sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

DA COLISÃO ENTRE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA MENOR ONEROSIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Sobre o que conversávamos na aula passada sobre o confronto dos princípios do processo de execução – o da efetividade da execução e o da menor onerosidade, seguem dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:




PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - DEPÓSITO JUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - COLISÃO - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
1. Escorreita [= correta] a prestação jurisdicional que diante do caso concreto e na pendência de colisão de princípios, resolve de forma fundamentada pela adoção do princípio da efetividade da execução em detrimento do princípio da menor onerosidade.
2. A penhora de depósito judicial é plenamente possível como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo de execução extrajudicial, ainda mais quando o devedor não indica o caminho mais suave à satisfação da pretensão executória.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1032086 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 06/11/2008) (g.n.)

ou ainda
 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. INSUFICIÊNCIA DOS BENS CONSTRITOS. ART. 15, II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC).MATÉRIA FÁTICA.
1. O artigo l5, inciso II, da Lei nº 6.830/80 estabelece que, em qualquer fase do processo, ou seja, mesmo quando em curso embargos do devedor, será deferida pelo juiz à Fazenda Pública o reforço da penhora quando devidamente demonstrada a sua insuficiência ou ineficácia.
2. No caso dos autos, evidenciada a insuficiência da constrição ante a exorbitância do valor da dívida, o acolhimento do pedido da Fazenda Estadual de reforçar a garantia da dívida não implica ônus injustificado sobre o patrimônio do executado.
3. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específícas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia, tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada.
4. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente ou não, e se o reforço da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial.
5. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(REsp 474435 / SP, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 24/08/2004) (g.n.)

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