segunda-feira, 19 de abril de 2010

Parecer: "BOLETO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL?"

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)


 
Acadêmica: LEILA MARIA DECARLE

“EXECUÇÃO - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL, BOLETO BANCÁRIO E INSTRUMENTO DE PROTESTO - REQUISITOS PARA O PROTESTO POR INDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO.”
De cujo corpo se extrai:

“Indemonstradas as hipóteses permissivas do protesto por indicação, é nula a execução fulcrada em mero boleto bancário protestado, sem a apresentação da duplicata, em atendimento ao princípio nulla executio sine titulo.” (TJSC, 2000.011459-6, Rel. Desem . Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.10.2004, publicado em 18.11.2004)
“Contrato de abertura de crédito para cheque especial é título executivo extrajudicial??”

“EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ANULAÇÃO - SÚMULA 233 DO STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, ainda que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução. Súmula 233 do STJ.” (TJMG, 3852904-76.2000.8.13.0000, Rel. Desem. ALVIMAR DE ÁVILA, julgado em 26.02.2003, publicado em 15.03.2003.)
CONCLUSÃO: Através das jurisprudências acima apresentadas, fica demonstrado que, tanto o boleto bancário, como o contrato de abertura de crédito para cheque especial não são títulos executivos. Em relação ao contrato de abertura de crédito de cheque especial, além do entendimento jurisprudencial pacificado, este entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 233 “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”

Desta forma, há de se ressaltar que estes documentos não atendem os requisitos para propositura de ação de execução, visto que, o artigo 614 do CPC, deixa explícito esta exigência:

“Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial.”
Reafirmando também a necessidade destes pressupostos, a redação do artigo 580 do Código de Processo Civil, assim se apresenta “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. A doutrina, através dos pensamentos do brilhante jurista Humberto Theodoro Junior, explica tal necessidade:


"[...] a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor. Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo. O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.”
Deste sentido, conclui-se que o credor que não possui um título executivo, mas apenas boleto bancário ou contrato de abertura de crédito de cheque especial, deve recorrer ao poder judiciário através de um processo de conhecimento, buscando uma sentença que lhe garanta o direito de execução em face do devedor, através de um título executivo judicial.







3 comentários:

  1. Olá, caberia nesse caso, ação monitória?

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  2. A não ser que esse contrato seja assinado pelo devedor é por duas testemunhas

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores

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  3. POderia sim Pris.
    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
    A ação monitória pode ser proposta com base em apenas um pedaço de papel de pão com a devida obrigação assumida pelo devedor.

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