sexta-feira, 16 de abril de 2010

Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE.

Grande discussão têm travado nossos tribunais acerca da possibilidade ou não do parcelamento judicial previsto no artigo 745-A¹, CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de quantia certa. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre na vanguarda, já está assentando o entendimento de que é possível o parcelamento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. Possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, mesmo na hipótese de cumprimento de sentença. O artigo 475-R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. O devedor tem 15 dias para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, a contar da data do trânsito em julgado, para evitar a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034673178, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/02/2010)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, mesmo na hipótese de cumprimento de sentença. O artigo 475-R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70032715708, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/12/2009)

¹ Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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