quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO QUESTÃO 21 (EXAME OAB 2010.3)

Conforme combinado, segue a questão 21, do Exame da OAB 2010.3, resolvida:


O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

(A) pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.
CORRETA: Trata-se do mandado de segurança coletivo, previsto no artigo 21, da Lei n.º 12.016/2009, verbis: “Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”. (g.n.)

(B) a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 22, caput, da Lei n.º 12.016/2009, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante” (g.n.), ou seja, a sentença de procedência não produz efeitos erga omnes.

(C) não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 22, § 1o , da Lei n.º 12.016/2009, “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva” (g.n.).

(D) a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa.
Por que está incorreta? Segundo o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009, “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.



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