segunda-feira, 19 de abril de 2010

Parecer: “ACASO O DEVEDOR OFEREÇA DELIBERADAMENTE À PENHORA UM BEM LEGALMENTE IMPENHORÁVEL, ELE ESTARÁ RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.099/90?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)

Acadêmica: LEILA MARIA DECARLE

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. PRECEDENTES. Não perde o benefício da impenhorabilidade quem indica bem de família à penhora, pois a proteção da Lei 8.009/90 não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial a Carta Magna. Agravo regimental a que se nega provimento.”
De cujo corpo se extrai:

"A questão relativa ao oferecimento à penhora de bem de família protegido pela Lei 8.009/90 já foi apreciada por esta Casa de Justiça, que assentou o entendimento de que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual nesse sentido, porque abusiva.” (STJ, 2001/0178722-7, Rel. Desem. PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJ/BA), julgado em 27.10.2009, publicado em 12.11.2009)

CONCLUSÃO: Conforme exposto pelo relator do caso demonstrado, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à impossibilidade da renúncia do benefício previsto na Lei 8.009/90, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família. Este entendimento funda-se na premissa que, se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar, conforme redação da citada lei:

“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Seguindo o entendimento jurisprudencial ilustrado, concluo que, ao oferecer à penhora, um bem impenhorável com fulcro na lei 8.099/90, o devedor não renuncia o benefício da impenhorabilidade, pois não somente a ele este benefício visa alcançar, e sim a toda a entidade familiar que deste bem usufrui, e quando assim não se entende, garantias constitucionais com fundamentos na dignidade da pessoa humana, estarão sendo infringidas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário