado.

Ao réu é facultado apresentar a contestação e a exceção conjuntamente ou em momentos distintos.

A exceção é apenas um incidente processual, e o ato que a encerra é um despacho interlocutório, mesmo porque não ocorre a extinção processual, para impugnar tal decisão, só mediante agravo de instrumento sem efeito suspensivo pode-se atacar tal decidium

Neste sentido encontramos este julgado:

EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Exceção de incompetência relativa acolhida. Extinção da demanda principal. O recurso cabível e adequado é o agravo de instrumento. Não recebimento do apelo. Manutenção. Precedente. Recurso, de plano, improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70032849416, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/10/2009. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris Acesso em: 11/08/2010

É certo que, no que tange à Nova lei do agravo, Lei 11.187/05 a mudança mais importante foi a restrição ao uso do referido recurso na forma de instrumento, restrição esta traduzida na necessidade de o agravo ser retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Nesta esteira, no que tange às decisões que resolvem as exceções de incompetência, vale transcrever o entendimento do Ministro José Arnaldo da Fonseca no Recurso Especial nº 298.371/ PR – STJ:

“É fato que, em geral, o agravo retido deve ser analisado em preliminar, nos termos do pedido, mas o caso apresenta uma particularidade. Lê-se do voto condutor (fl. 217):

"Não merece ser conhecido o agravo retido tirado contra decisão proferida em outros autos, vale dizer, nos autos da exceção de incompetência. A decisão interlocutória proferida naquele incidente desafia o agravo de instrumento, pois não teria sentido diferir-se decisão acerca da incompetência para depois de proferida a sentença:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSÃO. AGRAVO RETIDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEC-956⁄69.

1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, A DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO AGRAVO RETIDO, CUJA APRECIAÇÃO, IN CASU, VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS".

Ademais, a incompetência sopesada, se existente, seria relativa: algumas autoras residiam em Santa Catarina e postularam perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná. Ainda, a ação requerendo complementação de pensão foi ajuizada em 14.05.86, ou seja, há 16 anos. Nessa linha, não tenho como vulnerado o art. 522 do CPC, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”.

A questão, por certo, não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas já denota a possibilidade de a Nova lei do agravo sofrer exceção jurisprudencial quanto a sua aplicabilidade às interlocutórias que decidem as exceções de incompetência.

Isto porque, a se predominar o referido entendimento de que não cabe agravo retido contra as decisões proferidas nas exceções de incompetência, o advogado, independentemente da prova de lesão grave e/ou de difícil reparação, deverá se valer do agravo na forma de instrumento, sendo esta hipótese uma exceção ao quanto disposto na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil.

Fala-se aqui em exceção ao disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil’, porque se parte da premissa de que a competência e o valor da causa, muito embora sejam fundamentais para a boa formação e o bom trâmite do processo, não seriam matérias enquadradas diretamente no conceito de ‘lesão grave e/ou de difícil reparação’, conforme se infere, inclusive, de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 165.160/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel; e RESP 161.479/PR, Rel. Ministro José Delgado).

A polêmica existente hoje no STJ e já acima referida não se limita às interlocutórias proferidas nas exceções de incompetência.

Quanto às próprias decisões que resolvem as impugnações ao valor da causa, há precedentes do Tribunal manifestando o entendimento de que o agravo retido não seria cabível:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS.

1. O recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa é o de agravo de instrumento e não o agravo retido, que deve ser admitido apenas quando se tratar de interlocutória dentro da mesma ação e não do incidente. 2. O doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 403553 / SC; RECURSO ESPECIAL 2002/0000999-8 --- Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; 07/10/2004”

“Administrativo e Processual Civil. SFH. Legitimidade Passiva Da Cef. Processo De Alçada. Apelação. Descabimento(Lei 6.825/80, Art.4.). Valor Da Causa. Meio De Impugnação. Precedentes. 1. Como sucessora do BNH, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações relativas ao SFH. 2. Decisão sobre o valor da causa é impugnável através de agravo de instrumento. 3. Incabível, na Justiça Federal, apelação em processo de alçada. Não há como ser apreciado Agravo Retido erroneamente manifestado. 4. Recurso Especial conhecido e improvido. Resp 25424/Pr;Recurso Especial 1992/0018994-6 ---- Min. Peçanha Martins (1094); T2 - Segunda Turma – 15/03/1995”.

A Nova lei do Agravo, desta forma, já nasce no meio de uma polêmica existente no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, no que tange aos incidentes processuais, existe a possibilidade de a própria jurisprudência impor uma exceção ao rígido mecanismo instaurado na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil; com o reconhecimento de outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Finalmente, cumpre destacar que, notadamente no que tange às exceções de incompetência, as restrições da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil podem ir de encontro ao quanto disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta, o qual positivou o princípio da economia e celeridade processuais.

Estabelecer a forma retida para o agravo que guerreia as decisões que definem a competência pode, em alguns casos, gerar atrasos no trâmite do próprio processo, principalmente porque o tribunal pode vir a entender, quando do julgamento do agravo retido e da apelação, que a decisão impugnada na exceção merece reforma, o que, com a devida vênia, acarretaria a remessa dos autos ao juiz competente anos após a instrução do feito; a qual passaria a ser revista pelo juízo então declarado competente pelo tribunal.

Exatamente para evitar tal cenário, é que não é desprezível a possibilidade de os citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob o escudo dos princípios da celeridade e economia processuais (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), guardarem preponderância nos casos concretos, com a imposição jurisprudencial de uma exceção ao que foi recentemente disciplinado no artigo 522 da Lei Adjetiva.

Eis a fundamentação

CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da situação questionada, não resta dúvida de que o recurso cabível é o agravo de Instrumento.

É o meu parecer."

Um comentário:

  1. Muito bom artigo, esta bem explicado, Parabéns Prima, você merece. abraços.

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