terça-feira, 9 de novembro de 2010

Parecer: "“É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DO RECURSO EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO?” "

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Acadêmica: Paula Franco do Paraizo (UNIASSELVI)


QUESTÃO: “É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DO RECURSO EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO?”

JURISPRUDÊNCIA:

PROCESSUAL. REMIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXEGESE DA EXPRESSÃO SENTENÇA, CONTIDA NO ART. 790 DO CPC.

Se a lei é dúbia, se os doutrinadores se atritam entre si, e a jurisprudência não é uniforme, o erro da parte apresenta-se escusável e relevável, ainda que o recurso dito impróprio tenha sido interposto após findo o prazo assinado para o recurso dito próprio. [...] aplicação da antiga teoria do 'recurso indiferente', consagrada no Código de 1939, artigo 810, nos casos de ausência de má-fé e de erro grosseiro. A fungibilidade recursal é aceita na sistemática do vigente Código Processual Civil. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 12.610. MT, rel. Min. Athos Carneiro).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 98.007010-4, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é agravante Susana Fernandes Silveira e outros, sendo agravado Banco do Brasil S/A:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

FONTE: TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 98.007010-4, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data: 18.03.1999.

Ementa: RECURSOS - FUNGIBILIDADE. HIPOTESE EM QUE, A PROPOSITO DO CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO EXISTIA SERIO DISSENSO JURISPRUDENCIAL, COM REFLEXOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO, NAS CIRCUNSTANCIAS, EMBORA APRESENTADA QUANDO FINDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE.

Acórdão: POR MAIORIA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS RELATOR E COSTA LEITE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

FONTE: STJ, REsp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, AC. De 21.06.1994, in DJU de 24.10.94, p.28.756.

NA DOUTRINA:

Humberto Theodoro Junior na obra – Curso de Direito Processual Civil, Volume I, p.570, sobre Recursos discorre sobre o assunto:

“Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para cada espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer “há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-lo por figura diversa” citação de Barbosa Moreira, que também ensina “que a despeito da inexistência de regra expressa, deve entender-se aproveitável, em princípio, e processar-se como o cabível, o recurso impropriamente interposto no lugar deste”. O Código Buzaid não reproduziu o dispositivo do art.810 do Estatuto anterior (princípio da fungibilidade dos recursos), que facultava a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse “erro grosseiro”. Em nota, a jurisprudência evoluiu e hoje é predominante, até mesmo no STF, no sentido de que prevalece no sistema do Código atual, mesmo sem texto expresso, o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que não tenha ocorrido preclusão (por esgotamento do prazo do recurso certo), nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal inadequada.”

Em pensamento contrário o doutrinário Nelson Nery Júnior, na obra Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, expõe:

"Não seria razoável exigir-se do recorrente, que observasse o prazo do recurso que deveria haver sido interposto (o correto) porque: I- isto configuraria imputar-se-lhe, presumivelmente, a má-fé, quando o contrário é que seria verdadeiro (a presunção é a da boa-fé); II- em assim agindo, estar-se-ia, em última análise, negando a existência do princípio da fungibilidade; III- esta atitude caracteriza ofensa ao direito constitucional do devido processo legal, pois que se estaria subtraindo do recorrente o direito, que pelas regras processuais ele possui, de, por exemplo, interpor o recurso de apelação em quinze dias."

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, e tendo como base pesquisa em artigos e jurisprudências sobre o assunto, verifica-se a aplicação do princípio da fungibilidade nos trâmites do processo civil brasileiro. Aceitando um recurso pelo outro observando-se as condições de ausência de erro grosseiro, tempestividade e a dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado. E sobre o prazo para interpor o recurso, verificou-se entendimentos contrários tanto doutrinariamente como jurisprudencial. No entender desta acadêmica a partir do reconhecimento de um recurso pelo outro, fundamentado e sem má-fé, não há do que se falar em preclusão do direito.

É o parecer.

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