terça-feira, 9 de novembro de 2010

Parecer: "“É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DO RECURSO EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO?” (3)

Espaço dedicado aos melhores pareceres feitos pelos acadêmicos.

Acadêmico: José Oscar Albuquerque Almeida (UNIASSELVI)

TEMA: É admissível o conhecimento, pelo princípio da fungibilidade, do recurso equivocadamente interposto fora do prazo do recurso correto?


JURISPRUDÊNCIA 1:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
I. Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas processuais e da fungibilidade recursal, pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte.
II. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal.
III. Agravo regimental não conhecido.”
Fonte: STJ - AgRg no Ag 1193666 SP 2009/0079303-5 – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Órgão Julgador: T4 -julgado: 15/12/2009; publicado: DJe 08/02/2010.

JURISPRUDÊNCIA 2:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO FORA DO PRAZO.
1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da Fungibilidade.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense no Tribunal, por certidão ou por documento oficial.
3. Inviável o recurso interposto fora do prazo legal.
4. Agravo Regimental não provido”
Fonte: STJ - AgRg no Ag 735708 SP 2006/0004679-5 - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador: T2 - julgado: 27/11/2006; publicado: DJ 13.09.2007 p. 185


DOUTRINA

Theodoro Negrão, em notas aludidas ao art. 476 do CPC, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, colaciona publicações de Revistas dos Tribunais, demonstrando claramente a não uniformidade de entendimento dos magistrados, quando se trata de recursos, acolhidos pelo princípio da fungibilidade, fora dos prazos previstos.

“Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro” (RSTJ 34/464), e este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquela expressamente previsto em norma jurídica própria” (RTJ 132/1.374). “Se a jurisprudência ainda não se tornou perfeitamente uniforme, o erro da parte pode apresentar-se escusável e assim ser relevado, ainda que o recurso impróprio haja sito interposto após findo o prazo para o recurso próprio” (RSTJ 43/348). “Se a lei é dúbia, se os doutrinadores se atritam entre si, e a jurisprudência não é uniforme, o erro da parte apresenta-se escusável e relevável, ainda que o recurso dito impróprio tenha sido interposto após findo o prazo assinado para o recurso dito próprio” (RSTJ 30/474; tratava-se de apelação interposta, fora do prazo de agravo, de decisão que havia indeferido o pedido de remição). “Havendo, por menor que seja, discrepância jurisprudencial, a hipótese não se configura como erro grosseiro” (RJTJERGS 163/231)).

Portanto, se aplica o princípio da fungibilidade, mesmo no caso de apelação interposta fora do prazo de agravo, quando cabível este, desde que escusável o erro (RSTJ 30/474, 43/348, STJ-RT 687/193, maioria). Mas a jurisprudência dominante é no sentido contrário.

CONCLUSÃO

No Código de Processo Civil de 1.939 (Decreto Lei nº 1.608), o princípio da fungibilidade recursal, era previsto expressamente no corpo da norma, o que não deixava nenhuma dúvida quanto ao seu cabimento, conforme previsão do artigo 810: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”. Embora, este dispositivo legal, não tenha sido absorvido pelo Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/73), a jurisprudência, visando a celeridade e economia processual, vem admitindo o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos alguns requisitos, como: a) existência de dúvida fundada; b) inexistência de erro grosseiro; e c) inexistência de má-fé. Ou seja, basicamente os magistrados estão utilizando os mesmos critérios de admissibilidade previstos no art. 810 do Código de 1.939.

Quando se trata da intempestividade do recurso, não existe uma pacificação do entendimento doutrinário e jurisprudencial, no entanto, percebe-se a predominância do não provimento dos recursos acolhidos pelo princípio da fungibilidade e extemporâneo.

Por fim, se os recursos devem obedecer prazos previstos em lei, o recurso interposto e acolhido por outro recurso equiparado, pelo princípio da fungibilidade, também deveria obedecer o prazo.

É o parecer.

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