segunda-feira, 19 de abril de 2010

Parecer: “O ARTIGO 649 § 2º DO CPC SE APLICA TAMBÉM ÀS DÍVIDAS ALIMENTARS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)


Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:



[...]


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;


[...]


§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 
Acadêmica: BRUNA DOS SANTOS (UNIASSELVI/FAMEBLU)

EXECUÇÃO – ALIMENTOS DEVIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – BEM DE FAMÍLIA – SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 8009/90.

Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família se a constrição ocorre por força de execução decorrente de condenação à prestação de alimentos, ainda que derivada da prática de ato ilícito. Exceção insculpida no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90. Da mesma forma, penhoráveis são os salários, presente a exceção a que alude o artigo 649, IV, do CPC (salvo para pagamento de prestação alimentícia). Interlocutória mantida para permitir a constrição do bem imóvel e do salário, apenas com redução dos percentuais. Agravo provido parcialmente. (TJRS, Agravo de Instrumento 70018513135, Rel. Des. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, julgado em 24/05/2007, publicado em 27/06/2007.)

CONCLUSÃO: Portanto tratando-se de dívidas alimentícias, mesmo que derivadas de ato ilícito, não cabe o benefício da impenhorabilidade. Sendo assim o salário é passível de penhora, conforme artigo 3º, III, da Lei 8009/90 .

Acadêmico: JAISON ROCHA (UNIASSELVI/FAMEBLU)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS ATRASADAS POR MEIO DE DESCONTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO § 2º ART. 649 DO CPC – RECURSO PROVIDO.”

De cujo corpo se extrai:

... “Os alimentos provenientes de ato ilícito, diferentemente dos alimentos devidos em Direito de Família (que encontram guarida no artigo citado), não possuem caráter alimentar. Enquanto estes estão respaldados na existência de dependência mútua entre parentes, aqueles, previstos no art. 1.537, II do CC, têm o condão de indenizar a vítima ou seus dependentes pelo ato ilícito suportado.

As causas geradoras dos alimentos discutidos são diversas e inconfundíveis e têm, inclusive, regramentos legislativos distintos, estando a execução dos alimentos decorrentes da relação familiar disciplinada pelos arts. 732 a 735 do CPC, ao passo que a pensão por ato ilícito comporta a constituição de capital preconizada no art. 602 do Códex Processual. Além disso, convém mencionar que, para a fixação da verba alimentar derivada do Direito de Família, deve-se sopesar o binômio necessidade/possibilidade a fim de evitar-se que o pagamento dos alimentos se torne irrealizável por parte do devedor. Em contrapartida, a pensão por ato ilícito não leva em consideração esta circunstância, sendo arbitrada apenas com base nos rendimentos da vítima ao tempo do evento danoso, independentemente das condições do devedor.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.063628-7, de Rio do Sul, Rel. Mazoni Ferreira, julgado em 25/96/09, publicado em Florianópolis em 11 de agosto de 2009)

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que os alimentos provenientes de ato ilícito, diferentemente dos alimentos devidos em Direito de Família, não possuem caráter alimentar. Enquanto estes estão respaldados na existência de dependência mútua entre os parentes cabendo indenizar a vítima ou seus dependentes pelo ato ilícito suportado. Não se entende na jurisprudência que seja penhorado verba salarial para pagamento de pensão alimentar gerada por ato ilícito.

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