segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

RECENTES JULGADOS NO STJ

Seguem algumas decisões que nos são de interesse:

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO. CONVERSÃO EX OFFICIO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente – in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC –, é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. EMBARGOS.

A Turma entendeu que nem sempre é possível aplicar o sistema de execução indireta de obrigação de fazer disposto no art. 461 do CPC, com a redação determinada pela Lei n. 10.444/2002, motivo pelo qual, em situações excepcionais – como a dos autos, em que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 1995 e a execução foi promovida em 2003 –, o art. 644 do CPC permite a aplicação subsidiária do sistema tradicional estabelecido pelos arts. 632 a 643 do CPC. Nesse contexto, em se tratando de hipótese que suscita dúvida quanto à medida impugnatória a ser oposta pelo devedor – se embargos à execução ou impugnação –, a oposição dos embargos pela parte pode ser aproveitada quando atende ao fim principal do processo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, se esses embargos foram aceitos pelo juízo e, à época, estava em vigor o art. 739, § 1º, do CPC, com a redação anterior ao advento da Lei n. 11.382/2006, é-lhes cabível a atribuição do efeito suspensivo; ainda que se entendesse pela incidência da atual sistemática da execução, a concessão de efeito suspensivo é excepcionalmente permitida pelos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.079.776-PE, DJe 1º/10/2008, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp 1.027.019-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

SÓCIO AVALISTA. INTERESSE RECURSAL.

A Turma deu provimento ao recurso especial por entender violado o art. 499, § 1º, do CPC, declarando a falta de interesse recursal do ora recorrido para interpor apelação contra a sentença prolatada na origem. Na espécie, o ora recorrente assumiu dívida de financiamento bancário da empresa autora, o qual fora garantido pelo ora recorrido (sócio avalista da autora). A empresa havia proposto ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, e os pedidos foram julgados improcedentes. Dessa decisão, interpôs apelação que foi julgada deserta, no entanto o sócio avalista também apresentou apelação (idêntica à da empresa), a qual foi provida pelo tribunal a quo, que o considerou terceiro interessado. Para o Min. Relator, o recurso interposto pelo avalista foi genérico, não demonstrou as implicações jurídicas da sua presença nos negócios efetuados, não explicitou a extensão do aval prestado e não especificou qualquer particularidade da garantia que permitisse a discussão de alguma exceção causal, o que poderia autorizar sua participação no processo como terceiro interessado. Salientou, ademais, que a aceitação do recurso de avalistas – em que se discute o negócio jurídico em evidência – em substituição ao apelo das partes vencidas garantiria àqueles a possibilidade de permanecer à espreita da sentença para, após esgotado o prazo recursal da parte sem que ela tenha se manifestado, recolocar em julgamento a matéria preclusa e, com isso, prolongar o desfecho dos litígios. Ressaltou que a matéria versada nesse caso é diversa de outros julgados. REsp 1.141.745-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.

A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.


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