quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Cabe "habeas data" contra a CEF?

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTRATOS. CABIMENTO.

EM REGRA...

1. A empresa recorrente impetrou habeas data sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal deixou de conferir andamento ao pedido de informações deduzido em janeiro de 2001 com o escopo de obter os extratos relativos aos depósitos efetuados em seu nome – mas vinculados individualmente a seus empregados –, os quais eram resgatados pela pessoa jurídica quando da dispensa de funcionário não-optante do FGTS, após o recebimento da indenização devida.

2. É inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental.

3. Para uma hipotética conta bancária regular junto à CEF, os eventuais dados não pertenceriam a uma entidade governamental no desempenho de suas funções públicas, tampouco possuiriam caráter público, pois não são franqueados a terceiros; na verdade, essas informações diriam respeito única e exclusivamente a um contrato bancário de nítido cunho privado firmado entre a CEF a determinada pessoa, física ou jurídica.

NO ENTANTO, O CASO CONCRETO...

4. [...] guarda uma singularidade que conduz à admissão do habeas data: não se trata de conta bancária comum, mas de conta bancária titularizada pela empresa com o escopo de cumprir o mandamento legal constante no art. 2º da Lei nº 5.107/66, diploma

legal que, após introduzir a opção pelo FGTS, determinou aos empregadores que fosse depositada certa quantia mensalmente em benefício de cada trabalhador, inclusive para aqueles que não houvessem optado pelo fundo.

5. De acordo com o art. 18 da Lei nº 5.107/66 – reproduzido, em essência, pela vigente Lei nº 8.036/90 –, quando da dispensa do empregado não optante, a empresa poderia levantar a quantia depositada – caso não houvesse direito à indenização ou se operasse a prescrição – ou fazer uso do montante até o limite da verba a ser paga ao empregado, resgatando o restante do valor.

6. Por conseguinte, as informações pertinentes a essas contas vinculadas constituem dados acerca da pessoa do recorrente – em seu aspecto econômico-financeiro – que um ente governamental detém em razão do exercício de função estatal de gerência e centralização

expressamente estipulada em norma cogente, inexistindo liberdade da empresa em deixar de efetuar os depósitos acerca dos quais, agora, deseja de maneira legítima obter notícia.

7. Recurso especial provido.

(STJ, 2.ª Turma, REsp 1128739 / RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. em 17/12/2009)



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