terça-feira, 9 de novembro de 2010

Parecer: "“É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DO RECURSO EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO?” (2)

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos

Acadêmica: Leila Maria Decarle (UNIASSELVI)

QUESTÃO: “Boleto bancário é titulo executivo extrajudicial? E contrato de abertura de crédito para cheque especial?”

JURISPRUDÊNCIA 1:

“EXECUÇÃO - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL, BOLETO BANCÁRIO E INSTRUMENTO DE PROTESTO - REQUISITOS PARA O PROTESTO POR INDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO.”

De cujo corpo se extrai:

“[...]
“Indemonstradas as hipóteses permissivas do protesto por indicação, é nula a execução fulcrada em mero boleto bancário protestado, sem a apresentação da duplicata, em atendimento ao princípio nulla executio sine titulo.”
FONTE: TJSC, 2000.011459-6, Rel. Desem . Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.10.2004, publicado em 18.11.2004

JURISPRUDÊNCIA 2:

“EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ANULAÇÃO - SÚMULA 233 DO STJ.

O contrato de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, ainda que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução. Súmula 233 do STJ.”
FONTE: TJMG, 3852904-76.2000.8.13.0000, Rel. Desem. ALVIMAR DE ÁVILA, julgado em 26.02.2003, publicado em 15.03.2003.

CONCLUSÃO

Através das jurisprudências acima apresentadas, fica demonstrado que, tanto o boleto bancário, como o contrato de abertura de crédito para cheque especial não são títulos executivos. Em relação ao contrato de abertura de crédito de cheque especial, além do entendimento jurisprudencial pacificado, este entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 233 “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”

Desta forma, há de se ressaltar que estes documentos não atendem os requisitos para propositura de ação de execução, visto que, o artigo 614 do CPC, deixa explícito esta exigência:

“Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial.”

Reafirmando também a necessidade destes pressupostos, a redação do artigo 580 do Código de Processo Civil, assim se apresenta “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. A doutrina, através dos pensamentos do brilhante jurista Humberto Theodoro Junior, explica tal necessidade:

"[...] a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor. Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo. O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.”

Neste sentido, conclui-se que o credor que não possui um título executivo, mas apenas boleto bancário ou contrato de abertura de crédito de cheque especial, deve recorrer ao poder judiciário através de um processo de conhecimento, buscando uma sentença que lhe garanta o direito de execução em face do devedor, através de um título executivo judicial.

É o parecer.



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