sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

O PREPOSTO CREDENCIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A Lei n.º 12.137/2009, de 18 de dezembro de 2009, alterou o dispositivo da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) que tratava do preposto credenciado para representar o réu pessoa jurídica ou firma individual, dando nova redação ao § 4.º do artigo 9.º:

Antiga redação:

§ 4.º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado

Nova redação:

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Com este novo dispositivo, não há mais que se falar em revelia na hipótese do réu pessoa jurídica se fazer representar, tanto na audiência de conciliação quanto na de instrução e julgamento, por preposto não-empregado (art. 20, da Lei n.º 9.099/1995).

Esta nova disposição de lei, que dispensa o vínculo de emprego do preposto credenciado, poderá eventualmente surtir efeito também na Justiça do Trabalho, donde atualmente prevalece a Súmula TST nº 377: “Preposto - Exigência da Condição de Empregado - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT” (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997).

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