quinta-feira, 15 de abril de 2010

Jurisprudência: CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA.

O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302, parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. REsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

2 comentários:

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  2. Prezado Professor Fernando,

    Não referente ao assunto ora postado, mas relativo ao processo civil, proponho a discussão acerca do depósito inicial que acompanha o pedido de acordo judicial previsto no 745-A CPC.
    O depósito inicial feito no ato do requerimento do parcelamento é de 30%. Mas pergunto: custas e honorários devem ser somados ao principal para o calculo dos 30%, ou este percentual se refere apenas ao principal, devendo, os honorários e as custas serem pagos de forma integral no ato do requerimento?
    A redação do citado artigo não me parece clara.

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