sexta-feira, 16 de abril de 2010

Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

Em sentido contrário ao entendimento lançado na postagem anterior, do mesmo TJRS:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. INTIMAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO PARCELADO. HONORÁRIOS. Consoante precedentes do STJ, mostra-se desnecessária a intimação específica para o pagamento do valor da condenação. Incidência da multa do art. 475-J do CPC. O art. 745-A do CPC, possibilitando, ao executado, requerer o parcelamento do débito, apenas incide na execução extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, já que o caput do art. 475-J do CPC prevê a imediata satisfação do crédito exeqüendo, inclusive, sob pena de multa. Cabem honorários advocatícios em sede de cumprimento de julgado, ainda que não tenha havido impugnação. Aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026154708, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008)

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