sexta-feira, 16 de abril de 2010

Debate: NOS 30% DO ART. 745-A, CPC, ENTÃO INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS E AS CUSTAS

O Dr. GUILHERME SIMÕES DE BARROS sugeriu uma discussão acerca do pedido de parcelamento judicial previsto no 745-A, CPC, verbis:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Segundo traz o culto professor, “o depósito inicial feito no ato do requerimento do parcelamento é de 30%. Mas pergunto: custas e honorários devem ser somados ao principal para o calculo dos 30%, ou este percentual se refere apenas ao principal, devendo, os honorários e as custas serem pagos de forma integral no ato do requerimento? A redação do citado artigo não me parece clara.”

Concordo que a redação dá margem para bastante dúvida.

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 2v, p. 428), o “depósito em juízo de 30% do valor em execução deve preceder o requerimento de parcelamento; além disso, na base de cálculo do depósito incluir-se-ão as custas e honorários de advogado” (grifei).

No meu entendimento, tem razão o festejado doutrinador, mormente considerando que o tal “valor em execução” do qual deverá o devedor depositar 30% (trinta por cento) compreende, ex vi do art. 659, CPC, o principal atualizado, juros, custas e honorários.

À sabatina!

2 comentários:

  1. Prezado colega Fernando,

    Compartilho do vosso entendimento e do ilustre mestre Humberto Theodoro Junior.
    No mesmo caminho, a contadoria judicial da nossa Comarca elabora os cálculos para este fim, valendo-se do mesmo posicionamento.
    Mas, estimulando o salutar debate no campo dos argumentos, colegas do meu escritório pensam de forma diversa.
    Pesquisando repositórios jurisprudenciais, vi que existem decisões em duas correntes distintas.
    Prof. Fernando, por este e outros motivos, o Direito nos instiga ao estudo e a atualização contínua.
    Agradeço pela costumeira atenção e pelas sábias considerações.

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  2. Mas o paragráfo primeiro do 745-A diz que: "Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito".
    Do jeito que foi colocado, parece que é um direito do devedor caso ele nao oponha embargos. Digamos que o executado seja possuidor de seis apartamentos em Copacabana-RJ e o valor executado seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é claro que não tem como o juiz deferir o parcelamento da dívida em vista do patrimòmio do executado. Concorda?

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