quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO QUESTÃO 19 (EXAME OAB 2010.3)

Conforme combinado, segue a questão 19, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:


A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos.
Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que

(A) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.
Por que é incorreta? As sentenças de improcedência também fazem coisa julgada “erga omnes”, salvo aqueles por insuficiência de prova. Além disso, segundo o artigo 19, da Lei n.º 4.717/1965, estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as sentenças que concluírem pela carência da ação (art. 269, VI, CPC) e as que julgarem improcedente o pedido. “Na ação popular, não há espaço para a aplicação das hipóteses de reexame necessário previstas no [art. 475] estatuto adjetivo civil, visto que prevalece a especialidade da Lei 4.717/65.” (TRF1, REO 1997.01.00.061012-5/RO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.34 de 26/10/2006)

(B) a produção de efeitos “erga omnes” não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
CORRETA. Conforme o artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

(C) produz efeitos “erga omnes”, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo.
Por que é incorreta? Segundo o já citado artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, nos casos de improcedência por deficiência de prova é lícito a qualquer cidadão – tenha sido ele parte na primeira ação ou não - intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

(D) produz, como regra, efeitos “inter partes”, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença.
Por que é incorreta? Segundo o multicitado artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”

Um comentário:

  1. Gostei das explicações. Assim fica mais fácil para estudar e passar em concurso público e até mesmo na prova da ordem. Parabéns prof. Becker. Assinado: chagassena@hotmaill.com
    Meu site: www.advsena.com

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