quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Parecer: "EM QUE HIPÓTESES SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES?"

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos.

Acadêmico: Adilson Glau (UNIASSELVI)

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO ORIGINAL. RETENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR A PENA DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1. As partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal. No presente caso, a petição inicial original do recurso ordinário em mandado de segurança permaneceu retida na Secretaria do Tribunal a quo, restando caracterizada a falha no serviço forense. Após a subida dos autos a este E.STJ é que a Secretaria remeteu a peça original ao Relator originário do processo, razão pela qual concedo o efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular a pena de não conhecimento aplicada pela Sexta Turma ao recurso em razão da circunstância de que no momento do julgamento somente a petição via fac-simile estava juntada aos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 17 de abril de 2008.(Data do Julgamento)MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) RelatoraEDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 - MG (2006⁄0194632-1) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE : ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO : DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S)”

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de examinar o recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento.

FONTE: TJMG. Embargos de Declaração – Recurso em Mandado de Segurança nº 22.597 – MG (20060194632-1), TJMG, Relatora: Ministra Jane Silva, julgado em: 17/04/2008.

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA

Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Erro material. Existência.

- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material na decisão embargada.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.999 – GO (2008/0241937-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE: ITAMAR MARQUES REZENDE JÚNIOR

ADVOGADO: LAILSON SILVA MATTA E OUTRO(S)

EMBARGADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: LUCIANO CORRÊA GOMES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2009 (data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

FONTE: STJ – 3º Turma, Embargos de Declaração – EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.115.999 – GO - (2008/0241937-4) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em: 13/10/2009.

Acerca do estudo realizado, citamos ainda o entendimento do Doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 14ª edição, 1995, página 587, professa:

[...] "Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação de contradição leve à anulação do julgamento anterior para nova decisão da causa (caráter infringente inevitável...) não deverá o órgão julgador enfrentar a questão nova para proferir, de plano, o re-julgamento. Para manter-se o princípio do contraditório, o caso será anular-se apenas a decisão embargada e ordenar que o novo julgamento seja retomado com a plena participação da outra parte, segundo as regras aplicáveis ao recurso principal."

CONCLUSÃO:

O embargo de declaração com efeito infringente é tutelado pelos magistrados nas ações em que o julgador na sentença aprecia o mérito da decisão, porém com base em fatos e provas dúbias, ou seja, não verdadeiros, equivocadas, senão controversas.

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