quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Parecer: "EM QUE HIPÓTESES SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos.

Acadêmica: Paula Franco Paraízo (UNIASSELVI)


NA DOUTRINA:

De princípio, irei conceituar os recursos para ficar evidente a diferença entre embargos de declaração e embargos infringentes. Segundo o doutrinador Humberto Theodoro Junior na obra – Curso de Direito Processual Civil, Volume I, p.616 e 622, temos respectivamente:

“Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não-unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.”

“Embargos de declaração é o nome dado ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”(grifos nosso).

Após este esclarecimento, de que se tratam de recursos diferentes, vejamos o que são os embargos de declaração com efeitos infringentes.

Tendo como, pressuposto de admissibilidade, a existência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração, independente do caso, terá sua substância do julgado mantida, visto que esse recurso não visa à reforma do acórdão. Ainda na doutrina de Humberto Theodoro Junior, supra citada, p.622 e 623, discorre sobre o assunto:

“No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”

É inevitável a aceitação de efeito modificativo em decorrência dos embargos de declaração contra omissão e contradição. O Procurador Federal, Rafael Gomes de Santana, em artigo publicado na Internet sobre Embargos de Declaração, expõe sobre o assunto:

“O julgador, ao se deparar com os embargos de declaração, não irá julgar novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada, ou melhor, ao julgador "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, 1998, p. 117). [...] Porém, negar a possibilidade de alteração do julgado seria negar a própria finalidade dos embargos de declaração que podem trazer em seu âmbito a modificação do decisum como uma conseqüência necessária. [...], e para que fossem evitadas graves injustiças e distorções, passou-se a admitir os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos, porém, ressalte-se, em caráter excepcional. [...] Orione Neto ao tratar do tema faz o seguinte comentário: "(...) existindo contradição no julgado, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior" (ORIONE, 2002, p. 449). E sobre esse mesmo tema Machado Guimarães, citado por Orione Neto, assim se pronuncia: "Corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a" (ORIONE, 2002, p. 450, grifos do autor). Fonte: SANTANA, Rafael Gomes de. Embargos de declaração e efeitos infringentes. Linhas gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2527, 2 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2010.” (grifos nossos).

JURISPRUDÊNCIA:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
FONTE: STJ, Brasília/DF - EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.826 - GO (2009/0107837-2). Ministra relatora: Eliana Calmon. Data: 26/08/2010.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Embargos de declaração opostos por Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda. conhecidos e acolhidos. Prejudicados os embargos declaratórios opostos por Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda. e os acolher e julgar prejudicados os embargos de declaração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. [...]
FONTE: STJ, Brasília/DF. EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.228 - RJ
(1999/0120903-0). Ministro relator Ari Pargendler. Data: 01/08/2008.

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para dar nova redação à parte dispositiva do voto condutor do acórdão, negando-se provimento ao agravo regimental, ao invés de dele não conhecer.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
FONTE: STJ, Brasília/DF. EDcl no AgRg no Ag 206494 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1998/0073229-2. Ministro Relator: Ari Pargendler. Data: 03/12/1999.

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes se a alteração resultar diretamente de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
FONTE: STJ, Brasília/DF. EDcl no REsp 233128 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1999/0088548-1. Ministro Relator: Ari Pargendler. Data: 28/06/2006.

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, conclui-se que embargos de declaração com efeitos infringentes são admissíveis nos casos em que seja necessário suprir a omissão ou eliminar a contradição da r. sentença ou acórdão do juiz ou tribunal. São recursos interpostos ao juízo a quo, o qual em seu julgamento provocará um novo efeito para decisão anteriormente omissa ou contraditória.

No entendimento dos Tribunais Superiores, os efeitos infringentes nos embargos de declaração provocam a necessária intimação da contraparte, para querendo contra razoar, garantindo o direito da ampla defesa e o devido processo legal. Sendo que o Código de Processo Civil nada define no sentido de contrarrazões em caso de embargos de declaração, o procedimento já é pacificado pela doutrina e pelos tribunais. Considera-se vício insanável o julgado que atribuir efeitos infringentes para embargos de declaração sem antes intimar a parte contrária.

Por fim, no entendimento desta acadêmica, a atribuição de efeitos infringentes em recurso que não prevê tal modificação, são reflexos das adaptações que o poder judiciário vem a sofrer quando encontra lacunas na legislação. Ou até, quando a prática de atos tornam-se freqüentes, e acabam pacificando-se como se normas fossem. Aliás, convivemos em uma sociedade que se transforma constantemente, que sofre influências múltiplas, e que se adapta aos costumes deixando o planejamento como segunda opção.

É o parecer.

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