quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

PENHORAS MÚLTIPLAS. CONCURSO ESPECIAL.

A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Em princípio, havendo mais de uma penhora em juízos diferentes contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que houver a primeira constrição. Contudo, essa regra comporta exceções, sua aplicabilidade restringe-se às hipóteses de competência relativa, sujeitas à alteração pela conexão. A tramitação de diferentes execuções em Justiças diversas importa em manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, o que inviabiliza a reunião dos processos. No trato de penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC), a competência será do próprio juízo no qual ela foi efetuada, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que há as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após satisfeito seu autor. Outro ponto que favorece estabelecer a competência do juízo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, visto que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada sua total isenção no processamento do concurso especial. Esse concurso deverá ser processado em incidente apartado e apenso aos autos principais, mediante a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal (arts. 711 a 713 do CPC). Esse incidente instaura verdadeiro processo de conhecimento em que se definirá a ordem de pagamento dos credores habilitados, no qual é possível, até, a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Precedente citado: CC 41.133-SP, DJ 21/6/2004. REsp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010

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